Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 62), que julgou a sua demanda improcedente.

O recorrente alega que era motorista de ônibus até 10/2018, quando foi dispensado sem justa causa, inclusive com percepção de seguro-desemprego, e que sofreu grave acidente em 07/11/2021, ao manusear fogos de artifício, resultando em amputação parcial de dois dedos e fratura exposta de um terceiro dedo, com sequelas permanentes que lhe causaram a redução da sua capacidade laborativa, a fazer jus ao pretendido auxílio-acidente. 

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente 36/637.129.201-7 em 14/08/2024, ante as sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido em 07/11/2021 (ev. 15). 

A sentenciante rejeitou a pretensão, por entender que o recorrente não possuía mais a qualidade de segurado do RGPS na data do acidente, em 07/11/2021, já que o seu último vínculo terminou em 30/10/2018, e, embora possuísse mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que lhe causasse a perda da qualidade de segurado, a prorrogação do período de graça ordinário por mais doze meses era insuficiente ao propósito desta demanda.

Já a qualidade de involuntariamente desempregado, que poderia lhe proporcionar prorrogação adicional por mais doze meses, não tinha prova material alguma e considerou que o testemunho de uma só depoente era insuficiente a esse fim, por impedir a comparação de depoimentos, sendo essencial a robustez da prova oral na falta da material.

Logo, o ponto para resolução no âmbito recursal é definir se o recorrente ainda ostentava a qualidade de segurado na data do acidente que lhe deixou sequelas redutoras de sua capacidade laborativa, notadamente, se tinha a condição de involuntariamente desempregado para lhe possibilitar a prorrogação adicional mencionada e, neste caso, entendo assistir razão ao recorrente.

A condição de involuntariamente desempregado do recorrente foi comprovada pelo recebimento do seguro-desemprego em cinco parcelas sequenciais de 28/09/2019 a 26/01/2020 (ev. 26.2), o que já determina a aplicação do favor legal disposto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Isso, a percepção do seguro-desemprego, já seria suficiente e o recorrente não careceria de comprovação alguma por meio de prova testemunhal, que, reputo ter sido exigida pela sentenciante por não ter se atentado à prova destes autos da concessão daquele benefício.

Apenas para reforço deste posicionamento aqui externado, importa referir que assim também decide o recorrido em âmbito administrativo, ao menos em tese, pois assim disposto no artigo 184, § 5º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 (meus negritos e destaques):

"TÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

(...)

Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

(...)

§ 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição."

Neste mesmo sentido precedente abaixo, emanado da TNU (meus negritos e destaques):

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. LEI 8.213/91, ART. 15, § 2º. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO (IN 128/22, ART. 184, § 5º). TESE: O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMPROVA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, PARA FINS DO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91 PUIL CONHECIDO E PROVIDO.

(TRF4, PUIL 5018950-72.2019.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 15/09/2022)

Portanto, o recorrente possuía a qualidade de segurado do RGPS na data do acidente que lhe deixou sequelas redutoras de sua capacidade laborativa, em 07/11/2021, porque estava em gozo do período de graça ordinário, de doze meses (de 11/2018 a 10/2019), prorrogado por outros doze meses pela existência mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que lhe causasse a perda da qualidade de segurado (11/2019 a 10/2020), e por mais outra prorrogação por doze meses por sua condição de involuntariamente desempregado (11/2020 a 10/2021), tendo até 17/12/2021 para efetuar a contribuição previdenciária mensal relativa à primeira competência seguinte ao encerramento do período de graça prorrogado, de 11/2021, o que, inclusive, é corroborado por anotação no CNIS (ev. 2.3), sendo a diferença de 15/12/2021 para a acima afirmada, de 17/12/2021, porque a primeira era um sábado, prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, 17/12/2021:

Períodos de qualidade de segurado

Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado

 01/06/2004 a 15/12/2021

154 contribuições sem perda

Logo, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, ao julgar a demanda procedente, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio-acidente 36/637.129.201-7, com a fixação da DIB em 07/11/2021, e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão na DER, em 14/08/2024, porque não precedido do gozo de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação acima expendida, assim como a lhe pagar as prestações vencidas desde então até a implantação efetiva do benefício com a atualização monetária pela aplicação da Taxa SELIC, conforme o disposto na EC 113/2021, com a absorção dos juros de mora desde a citação, conforme a citada Emenda Constitucional. Recorrente exitoso em seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017264407v11 e do código CRC 3ed171bf.

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Documento:510017265500
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. segurado sofreu ACIDENTE de qualquer natureza que lhe gerou a AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS E FRATURA EXPOSTA em terceiro dedo, SEQUELAS REDUTORAS DA sua CAPACIDADE LABORATIVA, inclusive para a última atividade laboral que desempenhou, de motorista de ônibus. a sentença ignorou que o segurado recebeu seguro-desemprego após seu último vínculo de emprego, determinante à aplicação da prorrogação do período de graça ordinário por mais doze meses, já prorrogado por igual prazo em razão da existência de mais de cento e vinte contribuições previdenciárias mensais sem interrupção que lhe causasse a perda da qualidade de segurado, em total de trinta e seis meses. a PRÓPRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA pres/inss 128/2022 assim determinava que se procedesse administrativamente. precedente da Turma nacional de uniformização no PUIL no processo 5018950-72.2019.4.04.7108 em mesma linha. demandante mantinha A QUALIDADE DE SEGURADO do regime geral de previdência social na data do acidente e, portanto, faz jus à percepção do auxílio-acidente. FIXAÇÃO DA data de início do benefício NA DATA DO ACIDENTE, mas do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na Data de entrada do requerimento administrativo concessório, por não ter sido precedido de auxílio por incapacidade temporária. sentença de improcedência reformada. recurso cível conhecido e provido em parte. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, ao julgar a demanda procedente, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio-acidente 36/637.129.201-7, com a fixação da DIB em 07/11/2021, e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão na DER, em 14/08/2024, porque não precedido do gozo de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação acima expendida, assim como a lhe pagar as prestações vencidas desde então até a implantação efetiva do benefício com a atualização monetária pela aplicação da Taxa SELIC, conforme o disposto na EC 113/2021, com a absorção dos juros de mora desde a citação, conforme a citada Emenda Constitucional. Recorrente exitoso em seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017265500v6 e do código CRC fa6f8e45.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AO JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RECORRIDO A CONCEDER AO RECORRENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE 36/637.129.201-7, COM A FIXAÇÃO DA DIB EM 07/11/2021, E DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO NA DER, EM 14/08/2024, PORQUE NÃO PRECEDIDO DO GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA, ASSIM COMO A LHE PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE ENTÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO BENEFÍCIO COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME O DISPOSTO NA EC 113/2021, COM A ABSORÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME A CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECORRENTE EXITOSO EM SEU APELO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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