RECURSO CÍVEL Nº 5074078-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (18/02/2022) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que o requerimento administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento do autor à perícia médica agendada. Aduz que o enquadramento do recorrido como pessoa deficiente constituía ponto controvertido, apenas comprovado no curso do presente feito (Evento ).
Requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 16/06/2025 (data da sentença) ou, subsidiariamente, em 13/01/2025 (data da juntada do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, utilizado pelo juízo de origem para reconhecimento da deficiência).
Contrarrazões da parte autora no Evento .
VOTO
Na inicial, o autor narra que, em 18/02/2022, requereu junto ao INSS o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 711.086.088-5 e o requerimento foi indeferido, sob a justificativa de ausência à perícia médica agendada para 17/03/2022.
Afirma, todavia, que o motivo do indeferimento não se sustenta, pois, naquela data, ele se encontrava hospitalizado, fato comprovado por documentos constantes do processo administrativo. Aduz que sua genitora compareceu à agência do INSS, informando a internação, que perdurou de 11/02/2022 a 19/03/2022, o que impossibilitou sua presença na perícia.
Assevera, por fim, que, ao invés de proceder à remarcação da avaliação médica, a autarquia indeferiu o benefício, em 11/10/2022, mesmo diante de documentação que comprovava a internação no dia designado para o exame pericial.
De fato, compulsando os autos do processo administrativo (Evento ), verifico que a perícia médica foi designada para o dia 17/03/2022 (fl. 9) e, após a realização da avaliação social, em 04/07/2022 (fl. 12), o requerente comunicou que sua ausência à avaliação médica se deu, em razão de internação hospitalar, tendo apresentado documentação comprobatória do fato (fls. 15 a 17).
Não obstante a informação comprovada por documentação médica, o INSS indeferiu o requerimento do autor, com fundamentos em não cumprimento de exigências/não comparecimento à perícia médica (fl. 24).
Todavia, havia justificativa idônea para a ausência do requerente à perícia inicialmente agendada, devidamente comprovada, nos autos do processo administrativo. Em tal circunstância, cabia ao INSS remarcar a avaliação médica.
O indeferimento do benefício, em 11/10/2022, com fundamento exclusivo no não comparecimento à perícia, mesmo diante da documentação que atestava a internação hospitalar do autor, na data designada, revela falha procedimental da autarquia, que resultou em indevida negativa de aferição do direito ao benefício.
Superado tal aspecto, cumpre registrar que, em âmbito judicial, foi produzida prova conclusiva acerca da condição de pessoa com deficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como de sua situação de vulnerabilidade social, elementos que amparam a concessão do benefício desde a DER (18/02/2022).
Assim, não procede a alegação do INSS de que a deficiência somente teria sido comprovada no curso do presente feito, uma vez que já havia elementos aptos a demonstrá-la, à época do requerimento administrativo.
À luz de tais premissas, deve ser mantida a sentença nos exatos termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencido o recorrente na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017344749v9 e do código CRC e6d79769.
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