Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008837-55.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 73), que julgou a sua demanda improcedente.

O recorrente alega que a sentença está equivocada ao entender pelo não cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, na DER, em 08/12/2020, com base em elementos colhidos posteriormente à concessão administrativa do benefício, isto é, quando a sua situação já se encontrava mitigada, e que o próprio recorrido reconheceu a sua vulnerabilidade econômica, já que o indeferimento ocorreu exclusivamente em razão da ausência da comprovação do requisito subjetivo, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o ora recorrido a lhe pagar o BPC-PcD entre desde a DER, em 08/12/2020, até a concessão administrativa, em 24/05/2023.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) 87/710.180.655-5 em 08/12/2020, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10).

Contudo o recorrente obteve a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.161.934-6, com fixação da DIB em 24/05/2023, no curso do presente processo (ev. 53.2, p. 7). 

A prova pericial médico-judicial de 14/07/2023 concluiu que o recorrente apresentava quadro de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID-10: F70.1) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID-10: F19.2), e que estava total e permanentemente incapacitado ao trabalho (ev. 29), conforme justificativa a seguir (meus destaques):

"O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de deficiência mental, em comorbidade com dependência química, havendo evidência, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF, de alterações de natureza mental, moderadas a graves, de longo prazo, com os seguintes prejuízos:

-Capacidade de realizar tarefas e demandas gerais (rotina diária): prejuízo moderado
-Autonomia: prejuízo grave
-Organização: prejuízo moderado
-Aprendizagem e aplicação de conhecimento: prejuízo grave.
-Socialização: prejuízo moderado
-Comunicação: prejuízo leve
-Mobilidade: sem prejuízo
-Cuidado pessoal: prejuízo leve a moderado
-Trabalho: prejuízo grave
-Juízo crítico e Tomada de decisões: prejuízo grave

A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.3.

Há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: desde a infância.
DII: 08/12/2020 (DER)

A parte autora esteve incapaz de forma permanente desde 08/12/2020.

Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, para realização de atividades de vida diária.

Há incapacidade para atos da vida civil.

Não há possibilidade de reabilitação.

A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.

O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.

Essa doença implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.

O impedimento observado ocasiona a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos, havendo chance de se estender por prazo mais longo."

Em laudo médico emitido em 14/12/2018 por profissional vinculado ao SUS (ev. 1.11), cuja imagem reproduzo em seguida, foi informado que o recorrente apresentava quadro compatível com outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID-10: F06.9), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – transtorno mental ou comportamental não especificado (CID-10: F14.9) e psicose não-orgânica não especificada (CID-10: F29), com grave dificuldade de realizar ações coordenadas complexas de modo a poder planejar, gerir e responder às exigências das tarefas e das obrigações do dia a dia:

Ressalto que a mãe do recorrente foi designada sua curadora, em caráter definitivo, em 10/06/2022 (ev. 1.16).

Convenci-me, conforme as provas destes autos e, em especial, as acima destacadas, que o requisito subjetivo restou cumprido pelo recorrente já desde a DER, em 08/12/2020.

E quanto à análise do cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, na DER, destaco que as informações contidas no CadÚnico gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário.

No processo administrativo referente ao BPC-PcD 87/710.180.655-5, requerido em 08/12/2020, o recorrente apresentou CadÚnico, cuja atualização se deu em 16/09/2021, onde consta que a renda média mensal familiar era nula, sendo cumprido, pois, o requisito objetivo, o que é reforçado pelo fato de o indeferimento administrativo ter por motivo exclusivo o suposto não cumprimento do requisito subjetivo.

Noto que a mãe do recorrente, também sua curadora, é beneficiária do BPC-PI 88/710.932.569-6, com DIB fixada em 05/01/2022, o que ratifica o cumprimento do requisito objetivo.

Assim, estou convencido, também, de que o requisito objetivo já era cumprido na DER, em 08/12/2020, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente com a consequente reforma da sentença, para condenar o recorrido a revisar o BPC-PcD 87/713.161.934-6 do recorrente para que conste a DIB em 08/12/2020, pagando-lhe as prestações vencidas desde esta data até 23/05/2023, dia imediatamente anterior à concessão administrativa, corrigidas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com juros pela mora absorvidos pela aplicação desta última, já que a citação é posterior ao início da vigência da EC 113/2021 que lhe fixou como parâmetro de atualização monetária e compensação pela mora, conjuntamente.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, ao julgar a demanda procedente para condenar o ora recorrido a revisar o BPC-PcD 87/713.161.934-6 do recorrente para fixar a DIB em 08/12/2020, pagando-lhe as prestações vencidas desde esta data até 23/05/2023, dia imediatamente anterior a sua concessão administrativa, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com juros de mora absorvidos pela aplicação desta última, já que a data da citação é posterior à data de início da vigência da EC 113/2021, que lhe fixou como parâmetro de atualização monetária e compensação pela mora, conjuntamente, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência deste julgamento ao Ministério Público Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017252691v19 e do código CRC 13d62820.

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Documento:510017252692
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008837-55.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. cumprimento do requisito objetivo ainda em âmbito administrativo, quando a renda familiar era nula, e uma vez que o motivo exclusivo do indeferimento foi o não cumprimento do requisito subjetivo. comprovado o cumprimento deste requisito também desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme provas deste processo, inclusive relatório médico expedido por profissional vinculado ao sistema único de saúde, e da própria interdição do requerente em âmbito da justiça estadual, com nomeação da mãe como sua curadora em caráter definitivo. benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência concedido administrativamente que deve ser revisado para retroação da data de seu início para a data de entrada do requerimento de sua concessão, e consequente pagamento das prestações devidas desde então pelo requerido ao requerente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, ao julgar a demanda procedente para condenar o ora recorrido a revisar o BPC-PcD 87/713.161.934-6 do recorrente para fixar a DIB em 08/12/2020, pagando-lhe as prestações vencidas desde esta data até 23/05/2023, dia imediatamente anterior a sua concessão administrativa, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com juros de mora absorvidos pela aplicação desta última, já que a data da citação é posterior à data de início da vigência da EC 113/2021, que lhe fixou como parâmetro de atualização monetária e compensação pela mora, conjuntamente, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência deste julgamento ao Ministério Público Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017252692v8 e do código CRC 52480a53.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008837-55.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AO JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ORA RECORRIDO A REVISAR O BPC-PCD 87/713.161.934-6 DO RECORRENTE PARA FIXAR A DIB EM 08/12/2020, PAGANDO-LHE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE ESTA DATA ATÉ 23/05/2023, DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A SUA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELO INPC ATÉ 08/12/2021 E PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, COM JUROS DE MORA ABSORVIDOS PELA APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA, JÁ QUE A DATA DA CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021, QUE LHE FIXOU COMO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELA MORA, CONJUNTAMENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. DÊ-SE CIÊNCIA DESTE JULGAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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