RECURSO CÍVEL Nº 5020747-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença extintiva abaixo transcrita (evento 29):
"Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por LWTH TELECOMUNICACOES LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Segundo dicção do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
De acordo com o parágrafo único do supracitado artigo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar o documento necessário para o prosseguimento do feito.
Além disso, não pode o Juízo ficar aguardando indefinidamente o cumprimento voluntário e satisfatório de mínimas exigências para o regular prosseguimento da demanda, sendo certo que proceder à reiteração constante da intimação das partes que não respondem às publicações prejudica os demais jurisdicionados que, diante do grande número de ações processadas diariamente por este Juízo, também aguardam por uma prestação jurisdicional adequada.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Considerando a oportunidade dada para a reparação dos defeitos do ajuizamento que impedem a apreciação da causa, evidencia-se o indeferimento da petição inicial como única opção.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO , nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos”
Em razões recursais (evento 37), a parte autora pugna pela reforma/anulação da sentença, em suma, sob o argumento de que não há motivo para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito, eis que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:
Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Isto posto, tal como será detalhado adiante, não há que se falar em negativa de jurisdição.
No caso concreto, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para apresentar termo de renúncia expressa de eventual valor excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, no prazo de 10 dias (evento 18, despadec1).
Contudo, a parte autora ignorou por completo tal determinação judicial para emenda da petição inicial, sequer se manifestando nos autos a respeito.
De modo que não se sustenta o argumento contido em sede recursal, no sentido de que teria havido “cerceamento do direito de agir”, eis que o juízo a quo concedeu prazo mais do que razoável para emenda da inicial, a fim de que fosse adotada medida que não exigia maiores esforços da parte autora e seu patrono.
No mais, cabe registrar que a renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados não só é exigível, bem como recomendável.
Neste sentido, esta Relatoria se vale do Enunciado 54 das TRRJ (“Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais”); bem como da Súmula 17 da TNU (“Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”).
Como se não bastasse, deve ser destacada a tese firmada no Tema nº 1030 do STJ (grifo desta Relatoria):
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015”
Por fim, nada impede que a parte autora venha a ingressar com uma nova demanda judicial, desta vez instruindo o feito da maneira adequada, eis que no caso em tela restou demonstrado descumprimento injustificável de determinação judicial.
Apenas para fins de registro, cabe destacar recente precedente desta Turma Recursal em sentido semelhante (processo nº 5028692-75.2025.4.02.5101, julgado em 19/08/2025).
Ante o exposto, e considerando que não está presente a ressalva contida no Enunciado 18 das TRRJ, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que não se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 37, custas2/3).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017395016v3 e do código CRC 9c0e2828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 07/10/2025, às 18:56:11