Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002285-18.2019.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados de seu contracheque a título de “reparo erário Lei 8112/90” no período de outubro/2019 a fevereiro/2024 (evento 44, rel3, fl. 11).

Em suas razões, alega que o servidor somente deve ser eximido da reposição ao erário caso tenha ocorrido mudança de interpretação na legislação e não em caso de erro operacional de pagamento durante um curto período, tendo em vista a proibição do enriquecimento sem causa. Defende que a boa-fé não se apresenta como causa liberatória da obrigação do servidor de ressarcir a Administração dos valores recebidos indevidamente. Requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Na inicial, a parte autora alega que teve incorporado a sua remuneração a gratificação denominada GTEMA por meio de decisão judicial, na qual ficou determinado o pagamento a título de gratificação de desempenho de atividade técnico executiva, na pontuação correspondente a pontuação máxima.

Informa que posteriormente foi notificado pelo IBAMA, no que tange o procedimento administrativo no n° 02022.001874/2008-17, no qual foi apurado que seriam indevidos os valores referentes à referida decisão judicial, e que a situação foi analisada por meio do PARECER n° 00018/2019/COJUD/PFE-IBAMA SEDE/PGF/AGU, concluindo pela necessidade de reposição ao erário dos pagamentos efetuados pelo órgão ao notificado a partir do mês de setembro de 2015, não tendo sido acolhida defesa administrativa.

O procedimento administrativo visa o ressarcimento ao erário das parcelas percebidas pelo autor no período de setembro de 2015 a março de 2019, totalizando assim o débito de R$ 43.592,35 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), tendo sido cessada a incorporação e realizado, a partir do mês de outubro, o desconto de R$ 815,32 (oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos) a título do REPARO ERÁRIO.

Requer, assim, a devolução dos valores que lhe foram descontados em folha de pagamento a título de reparo ao erário, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, bem como o reconhecimento da desobrigação de efetuar a devolução ao erário.

O Juízo a quo entendeu para procedência do pedido, ante o recebimento de boa-fé do servidor, tratando-se de erro perpetrado pela própria Administração.

A sentença destacou relato da Procuradoria Federal junto ao IBAMA (evento 36, out4, fl. 43):

 

Pois bem. No presente caso, entendo demonstrada a boa-fé da parte autora, sendo que a demora na cessação do pagamento da GTEMA na pontuação 100 pontos decorreu de atos praticados pela Administração, nos termos da tese fixada no tema 1009 pelo STJ, quanto ao recebimento dos valores cobrados em folha de pagamento a título de reposição ao erário para fins de reconhecimento do direito à cessação dos descontos e respectiva devolução material daqueles já efetuados.

Cumpre destacar a ementa do julgamento do REsp 1769306 (tema 1009) que externa entendimento no mesmo sentido da sentença:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):

Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.”

A E. TRU na sessão de 26/11/2018 julgando os processos 0114054-75.2014.4.02.5050/01 e 0000721-19.2012.4.02.5050/01, por maioria, também se posicionou a favor do entendimento externado pelo STJ, nos seguintes termos:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM AUTOTUTELA. POSICIONAMENTO DA TNU. RECURSO PROVIDO. 1. A 2ª Turma Recursal apresentou a seguinte fundamentação acerca do ponto ora tratado: "Acrescento que a impossibilidade de a Administração Pública adotar medidas para reaver os valores recebidos de boa-fé, que foram indevidamente pagos, não implica o dever de restituir as quantias que já foram entregues para ressarcimento do erário. A alegação de risco à subsistência do devedor não mais restaria presente, tendo-se em vista o recolhimento realizado sem comprometimento da manutenção dos seus gastos correntes. Ademais, inexistiria enriquecimento sem causa, uma vez que persiste a dívida para com a Fazenda Pública". Tal posicionamento já foi, todavia, objeto de apreciação pela TNU, tendo sido rechaçado por aquela Corte, como se vê do julgamento do PEDILEF n. 05209075320134058100 (DOU 02/02/2017). 2. Considerando que a cobrança dos valores é inteiramente indevida, não há como fracionar o débito, permitindo ao erário manter consigo parte dos valores, apenas porque já descontados em sede administrativa, devendo ser ressarcidos ao autor quaisquer descontos, sejam anteriores, sejam posteriores à propositura da demanda, em razão da boa-fé reconhecida.3. Dado provimento ao incidente.".

Por certo que o poder de autotutela conferido à Administração não é absoluto, devendo ser exercido em consonância aos demais poderes e princípios constitucionais e legais que regem sua atuação, sendo vedado à Administração Pública desconstituir unilateralmente e de forma retroativa atos que geraram pagamento de verba de caráter alimentar, que integrou o patrimônio do beneficiário, quando decorrente de erro da própria Administração.

Da mesma forma, tal questão foi pacificada nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado nº 120 que assim dispõe:

São irrepetíveis as parcelas de pagamentos indevidamente efetuados pela Administração a servidor público por erro, interpretação equivocada, ou por má aplicação da lei, sempre que recebidas de boa-fé, em razão de tais verbas terem, por sua finalidade, natureza alimentar.".

Destarte, restando caracterizada: 1) a boa-fé da parte autora e 2) o caráter alimentar dos valores recebidos, há de se rechaçar a possibilidade de a Administração reaver os valores antes concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução.

Desta forma, entendo que deve ser mantida a sentença como prolatada.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua totalidade. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe. É como voto.



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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002285-18.2019.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO GTEMA NA PONTUAÇÃO MÁXIMA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 1009 STJ. BOA-FÉ CONFIGURADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua totalidade. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002285-18.2019.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2025, na sequência 47, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA TOTALIDADE. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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