Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001041-42.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que acolheu em parte o pedido, para condená-lo a pagar à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 14/03/2023 a 23/05/2024 (Ev. 247, SENT1).

Em seu recurso (Ev. 45, RECLNO1), a autarquia alega que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 13/12/2023 e que a Data de Início do Benefício (DIB) não pode ser fixada em data anterior, conforme o art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Pede a reforma da sentença para fixar a DIB em 13/12/2023.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se a DIB deve ser fixada em 13/12/2023, conforme requerido pelo INSS.

O recurso não merece provimento.

A argumentação do INSS baseia-se em duas premissas que não se sustentam.

A primeira é de que a DER seria 13/12/2023. Contudo, a autora requereu o benefício administrativamente em 27/03/2023:

A segunda premissa é inaplicável. O recorrente invoca o art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que estabelece a DER como marco inicial do benefício apenas se o requerimento for feito mais de 30 dias após o afastamento. O laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/03/2023 (Ev. 24, LAUDPERI1, p. 5). Entre a DII (14/03/2023) e a DER (27/03/2023) transcorreram apenas 13 dias. Desse modo, a norma que fundamenta o recurso não se aplica ao caso.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017332523v4 e do código CRC 8f1fea82.

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Documento:510017332524
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001041-42.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017332524v4 e do código CRC d680b8fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001041-42.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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