Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008651-73.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização Regional de Evento 33.1.

O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos (evento 56.1):

1. Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO DE INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129  - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE  DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO.   RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

2. A TRU, nos autos do processo nº  5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor:

"As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”.

3. Ademais, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1129 na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese:

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

4. A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).

5. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado. Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.).

6. Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" 
(AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024)

(GRIFO NOSSO)

7. No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante.

8. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

Em suas razões (evento 62.1), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1129/STJ ao caso dos autos; a violação às teses estabelecidas pela TNU nos Temas 189, 190 e 206; e a existência de divergências jurisprudenciais acerca do tema no âmbito das Turmas Recursais do TRF2. 

Tendo a negativa de seguimento se dado com fundamento no inciso III do art. 11 do RI da TRU, o recurso foi recebido como agravo interno e a decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação (evento 69.1).

Na sequência, foram os autos remetidos a esta Turma.

VOTO

 

A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que o agravo não deve ser provido.

O STJ firmou tese a respeito da progressão funcional nos seguintes termos (Tema nº 1129):

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

 

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

 

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma, assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Importante ressaltar que o TEMA 1129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social. 

No entanto, como bem estabelece o voto em seu inteiro teor, o Tema analisou a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei nº 5.645/70 - que, por sua vez, seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias.

Portanto, com o advento do Tema 1129 na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.  

Assim, foram superadas as teses dos Temas 189, 190 e 206 da TNU. 

Dessa forma, tendo a decisão recorrida e o acórdão de evento 26.1 observado a mesma posição jurídica do STJ no Tema nº 1.129 - que é aplicável à carreira da parte autora -, entendo que não existem razões para a reforma da decisão proferida por esta Turma Recursal ou da decisão que levou à inadmissão do pedido de uniformização regional.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos moldes da fundamentação. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. 



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008651-73.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

AGRAVO interno contra decisão de inadmissão de iNCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO regional. decisão do juízo gestor e acórdão colegiado que julgou o recurso inominado em conformidade com a tese fixada pelo stj em sede de recurso repetitivo (tema nº 1.129), que é aplicável ao caso. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos moldes da fundamentação. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008651-73.2024.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA TURMA, INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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