RECURSO CÍVEL Nº 5006057-38.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado do autor em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 127), que julgou improcedente o pleito autoral no que tange à revisão do valor das prestações do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes.
Em suas razões recursais (evento 133), o autor alega que houve cerceamento de defesa em razão do Juízo sentenciante ter indeferido que houvesse a intimação da perita judicial para que respondesse a quesitos suplementares. Diz que a expert não respondeu de maneira clara se há cobrança de juros abusivos e capitalização de juros no contrato em questão. Assim, requer o acolhimento do recurso para que a r. sentença seja anulada, a fim de que se retorne para a fase de instrução.
Outrossim, requer sejam julgados procedentes os pedidos autorais no que tange à revisão do valor das prestações, bem como à prática de venda casada para a contratação de seguro e à alegada cobrança indevida de taxa de administração.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 139, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Gratuidade de justiça deferida, nos termos da decisão do evento 05.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pelo Juízo de 1a. instância, foi proferida a sentença recorrida, nos termos a seguir:
"[...]
Inexistentes preliminares processuais.
No mérito, os autores pretendem a revisão de contrato de financiamento habitacional, forte na alegação de cobrança indevida. Sustentam os autores que há erro no valor das parcelas cobradas pela CEF, mediante incidência de capitalização indevida de juros.
A cópia do contrato vem acostada no evento 1, CONTR6.
Após toda a instrução processual, não se verifica cobrança indevida.
No ajuste avençado foi utilizado o Sistema de Amortização Constante SAC.
No Sistema de Amortização Constante – SAC, o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo a parcela de amortização constante e os juros decrescentes.
Como salienta Roberto Carlos Martins Pires, todos os sistemas de amortização são modelos matemáticos perfeitos, fechados, que, se não sofrerem intervenções ou desvios em suas regras básicas, sempre chegarão ao final com saldo devedor zerado (PIRES, Roberto Carlos Martins, Temas Controvertidos no Sistema Financeiro da Habitação: uma análise jurídica do problema matemáticos, Rio de Janeiro, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro: 2004,pp. 23-24).
Em todos eles, a prestação é composta de uma parcela destinada à amortização e outra destinada aos juros. A amortização representa o valor que será abatido do saldo devedor após o pagamento dos juros naquele mês.
O que diferencia um sistema do outro é o critério de calcular o valor da prestação inicial e o fato de “direcionarem” em proporções diferentes os recursos colhidos das prestações mensais. Em todos eles, a metodologia da taxa de juros é idêntica, ou seja, aplica-se a taxa de juros contratada sobre o saldo devedor do período imediatamente anterior e, em todos eles, a cota de amortização é apurada pela diferença entre o total da prestação e os juros quitados no período. Não há a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor em nenhuma das fórmulas.
A premissa básica para o funcionamento de qualquer sistema é que o saldo devedor e as prestações sejam atualizados na mesma periodicidade e com o mesmo índice, pois, do contrário, a prestação perde a sua capacidade de amortizar na proporção necessária e contratada, o saldo devedor. Em outras palavras, como o valor da prestação tem correção monetária inferior e defasada no tempo, o mutuário passa a pagar, a cada mês, menos do que deveria pagar para quitar o saldo devedor no prazo convencionado.
Só há capitalização mensal de juros se houver amortização negativa, ou seja, se os juros que deixarem de ser pagos forem somados ao saldo devedor, para comporem a base de cálculo sobre a qual vão incidir os juros nos meses subsequentes. Isto não é consequência de qualquer sistema de amortização, mas sim resultado de uma conduta da mutuante de incorporar os juros que não foram quitados em determinada prestação ao saldo devedor.
No caso em apreço foi produzida prova pericial e a perita do Juízo (evento 109, LAUDO1) após analisar o contrato e a evolução contratual não identificou prática de capitalização indevida de juros, asseverando que houve apenas a incidência dos juros estabelecidos em contrato (resposta ao Quesito 1, do autor).
Por outro lado, ainda assim, insta pontuar que quanto à alegação de capitalização ilegal de juros, a 2ª Seção do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o entendimento de que é viável a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza tal procedimento, desde que expressamente pactuado (nesse sentido, os REsp nº 602.068/RS e 603.043/RS, j. em 22.04.2004).
Neste sentido, foi editada a súmula 541 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso em análise, a capitalização de juros em caso de impontualidade do pagamento conta com previsão contratual expressa (vide cláusula 7.1 do contrato, evento 01, CONTR6).
Dessa forma, não se vislumbra indevida capitalização de juros no caso em apreço.
Também a parte autora reclama do seguro obrigatório previsto no contrato de financiamento.
Nada obstante, não há ilegalidade na contratação, eis que a contratação do seguro encontra lastro no artigo 79, da Lei 11.977/2009.
No ponto, o contrato de seguro é independente do seguro habitacional, com características próprias e por isto não pode ser comparado a outras modalidades de seguro.
Noutro giro, esta obrigatoriedade da contratação de seguro não se configura “venda casada”, tendo em vista a previsão específica na legislação do SFH
Sobre o tema, trago a colação o seguinte aresto:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - O SALDO DEVEDOR – UTILIZAÇÃO DA TR – PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO – JUROS – LEGALIDADE.
(...)
III - A contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro encontra amparo no Decreto-lei nº 73/66 que regula as operações de seguros e resseguros editadas pelo Sistema Nacional de Seguros. Assim, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, os bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas devem estar cobertos por seguro (art. 20, “d” e “f” ). Também no art. 21 da mesma norma, constata-se que a existência da cláusula procuratória está amparada pela norma em questão.
...................
V - Os valores cobrados à título de seguro têm fonte legal expressa. Quando da extinção do BNH (DL 2.291/86) a atribuição de fixar as condições e limites da taxa de seguro (art. 14 e 18 da Lei 4.380/64) passou a ser incumbência do Conselho Monetário Nacional o qual, por sua vez, delegou à SUSEP a competência para baixar instruções e expedir circulares relativas às operações de seguro, bem como de fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas pelo mercado segurador. Caberá ao Autor demonstrar a infringência de qualquer destas instruções (art. 333, I do CPC);
VI - Devem ser observados os juros fixados contratualmente e que se encontram previstos na cláusula sexta (fls. 28).
(TRF, 2ª Região, AC 274399, Rel. Juiz SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª Turma, DJ 18/07/2005)
No que concerne, por fim, à legalidade da cobrança da taxa de administração nos contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, conforme se infere da análise dos dispositivos da Lei 8.692/93, que regulamenta os encargos incidentes nos contratos de mútuo imobiliário, o encargo mensal é constituído de amortização, juros e acessórios (no caso em comento, taxas administrativas e seguros).
Dessa maneira, não havendo vedação legal à incidência da taxa de administração, desde que haja previsão contratual, não há que se falar em ilegalidade do referido encargo mensal.
Por fim, insta ressaltar que a perita do Juízo não verificou cobrança de juros abusivos, destoantes da média de mercado ou em valores não previstos contratualmente. A perita asseverou que “o que foi pactuado em contrato é o que está sendo aplicado (evento 109, LAUDO, resposta ao quesito 1, do Juiz.
Na verdade, quer a parte autora modificar/suprimir/aditar algumas cláusulas contratuais, sempre no que lhe favorecer, o que é defeso em virtude do princípio da intangibilidade dos contratos.
Ocorre que aqui não há imperativos de ordem pública, violação aos bons costumes ou existência de dispositivos abusivos que justifiquem sua alteração. Sua execução vem sendo observada dentro dos cânones legais e contratuais. O que a parte autora pretende é a alteração unilateral do contrato, sem que lhe assista razão e violando os princípios da intangibilidade, a autonomia contratual e o da irretratabilidade, ou seja, nenhuma das partes pode desfazer o contrato a seu talante.
Dessa forma, não demonstrada a alegada abusividade na cobrança das prestações do contrato impugnado, não há que se falar na revisão contratual pretendida.
Do mesmo modo, não demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela CEF não há respaldo para a indenização por danos morais pretendida.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
[...]"
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram contrato de financiamento pelo sistema de amortização SAC (evento 01 - CONTR6), no dia 28-01-2015, sendo que o valor destinado à aquisição do imóvel residencial foi de R$ 150.000,00,00, conforme a seguinte discriminação: 1) quantia financiada perante à CEF sob o valor de R$ 135.000,00; 2) recursos próprios da parte autora sob o valor de R$ 15.000,00; 4) prazo de amortização em 414 meses; conforme abaixo:
Na presente demanda, a parte autora objetiva, em especial, a revisão de Contrato de Venda e Compra de Imóvel com Alienação Fiduciária.
O valor dado à causa foi de R$ 41.178,86, conforme petição inicial juntada no evento 01 (INIC1).
Todavia, o Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Prescreve, também, que o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, in verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
[...]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, o conteúdo patrimonial em discussão diz respeito ao contrato de financiamento para aquisição do imóvel em questão, que perfaz a quantia de R$ 135.000,00, além do valor mensal de R$ 25,00 a título de taxa de administração, bem como de dano moral requerido no valor de R$ 10.000,00. Assim, o valor da causa ultrapassa o teto do Juizado Especial.
Portanto, o valor da causa que deve ser dado à presente causa supera os 60 salários mínimos, razão pela qual mostra-se evidente a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da presente demanda, consoante prevê a Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Nesse sentido, segue a jurisprudência a seguir:
CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL . 1. Controvérsia em relação à competência para processar e julgar ação em que se pretende a revisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso, considerando que a ação versa sobre modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional, qual seja, o valor do contrato. 3. O valor da causa impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a natureza absoluta da competência expressa no mencionado diploma legal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ. (TRF-2 - CC: 00021283920164020000 RJ 0002128-39.2016.4.02 .0000, Relator.: SALETE MACCALÓZ, Data de Julgamento: 22/07/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifo nosso)
Então, diante das circunstâncias processuais expostas, cumpre reconhecer que falece competência a esta Turma Recursal para analisar o recurso interposto, diante da flagrante incompetência do rito dos Juizados Especiais Federais.
Diante de recente alteração nas competências funcionais do TRF2, estando o Juizo a quo cumulativamente com a mesma competência para processar e julgar os processos sob o rito dos Juizados e rito comum, desde 01/08/2024, por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, entendo ser mais conveniente o declinio de competência para Vara Federal em vez da extinção do feito, com devolução dos autos ao Juízo a quo para adequação de rito, já que, fatalmente, seria prevento da redistribuição do feito por força do artigo 286, inciso II do CPC.
Precedente da 6a. Turma Recursal, processo n. 5066029-35.2024.4.02.5101, desta relatoria,, julgado por unanimidade na Sessão de 30/07/2025.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, acolhendo, de oficio, a preliminar de incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, DECLINANDO A COMPETÊNCIA para a Vara Federal, com remessa dos autos ao Juizo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017005480v6 e do código CRC b920fae5.
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Data e Hora: 03/10/2025, às 22:18:12