RECURSO CÍVEL Nº 5055181-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que acolheu em parte o pedido, para condenar a autarquia a pagar às sucessoras do autor originário os valores da pensão por morte devidos entre a Data de Entrada do Requerimento - DER (13/12/2022) e o óbito do dependente (23/10/2023), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em seu recurso, o INSS requer a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Preliminarmente, alega a falta de interesse processual, por "indeferimento forçado", sustentando que o autor originário não cumpriu integralmente a exigência de apresentar a certidão de casamento no processo administrativo. No mérito, defende o não cabimento da condenação por danos morais, por entender que o indeferimento de benefício constitui mero dissabor.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a exigência administrativa foi cumprida na medida do possível e que o indeferimento foi um ato ilegal, pois o processo já continha prova suficiente do direito. Sustenta a ocorrência de dano moral, pois o ato da autarquia levou o autor originário a estado de penúria, agravando sua condição de saúde.
VOTO
O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo. Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à regularidade do indeferimento administrativo e à configuração de dano moral indenizável.
O INSS postula a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente "por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS".
A tese não se aplica ao caso. A controvérsia não envolve a apresentação de prova nova em juízo. A questão central é a recusa do INSS em analisar o mérito do pedido com base nos documentos que já constavam do processo administrativo, o que afasta a hipótese de incidência do referido tema repetitivo. Rejeito o pedido de suspensão.
O recorrente alega a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor originário deu causa ao indeferimento por não ter apresentado a certidão de casamento solicitada em carta de exigências.
A tese não prospera. A sentença recorrida, embora tenha registrado o cumprimento parcial da exigência , concluiu que o processo administrativo estava "bem instruíd[o] com as provas materiais que comprovam a manutenção do casamento". De fato, a certidão de óbito da instituidora, apresentada na esfera administrativa, informa que a falecida era casada com o autor originário e que o documento foi lavrado com base na certidão de casamento
O INSS, como gestor do Regime Geral de Previdência Social, tem o dever de orientar o segurado e adotar uma postura ativa na instrução processual, concedendo o melhor benefício a que a parte faz jus com base nos elementos disponíveis. A exigência de um documento específico, quando outros já comprovam o fato de modo suficiente, configura formalismo excessivo e viola os princípios da eficiência e da verdade material que regem o processo administrativo.
Presente a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, rejeito a preliminar.
No mérito, o juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por entender que a recusa do benefício configurou "flagrante violação aos direitos da personalidade do autor originário".
A decisão deve ser mantida. O indeferimento do benefício não se deu por uma dúvida razoável na interpretação da lei ou das provas, mas por uma exigência burocrática e desproporcional. A autarquia ignorou a prova do casamento que já constava nos autos, negando um benefício de caráter alimentar a um viúvo, em momento de natural fragilidade.
Tal conduta ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O ato ilícito da administração impôs ao autor originário angústia e sofrimento que afetam a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral passível de indenização. O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano causado.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017366555v6 e do código CRC 59a32668.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:36