RECURSO CÍVEL Nº 5009809-14.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UFF, em face da sentença de procedência do pedido de pagamento de auxílio-moradia decorrente de residência médica.
Assim foi prolatada a sentença recorrida:
(...)
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, na qualidade médico matriculado no Programa de Residência Médica, na área de Pediatria, do Hospital Universitário Antônio Pedro da UFF, pleiteia o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia no montante de 30% sobre o valor da bolsa estudantil recebida.
Rechaço, de plano, a arguição de ausência de interesse de agir, porquanto segundo entendimento do STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, o que está demonstrado pela alegação da ré no sentido de que não existe regulamentação que autorize o pagamento do benefício almejado.
Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que o pedido indenizatório se refere a um período de residência médica cessado em 28/02/2025, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de pagamento em pecúnia de auxílio-moradia e alimentação aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica.
Nos termos da Lei n. 6.932/1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional" (art. 1º). Os programas mantidos por instituição de saúde devem ser devidamente aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada ao Ministério da Educação.
O art. 4º, § 5º, da referida Lei, com alterações promovidas pela Lei n. 12.514/2011, assegura algumas condições de trabalho e benefícios aos médicos-residentes, nos seguintes termos:
Art. 4 o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
(...)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência :
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento . (grifei)
Quanto à alegação de ausência de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO
1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.339.798 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/03/2017, DJe: 17/04/2017).(Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015, DJe: 22/10/2015).(Grifou-se)
EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. MÉDICO RESIDENTE.LEI Nº 12.514/2011. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER PRECÁRIO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
2. A afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de"condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei n. 6.932/81, na redação vigente à época.
3. O valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido.
4. A sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que a recorrente participar do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente.
[...]'
Sobreleva registrar que, nesse sentido, em 2024, a (Turma Nacional de Uniformização) fixou tese no Tema 325, nos seguintes termos:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
E em nenhum momento nos autos a parte ré comprovou o fornecimento efetivo de moradia.
Assim, faz jus a parte autora à moradia e à alimentação, que, na ausência de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento, sendo desnecessário, consoante entendimento da TNU, que o residente comprove as despesas realizadas. Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DERESIDÊNCIA MÉDICA.AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.[...] 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. ( REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa deresidência,o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser" convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento."(grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". TNU, PEDILEF 5001468 - 14.2014.4.04.7100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). Grifei.
EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077- 63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4 . Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores.
5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa- se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (RECURSO CÍVEL 5036189- 16.2019.4.04.7100, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 08/05/2020.) Grifei
No caso concreto, a parte autora é médica residente, e foi vinculada ao programa de residência médica em PEDIATRIA de 01/03/2022 a 28/02/2025 (Ev. 1, Decl7), fazendo, portanto, jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa e até o encerramento.
A jurisprudência, diante da dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, tem fixado o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, tanto para casos de questionamento somente do auxílio moradia, como para as hipóteses relacionadas aos dois auxílios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFF a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica (01/03/2022 a 28/02/2025 - Ev. 1, Decl7).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, de acordo com o IPCA-E, e juros de mora, estes a partir da citação, calculados de acordo com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, conforme determinado pela Lei nº 11.960/09, até 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
(...)
Recurso inominado da UFF no evento 14. Argui sua ilegitimidade passiva, pois a parte autora foi contratada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a falta de interesse processual, por não haver formulado a pretensão na via administrativa. No mérito, sustenta que a disponibilização de residência para residentes depende de regulamentação, ainda não editada pela CNRM e COREME, e a superação do entendimento da TNU quanto à fixação da conversão em pecúnia do direito de moradia e fixação por arbitramento sem comprovação de despesas pelo residente, não sendo devido o auxílio-moradia no período entre 10-1-2002 e 31-10-2011.
É o breve relatório.
VOTO
Sendo a UFF a entidade responsável pela residência, pois mantém o vínculo com o residente, remunerando-o com recursos orçamentários próprios, carece de maiores delongas acerca de sua legitimidade passiva.
Por sua vez a falta de interesse processual por não apresentação da pretensão na via administrativa, é aceitável desde que demonstrada cabalmente que não há pretensão resistida. Não é o caso dos autos. Além de haver a pretensão resistida com a apresentação da defesa, vários processos com o mesmo tema têm sido distribuídos nos Juizados Especiais Federais, o que demonstra que o prévio requerimento administrativo não alcançaria sucesso.
Sem mais delongas, considerando a legislação e a jurisprudência que tratam sobre o tema, não há dúvidas quanto ao dever de a instituição de saúde responsável por programa de residência médica fornecer moradia ao médico-residente ou, então, caber o pedido de bolsa em montante equivalente em dinheiro, sendo no caso a bolsa paga como uma obrigação firmada via Ministério da Saúde.
É o que disciplina o art. 4°, §5° da Lei nº 12.514/2011:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III – moradia , conforme estabelecido em regulamento.
Nesse mesmo sentido, inclusive, se posicionou a TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Também o STJ se manifestou sobre a questão em debate, assentando seu entendimento nas disposições da Lei nº 12.514/2012:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia . Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. GRIFEI
4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III - O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.382.655/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 6.932/1981. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da Contribuição Previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia . Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012. 2. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foram revogados pela Lei 10.405/2002, não se limitando os efeitos da revogação ao caput do referido dispositivo. Precedente: AgInt no REsp 1.339.069/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2017.
3. No caso dos autos, consta na peça inicial que o agravantee frequentou residência médica durante o período de 1/2/2005 a 31/1/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002, mas antes do advento da Medida Provisória 536/2011. Logo, não faz jus às verbas pleiteadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.340.241/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Já a TNU firmou recentemente tese os seguintes termos (TEMA 325):
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81 e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Portanto, trata-se de julgamento novo da Turma Nacional de Uniformização, não superado.
Caso concreto
No caso dos autos, a parte autora ingressou no curso de residência médica em março de 2022 com término previsto para fevereiro de 2025 (), em hospital localizado em Niterói/RJ.
Esse período não compreende o interregno em que a ré alega que não há direito ao auxílio-moradia, conforme decisão do STJ invocada.
A parte ré não comprovou o fornecimento de moradia ou qualquer pagamento a esse título no período referente ao curso de residência médica.
Portanto, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017457151v4 e do código CRC 529232a8.
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Data e Hora: 08/10/2025, às 08:42:07