Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020706-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de gratificação de representação militar no contexto da Operação Covid-19 do Ministério da Defesa.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

"I. RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por W. M. J. em face da UNIÃO, com pedido de condenação da ré a indeniza-la no valor de R$ 30.279,90 pelo não pagamento de gratificação de representação na base de 2% sobre o valor do soldo, corrigidos, considerando mês a mês em que cada parcela deveria ter sido paga, com aplicação de juros de mora desde a citação.

Petição inicial que alega, em suma, que: i. serviu ao Exército Brasileiro, ocupando o posto de oficial farmaceutico, atuando durante o período pandêmico até 31/01/2021; ii. foi designado à Comissão de Controle de Infecção Hospital e Comissão de Controle da COVID-19 até 31/01/2021; iii. esteve exposto em seu trabalho ao COVID-19. Juntou documentos (evento 1).

Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré (evento 6).

A UNIÃO apresentou contestação que, em suma, alega que: i. em preliminar alega: falta de apresentação de termo de renúncia da parte autora, falta de interesse de agir e a competência dos Juizados especiais para julgar o pedido, impugna o valor dado à causa, a gratuidade de justiça deferida; ii. o pedido de pagamento de gratificação de representação na base de 2% sobre o valor do soldo, pleiteado com base no DIEx nº 15466-SPATecOp/EscSau/Cmdo 1ª RM – CIRCULAR, de 5 de abril de 2021 é baseado única e exclusivamente em uma proposta de pagamento de gratificação de representação aos militares encaminhada pelo Escalão Superior para avaliação da administração deste hospital. Entretanto, a referida proposta não foi acatada e não houve publicação em Boletim Interno/HCE deferindo o pagamento da gratificação proposta; iii.  o art. 6º do Decreto 11.002 dispõe que a gratificação de representação será paga somente após autorização, por meio de ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou por meio de ato dos Comandantes, no âmbito dos Comandos das Força; iv. não há que se falar em direito incontroverso sobre o pagamento da gratificação questionada nos autos, não cabendo ao Poder Judiciário, como pretende a autora, deferir o pagamento de gratificações, indenizações ou majorar vencimentos; v. o Decreto 11.002, que regula a gratificação pleiteada, só permite o pagamento da vantagem aos militares que exercem emprego operacional por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave.  Ainda, a autora, à época, não incidiu em condição que preenchesse os requisitos do Decreto nº 8.733/2016: não foi arrolada em nenhuma designação específica como integrante de contingente, nem tripulante de embarcação nem aeronave, nem em atividade de apoio logísitco diretamente relacionada a atribuições subsidiárias das Forças Armadas (FFAA) (evento 11).

A parte Ré Juntou documentos (evento 12).

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Busca a parte Autora condenação da ré a indenizar a parte Autora no valor de R$ 30.279,90 pelo não pagamento de gratificação de representação na base de 2% sobre o valor do soldo, corrigidos, considerando mês a mês em que cada parcela deveria ter sido paga, com aplicação de juros de mora desde a citação.

Das preliminares

Deve-se rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, eis que a parte Ré apenas alega genericamente que a parte Autora não faz jus ao benefício, sem apresentar documentos do alegado.

Não prospera a impugnação ao valor da causa, eis que fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido.

Merece ser rechaçada a alegada incompetência do JEF para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte Ré, não se pretende, aqui, a anulação de ato administrativo, mas sim o pagamento da gratificação de raio-x e adicional de insalubridade em grau médio 10% com o adicional de irradiação ionizante, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001.

Outrossim, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de termo de renúncia, tendo em vista que a parte autora formula pedido líquido abaixo do valor de alçada dos Juizados.

Em face da regra da inafastabilidade de tutela jurisdicional, prevista no art. 5º da CRFB, não é necessário prévio requerimento administrativo junto à Administração Pública para que sua demanda seja analisada e julgada pelo Poder Judiciário. Além do que, a parte Ré, em sua peça de defesa, impugna o pedido autoral de pagamento do de gratificação de representação na base de 2% sobre o valor do soldo.

Rejeito tais preliminares.

Da prescrição

Como sabido, o prazo prescricional para o ajuizamento de demandas em face da Fazenda Pública encontra previsão no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como a parte Autora pleiteia a concessão da gratificação a partir de março de 2020 até 31/01/2021, data de sua saída das Forças Armadas e tendo proposta a presente demanda em março de 2025, entendo não ocorrida a prescrição quinquenal.

Do mérito

Comprova a parte Autora que foi designado à Comissão de Controle de Infecção Hospital e Comissão de Controle da COVID-19 (evento 1, outros 12/13).

Apesar da parte Autora demonstrar que foi nomeada para Comissão de Controle da COVID-19, em março de 2020, não juntou o ato que a designou para emprego operacional de combate à Covid-19, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC.

O art. 10 da Lei nº 13.954 de dezembro de 2019 estabelece as hipóteses em que é devida a gratificação de representação:

"Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar." grifei

Para efeitos do pagamento de gratificação de representação, o artigo 2º, III, do Decreto nº 8.733/2016, exigia a designação específica como integrante de contingente relacionado nos casos de emprego operacional.

“Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

(...)

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999 ; e

e) adestramento para participação em missões de paz.

(...)”

Os demais elementos de convicção juntados pela parte Autora para demonstrar o desempenho de atividade profissional em instituição voltada à saúde durante o período da pandemia de Covid-19 não suprem o requisito de designação específica para emprego operacional com igual finalidade.

O exercício de suas atividades normais no contexto da pandemia não se confunde com a designação específica para atuar na operação de combate à pandemia de Covid-19.

Nesse sentido, julgados da Turma Recursal e trechos de precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. MILITAR LOTADO NO HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS DENTRO DO CONTEXTO DA PANDEMIA NÃO SE CONFUNDE COM A DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAR NA OPERAÇÃO COVID DO EXÉRCITO. PRECEDENTE DESTA TURMA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.” (RECURSO CÍVEL Nº 5002279-90.2023.4.02.5102, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) Grifei

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECRETO N. 8.733/2016. ARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO DE COMBATE À COVID-19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual a parte autora objetivava o recebimento de R$ 144.301,05 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e um reais e cinco centavos), a título de gratificação da Covid-19, por ter trabalhado como oficial médica do Exército Brasileiro no período de 01/03/2020 a 31/01/2022.
2. O artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 8.733/2016 exige, para os casos de emprego operacional de militar da ativa, a designação específica como integrante de contingente relacionado, in casu, em operação de enfrentamento ao coronavírus, o que não restou demonstrado.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que faz jus ao benefício, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 
4. Apelação desprovida.” grifei (TRF2. 8ª T. Esp. AC 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data de julgamento: 26/08/2024). 

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR POR PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA ATUAÇÃO NÃO EXCLUSIVAS A PACIENTES PORTADORES DA COVID 19. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATUAÇÃO EXCLUSIVA COM PACIENTES DE COVID 19. NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA OPERAÇÃO COVID 19 EM EMPREGO OPERACIONAL CONFORME DISPÕE OS EXATOS TERMOS DA LEI E REGULAMENTO PARA FINS DE PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 13.954/2019. DECRETO Nº 8.733/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” grifei (RECURSO CÍVEL Nº 5012672-74.2023.4.02.5102, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2025)

 “2. O artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 8.733/2016 exige, para os casos de emprego operacional de miitar da ativa, a designação específica como integrante de contingente relacionado, in casu, em operação de enfrentamento ao coronavírus, o que não restou demonstrado. 
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que faz jus ao benefício, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.  

(TRF2. 8ª Turma Especializada. Apelação Cível nº 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler.)

3. De acordo com a Lei nº 13.954/2019, faz jus ao recebimento da gratificação de representação em emprego operacional, inclusive na operação de enfretamento da Covid-19, o militar que seja designado de forma específica como integrante do contingente destacado para o fim determinado. Precedente (TRF2. 8ª T. Esp. AC 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, julg. 26/08/2024).

4. Correta a sentença ao afirmar que as informações contraditórias do Diretor do Instituto não foram suficientes para desincumbir o autor do ônus de demonstrar que foi designado especificamente para atuar na Operação Covid-19, já que na organização militar onde servia o autor foram destacadas duas equipes de trabalho com a Coordenação de ambas sendo executada por um Major de Farmácia e a Supervisão de Atividades realizadas por duas Majores de Farmácia, sem mencionar qualquer atuação dele.

(TRF2. 8ª Turma Especializada. Apelação Cível nº 5101283-06.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.)

 

Apesar do autor ter sido designado para integrar a Comissão de Controle da COVID19, isso não significa que se trate de um emprego operacional. Conforme acórdão relatado pelo Des. Federal Guilherme Couto, o emprego operacional indica atividade extraordinária exercida fora do batalhão.

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. COVID-19. PARTICIPAÇÃO EM EMPREGO OPERACIONAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO.
Litígio no qual o autor postula o pagamento de gratificação de representação, em valor equivalente a 2% do soldo por dia trabalhado, por ter sido integrante de Centro de Coordenação de Operações na época da COVID-19. Ele foi remunerado com a devida gratificação de representação no percentual de 10% pelo exercício do cargo de Chefe do Posto Médico da Guarnição e, embora ela possa ser cumulada com a gratificação de representação pela atuação em emprego operacional, esta não restou demonstrada. Ao contrário, tudo indica que o autor permaneceu exercendo as suas funções no posto médico da guarnição, e não há prova de que ele participou de missão operacional fora do batalhão. Aplicação do art. 1º, III, "b" da MP nº 2.215-10/2001 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 8.733/2016. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5076651-13.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/09/2024, DJe 27/09/2024).

Não há exatamente uma descrição nas atividades da comissão de forma oficial (não sendo suficientes as reportagens), mas o boletim interno do evento 1, out13 parece indicar que se trata de uma comissão com presidente e reuniões, não integrando trabalho operacional.

Não comprovada, pela a parte Autora, a designação específica para atuar em emprego operacional de combate à pandemia de Covid-19.

Destarte, deve ser rejeitado o pedido de pagamento de Gratificação de Representação Militar por emprego operacional.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.

Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.

Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE."

 

Em razões recursais (evento 19, RECLNO1), o autor reitera preencher os requisitos para a percepção da gratificação de representação, razão pela qual pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em aferir se as atividades desenvolvidas pelo autor, na qualidade de farmacêutico do Hospital Geral do Exército (HGE) — atuando na Farmácia Hospitalar e como membro efetivo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), especialmente nas ações de combate à COVID-19 (evento 1, OUT13) — o enquadram nos requisitos para percepção da gratificação de representação. Sustenta o recorrente que, embora tenha trabalhado diariamente durante a pandemia, não recebeu a referida verba, prometida a título de premiação.

 

Da Legislação Aplicável

O art. 10 da Lei 13.954/2019 é o que traz a norma a respeito da gratificação de representação de militares:

Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:   (Regulamento)

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

 

O Decreto nº 8.733 de 02/05/2016 regulamenta a Lei 13.954/2019 e vigente até 31/05/2022:

Art. 1º A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses: 

II - por dia, em situações eventuais: 

d) pela participação em emprego operacional. 

§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas . (...) 

Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se: (...)

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a: (...)

Art. 3º A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º será paga somente após autorização, em ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou dos Comandantes, no âmbito dos respectivos Comandos das Forças. (grifo nosso)

 

DO CASO CONCRETO

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o autor comprovou ter trabalhado durante o período da COVID-19, inclusive com a carga horária determinada em lei. É certo ainda que o autor integrou Comissão de Controle da COVID-19  (evento 1, DOC12).

Contudo, a concessão da gratificação de representação pressupõe alguns requisitos, que não foram comprovados/cumpridos no caso concreto.

Para que seja considerado em emprego operacional nas ações de combate à COVID-19, o militar deve ser designado por meio de ato específico, como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, exigindo-se, ademais, que exerçam suas atividades por período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. Uma vez presentes esses requisitos, avaliados individualmente, o pagamento da gratificação deverá ser autorizado, finalmente, por ato do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes Militares (evento 1, DOC25).

No caso, apesar de o autor ter sido designado para integrar a Comissão de Controle da COVID19 no âmbito do hospital em que exercia suas atividades, isso não significa, por si só, que se trate de um emprego operacional, nos termos do Decreto nº 8.733/2016.

Nesse sentido, colaciono recente julgado desta 8ª Turma, em recurso cível de minha relatoria:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR POR PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA ATUAÇÃO NÃO EXCLUSIVAS A PACIENTES PORTADORES DA COVID 19. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATUAÇÃO EXCLUSIVA COM PACIENTES DE COVID 19. NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA OPERAÇÃO COVID 19 EM EMPREGO OPERACIONAL CONFORME DISPÕE OS EXATOS TERMOS DA LEI E REGULAMENTO PARA FINS DE PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 13.954/2019. DECRETO Nº 8.733/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” grifei (RECURSO CÍVEL Nº 5012672-74.2023.4.02.5102, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2025)

 

Portanto, à míngua de meios de provas com indício da exposição na forma preconizada em regulamento, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017254853v10 e do código CRC 4035f05c.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020706-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

administrativo. militar. gratificação de representação militar POR PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO COVID 19. sentença que julgou IMprocedente o pedido. NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NA OPERAÇÃO COVID-19 EM EMPREGO OPERACIONAL, CONFORME DISPÕEM OS EXATOS TERMOS DA LEI E REGULAMENTO PARA FINS DE PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO PERÍODO NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE EMPREGO OPERACIONAL DESCRITA EM LEI. LEI Nº 13.954/2019. DECRETO Nº 8.733/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017254854v10 e do código CRC 1dbc644e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020706-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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