Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005165-71.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a nulidade da alteração unilateral promovida pela Ré, bem como a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso da dívida do FIES, com a manutenção do saldo devedor e das parcelas previamente pactuadas. Condenou ainda a restituir a parcela paga indevidamente.

Em suas razões recursais de evento 36, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, requer a reforma da sentença, alegando que foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o auxílio emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023. Com isso, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente.

Assim, como há o aumento no saldo devedor do contrato, o valor referente à diferença do desconto anterior será dividido entre as parcelas restantes.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, haja vista que ela atua como agente financeiro do FIES e a renegociação do saldo devedor foi pactuada diretamente através dos canais disponibilizados pela Ré que deferiu o percentual de 92% de desconto na via administrativa. Ademais de acordo com a narrativa fática, a retificação posterior do referido percentual foi feita também por atuação direta da CEF, logo, há total pertinência subjetiva da Ré.

Passo, assim, à análise do mérito.

No caso em questão, afirma o autor ter celebrado em 2015 contrato de financiamento estudantil com a Ré e que, em março de 2024, compareceu pessoalmente à sede da CEF para renegociação do avençado. Aduz ter sido estabelecido desconto de 92% do valor total do contrato, que seriam pagos em 15 parcelas de R$ 497,03 que totalizariam o saldo devedor de R$ 7.455,47.

No entanto, aduz que após o pagamento das cinco das quinze parcelas previstas, a Ré recalculou o saldo devedor e cobrou um novo boleto no valor de R$ 2.044,63. Relata que, mesmo não concordando com a cobrança, realizou o pagamento da sexta parcela, mas que, logo em seguida, a ré teria enviado um "termo de rerratificação", reajustando o desconto anteriormente concedido, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"No mérito, compulsando aos autos, tenho que a parte autora comprova o pagamento via boleto das aludidas prestações do contrato de financiamento estudantil celebrado com a CEF.

Além disso, no evento 1, ANEXO6, foi anexado pela parte autora a cópia dos dados da renegociação estabelecida entre as partes. Destaco:

(...)

Números esses não impugnados pela ré, razão pela qual tenho como incontroversos e, assim sendo, foi devidamente comprovado pela parte autora o alegado na inicial, primordialmente em relação ao valor do desconto e o montante devido de cada parcela.

Ademais, no evento 1, ANEXO22, a parte autora comprova o pagamento da parcela com vencimento em 15 de agosto de 2024, no valor R$ 2.044,63 (dois mil, quarenta e quatro e reais e sessenta e três centavos), montante discrepante do pactuado entre as partes.

A ré argumenta em sede de contestação que a "readequação" contratual foi resultado da não adequação do autor aos requisitos autorizadores da porcentagem de desconto inicialmente concedida. Entretanto, ante o deferimento da inversão do ônus da prova no evento 3, DESPADEC1, a alegação feita pela ré em sede de contestação deveria ter sido acompanhada de substrato probatório apto a justificar a citada argumentação.

Repisa-se que seria ônus da CEF demonstrar que a autora não se enquadraria nos requisitos previstos nas normas regulamentares para o caso, o que não logrou êxito em realizar, não bastando, ante a comprovação de novos valores sendo cobrados pela ré, que esta se utilize de alegações genéricas para justificar a alteração contratual. 

Assim, reputo como procedente o pedido para declarar a nulidade da alteração unilateral promovida pela ré e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso, o que enseja a manutenção do saldo devedor e das parcelas pactuadas conforme evento 1, ANEXO6.

Já o pedido de pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada não merece procedência. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo, por ser este um programa governamental de cunho social, sem conotação de serviço bancário:

(...)

Tenho, por conseguinte, que o valor disposto no evento 1, ANEXO22, bem como as parcelas pagas indevidamente no decorrer da lide, deverão ser devolvidas de forma simples.

No mesmo sentido, quanto ao pedido de condenação à indenização por danos morais, tenho que o dano não foi suficientemente demonstrado pela parte autora, e, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à autora tal ônus. Por essa razão julgo como improcedente o pedido feito.

Além disso, da análise dos autos reputo que não foi suficientemente evidenciada a ocorrência de erro grave ou ato ilícito por parte da instituição financeira apta a atribuir responsabilidade por danos extrapatrimoniais atribuível à parte ré."

Pois bem. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade da Ré bem como na validade da renegociação do contrato de FIES e os efeitos decorrentes da posterior reanálise administrativa realizada.

Analisando os autos, verifica-se que a renegociação da dívida foi efetivamente formalizada entre o autor e a CEF (evento 1, DOC6), ocasião em que foi estabelecido o parcelamento do débito em  quinze parcelas de R$ 495,80 (evento 1, DOC9). O autor comprovou o pagamento de cinco dessas parcelas com base nos valores fixados inicialmente pela própria CEF.

Posteriormente, todavia, a CEF comunicou ao autor de que a renegociação teria sido indevidamente concedida, porquanto, em revisão administrativa, concluiu que o requerente não preenchia os requisitos estabelecidos na Resolução nº 55/2023 do Comitê Gestor do FIES, fundamento este utilizado para justificar retificação do saldo devedor e cobrança de um montante superior ao anteriormente pactuado. Prova disso foi a cobrança do valor de R$ 2.044,63 na parcela de agosto de 2024 (evento 1, ANEXO22), valor que destoa totalmente do que vinha sendo pago.

Importa destacar que a CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, detém competência legal para processar administrativamente os pedidos de renegociação e, inclusive, exercer o poder-dever de autotutela, revendo atos eivados de ilegalidade ou desconformidade com a normatização aplicável. No entanto, o exercício da autotutela administrativa — expressão do princípio da legalidade — deve ser temperado por outro princípio igualmente estruturante do Estado de Direito: o princípio da confiança legítima, expressão subjetiva da boa-fé objetiva no âmbito da Administração Pública.

Esse princípio, consagrado na jurisprudência pátria e de inspiração no direito europeu, exige da Administração atuação previsível, estável e coerente, especialmente em situações nas quais o administrado passa a regular sua conduta com base em atos anteriores da própria Administração. No caso, o autor confiou legitimamente na validade da renegociação aprovada pela CEF — inclusive, realizando o pagamento das cinco primeiras parcelas avençadas.

Ao proceder à posterior revisão da renegociação, a CEF não apenas frustrou a confiança da parte autora, como também produziu efeitos concretos em seu desfavor, retificando o saldo devedor e o percentual do desconto, revelando desrespeito ao princípio da segurança jurídica e violação à boa-fé administrativa.

Assim sendo, ainda que se admita a possibilidade jurídica da autotutela revisional, seus efeitos não podem retroagir para atingir situação consolidada, notadamente quando a própria Administração contribuiu para a constituição da legítima expectativa no administrado. Em tais hipóteses, impõe-se o respeito à confiança estabelecida e à preservação da situação jurídica já estabilizada.

A responsabilidade, portanto, deve recair sobre a CEF, que, ao revisar unilateralmente a renegociação deferida e interromper seus efeitos após o o pagamento inicial da dívida, violou os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, devendo não apenas retomar as condições já fixadas anteriormente, como também restituir os valores pagos indevidamente decorrentes de tal conduta, conforme bem fundamentou o juízo a quo.

Portanto, diante dos elementos dos autos, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.

Precedente, mutatis, mutandis, processo nº 5007854-21.2024.4.02.5110, julgado à unanimidade em 30/07/2025.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.



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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005165-71.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 55/2023. AGENTE FINANCEIRO. CEF. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005165-71.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2025, na sequência 35, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ROSANGELA LUCIA MARTINS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE.



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