RECURSO CÍVEL Nº 5002571-70.2022.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno, interposto por P. R. C., menor nascido em 27/05/2014, representado por R. P. R., nos termos do art. 24, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - TRF2-RPS-2019/00003 -, contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto no .
2. Alega o agravante - :
(...)
Data máxima vênia, a V. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário merece reforma, pois as questões fáticas estão devidamente transcritas na parte introdutória do Recurso Especial, obedecendo o formalismo processual, assim como, os requisitos legais e constitucionais e as exigências jurisprudenciais, de sorte que os fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo para justificar a não admissão deste devem ser afastados.
(...)
Trata-se de ação que versa sobre pedido de benefício assistencial BPC-LOAS em favor do recorrido, visto haver provas suficientes no processo ao ponto de formarem o convencimento do juízo “a quo”, conforme documentos anexos e, após vasta comprovação dos fatos o juízo “a quo” sentenciou sabiamente fazendo justiça de acordo com a Lei.
(...)
Entretanto, na realidade dos fatos como foi narrado na inicial, o recorrido sofre de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica, Nível IV – CID 10: G80.0. Importante ressaltar, que o menor tem mensalmente gastos com frauda, terapia, fisioterapia, consulta na rede Sarah, natação, órteses, medicamentos, o que acaba acarretando uma situação de vulnerabilidade extrema que o requerente está vivendo, a qual seus genitores se dedicam aos seus cuidados, porém os recursos não são suficientes para suprir tais necessidades, desta forma faz-se necessário o benefício pleiteado.
Sendo assim, resta claro que o recorrido não é acometido apenas de uma deficiência, mas de diversos males que assolam em decorrência de tais problemas. Além de sofrer os sintomas das doenças já mencionadas, o recorrido, em razão da vulnerabilidade social que enfrenta, não obtém a devida satisfação de seus direitos fundamentais, amplamente protegidos por nossa Constituição Federal.
(...)
Sendo assim, o requerente, um menor que possui graves deficiências, inserido em uma situação de extrema vulnerabilidade, preenche todos os requisitos para receber o benefício pleiteado, de maneira que a sua interrupção será prejudicial ao requerente, POIS POSSUI DIVERSOS GASTOS QUE NÃO SÃO SUPORTADOS PELA RENDA DE SEUS GENITORES.
Conforme o voto do nobre Ministro Gilmar Mendes, foi observada a inconstitucionalidade da fixação do parâmetro de ¼ de salário mínimo, sem a observância do caso em concreto e da realidade a qual cada família está inserida.
Neste sentido, de acordo com a Reclamação 4374, foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
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VOTO
3. Admitido o agravo, deve o mesmo ser desprovido.
4. Sustenta o agravante que a decisão proferida por esta 4ª Turma Recursal Federal no , teria contrariado a tese definida pelo STF no julgamento do Reclamação 4.374, ao fixar o critério de 1/4 do salário mínimo como regra absoluta para aferição da miserabilidade no caso concreto.
5. Destaco os fundamentos declinados nas razões de decidir desta Relatora, em especial no :
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10. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
Tema 27 (RE 567. 985) -
Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
(...)
12. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.
13. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo.
14. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada.
15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares.
(...)
24. Excluída a renda da mãe do autor, membro do núcleo familiar que, portanto, também deve ser excluído do divisor per capita, resta aos outros dois membros do grupo o valor médio mensal de R$3.000,00 (três mil reais), que equivale a uma renda per capita de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que supera o valor do salário mínimo vigente em 2022.
25. Ainda que considerados os gastos declarados com medicação do autor, no valor médio mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e pagamento do plano de saúde R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a renda per capita superaria o limite legal e jurisprudencial.
26. A renda residual de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) implica, de todo modo, R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) per capita, ainda em valor superior a 1/2 salário mínimo vigente na época do requerimento.
27. As condições de moradia do núcleo familiar, não obstante simples, não indicam situação de vulnerabilidade social ou indignidade material - .
28. Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica abastada ou livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro é certo que também não se encontram em situação de indignidade ou insegurança material, o que seria necessário à fruição da assistência vindicada nos autos.
(...)
6. A decisão recorrida levou em conta a existência de renda per capita superior até mesmo ao limite de 1/2 salário mínimo vigente, sendo certo que o conjunto probatório existente nos autos não indica que o grupo familiar da parte autora esteja em situação fática de vulnerabilidade ou risco social.
7. Não houve ofensa à tese firmada pelo STF, inclusive conforme tema 27, expressamente referido no voto condutor do acórdão.
8. A parte autora, em seu recurso, na verdade pretende a revisão do acervo probatório dos autos.
9. Correta a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, que expressamente reporta-se à jurisprudência daquela Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 865.645 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-75 de 23/4/2015.)
10. Uma vez que as decisões estão de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, aplicável o disposto no disposto no art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
11. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017068127v5 e do código CRC e32df8bc.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 16:49:37