RECURSO CÍVEL Nº 5084796-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença, de evento 33, a qual julgou procedente o pleito autoral a fim de condenar: (i) a corré CEF a promover a imediata liberação do valor de R$ 3.824,65 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) da conta vinculada ao FGTS da autora; (ii) ambos os réus ao pagamento, pro rata, a título de indenização por dano moral do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros e correção monetária a incidir a partir desta data.
Em suas razões recursais, em evento 42, a recorrente sustenta que, em seu papel de Agente Operador, é responsável pelos procedimentos necessários visando à conformidade dos pagamentos do FGTS perante a legislação, não podendo liberar a quantia do Autor como pretende o mesmo. Acrescenta que, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa – devidamente comprovada, não é cabível a indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas em evento 48, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo.
Eis o teor da sentença recorrida:
"Trata-se de ação proposta por J. D. S. R. em face de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja reconhecido o erro do bloqueio a maior de R$ 3.824,65 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) da conta do FGTS da autora, com a disponibilidade desses valores que foram bloqueados a maior, bem como a condenação da ré, a título de dano moral, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ().
Relata a autora que celebrou com o réu Banco PAN "empréstimo na modalidade “Saque Aniversário” no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com previsão de bloqueio de R$ 1.143,34 (hum mil cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos)" e alega que, devido a um erro dos réus, houve o bloqueio a maior de sua conta FGTS, o que impedirá "o abatimento de seu financiamento em dezembro de 2024".
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos eventos , , e .
- Da (i)legitimidade passiva do Banco Pan
Argumenta o réu que "o Banco Pan não tem qualquer envolvimento ou responsabilidade pelo bloqueio dos valores" (), contudo, o contrato denominado Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-aniversário FGTS nº 204299113, celebrado entre a autora e o Banco Pan (), expressamente prevê que a conta vinculada do FGTS é dada como garantia desse empréstimo, logo, é evidente a pertinência subjetiva da instituição financeira em relação à lide, já que o bloqueio da conta fundiária da autora decorreu do contrato celebrado com o banco corréu.
Ademais, o Banco integra a cadeia de fornecedores do serviço, conforme os art. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º e 14 do CDC, assim, há responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da má prestação de serviços entre os fornecedores da mesma cadeia de serviços.
Assim, no que tange a tal fundamento, afasto a preliminar.
- Do mérito
A Lei 13.932/19 inseriu os parágrafos 3º e 4º do Artigo 20-D da Lei 8.036/90 para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
(...)
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
A Resolução CC/FGTS Nº 958 de 24/04/2020 do Conselho Curador do FGTS regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS e assim preceitua:
Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.
No caso, a autora celebrou com o Réu BANCO PAN S.A o contrato de empréstimo denominado Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-aniversário FGTS nº 204299113, no valor total de R$ 1.143,34 (um mil cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), em 19 de setembro de 2024 ().
Quanto à cessão fiduciária do valor do saque, a cláusula VI prevê que a conta vinculada do FGTS é dada como garantia desse empréstimo, ficando bloqueada para garantir o cumprimento das obrigações contratadas. Veja:
No evento , este Juízo observou que não há elementos nos autos que permitam aferir qual o valor bloqueado na conta vinculada do FGTS da autora decorrente exclusivamente do contrato objeto dos autos, pois há outra(s) fonte(s) de bloqueio da conta, como reconhecido pela própria autora, ao afirmar que há bloqueios "devido a outros contratos de ‘saque aniversário”".
Nesse cenário, instados os réus a esclarecerem comprovadamente qual o valor bloqueado na conta vinculada do FGTS da autora decorrente exclusivamente do contrato de Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-aniversário FGTS nº 204299113 (), o Banco Pan deixou de se manifestar e, na petição do evento , a CEF informa que "para o contrato 204299113- 91 o valor bloqueado é de R$1.143,34", sem, contudo, comprovar o alegado.
Em troca de mensagens da autora com o Banco PAN, a instituição financeira informou que houve o bloqueio de R$ 1.143,34, e que "algo a mais tem ver com a Caixa (sic)" ().
Em análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que em 21/08/2024, antes portanto da celebração do contrato de cessão fiduciária objeto da lide, o saldo bloqueado na conta da autora era R$ 6.224,21 (). Em 14/10/2024, o saldo bloqueado na conta da autora era R$ 11.192,20 ().
Da listagem do evento , p. 4, verifica-se que o último contrato de cessão/alienação fiduciária celebrado pela autora, anteriormente ao contrato ora questionado, data de 15/06/2023.
Assim, é possível inferir que o aumento do valor do bloqueio verificado no período entre 21/08/2024 e 14/10/2024 decorre unicamente do contrato nº 204299113, único contrato celebrado nesse ínterim.
Pelo exposto, conclui-se que o bloqueio do valor de R$ 4.967,99 (R$ 11.192,20 - R$ 6.224,21) ocorreu a maior, já que era devido apenas o bloqueio do valor de R$ 1.143,34, como reconhecido por ambos os réus.
Assim, deve ser reconhecido como indevido o bloqueio do valor de R$ 3.824,65 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No que diz respeito ao pleito pela reparação indenizatória aos danos morais, ao disciplinar sobre a responsabilidade do prestador de serviço, o CDC expressamente dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990).
O serviço é defeituoso, consoante dispõe o § 1º do mencionado art. 14 do referido diploma legal, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e à época em que foi fornecido.
Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).
No caso, o indevido bloqueio da conta vinculada do FGTS configura lesão de natureza moral e configuram sério transtorno emocional suportado pela titular da conta bancária.
Quanto à fixação do montante do dano moral a reparar, diante da inexistência de parâmetro legal, deve seu valor ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, em termos razoáveis, a fim de que se assegure a justa reparação do prejuízo, sem, contudo, dar ensejo à situação de enriquecimento sem causa da parte autora.
A respeito dos critérios de valoração, é pertinente a orientação do Professor Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que a indenização deve ser “compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed; Ed. Atlas S.A, 2008, p. 93).
O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando a adoção do denominado “critério bifásico de arbitramento do dano moral”, conforme lição do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil (São Paulo. Saraiva, 2010, p. 275-313), mencionada pelo próprio autor em v. decisão proferida no REsp 959.780.
De fato, o método bifásico visa ao arbitramento equitativo da indenização, analisando, para este fim, a valorização sucessiva das circunstâncias, bem como do interesse jurídico lesado.
Para fins de observância do critério acima explicitado, tomaremos como base os valores indenizatórios fixados pela Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro em casos semelhantes de bloqueio indevido do saldo de conta vinculada do FGTS, conforme ementas dos julgados a seguir transcritos:
Neste sentido, trago à colação a seguintes ementas de julgados:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO DESBLOQUEIO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA TRABALHISTA DEPOSITADA EM SUA CONTA VINCULADA AO FGTS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO BLOQUEIO INDEVIDO DO REFERIDO VALOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA O DESBLOQUEIO DO VALOR E CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS AOS SAQUES ANUAIS PARA GARANTIA DOS CRÉDITOS ANTECIPADOS COM A OPÇÃO DO AUTOR PELA MODALIDADE DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À OPÇÃO DO AUTOR PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO E QUANTO AO ALEGADO BLOQUEIO DO VALOR RELATIVO À MULTA RESCISÓRIA TRABALHISTA. EMBORA SEJA DISCUTÍVEL A TESE ALEGADA PELA RÉ DE QUE NÃO EXISTE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUE IMPEÇA O BLOQUEIO DO VALOR RELATIVO À MULTA RESCISÓRIA PARA GARANTIR AS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO, FATO É QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA PROVA DE QUE TENHA HAVIDO, DE FATO, A ALIENAÇÃO OU CESSÃO FIDUCIÁRIA, ÔNUS QUE LHE CABIA. A JURISPRUDÊNCIA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS É FATO GERADOR DE DANO MORAL. CONSIDERA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 4.000,00, FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO, NA MÉDIA FIXADA POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SIMILARES AO ORA EXAMINADO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (RECURSO CÍVEL Nº 5002604-07.2024.4.02.5110, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FRAUDULENTO. BLOQUEIO EM CONTA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PAN PARA MINORAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. BANCO PAN QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE APÓS APURAÇÃO INTERNA. CEF QUE JÁ RECOMPÔS A CONTA FUNDIÁRIA E A DESBLOQUEOU. DANO MORAL DE ACORDO COM O ENCUNCIADO 8 DAS TRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (RECURSO CÍVEL Nº 5067403-57.2022.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2023)
"RESPONSABILIDADE CIVIL – BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DE FGTS – FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 - PATAMAR ADEQUADO AOS PARÂMETROS INDICADOS NO ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA" (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001781-21.2019.4.02.5106, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2020)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DO SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA, EM VIRTUDE DE SUPOSTAS CONTRATAÇÕES DE DIVERSAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS, TENDO O SALDO DO FGTS COMO GARANTIA. IRREGULARIDADE CONSTADA PELA PRÓPRIA RÉ, DESBLOQUEANDO O SALDO DE TAL CONTA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO CÍVEL Nº 5018859-04.2023.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja majorada a condenação imposta à CEF, a título de danos morais, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverá incidir correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora, nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Os valores indenizatórios fixados pela Jurisprudência do E. TRF da 2ª Região em condenações decorrentes de dano moral ocorrido em casos semelhantes, variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
Assim, em uma primeira fase de arbitramento, fixo o valor base do dano moral em R$ 4.000,00.
Em seguida, em um segundo momento, não havendo circunstâncias majorantes ou minorantes, mantenho o valor base, tornando-o fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange à correção monetária do referido montante, esta deverá incidir a partir da data da presente sentença, nos moldes do enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do E. STJ, assim como os juros de mora, a fim de se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória.
Apesar da orientação consubstanciada na Súmula 54 do E. STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), a fixação do termo a quo na data do evento danoso originário poderia levar à distorção de se atribuir condenação de juros moratórios, parcela de natureza acessória, em quantia superior à própria indenização.
No mesmo sentido, já decidiu a E. Corte da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AIDS. CONTAMINAÇÃO POR TRANSFUSÃO DE SANGUE.
(..) 5. A fluência da correção monetária e dos juros de mora deverá iniciar-se na data da prolação da sentença que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente acessórias.
6. A orientação uniforme atualmente consagrada por ambos os Tribunais Superiores é no sentido de que as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em danos morais o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão haverá a incidência uma única vez–, nos termos da Súmula n.º 56 desta egrégia Corte.
7. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.” (g.n.)
(APELRE nº 486699, E-DJF2R 07/08/2012, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar:
(i) a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promover a imediata liberação do valor de R$ 3.824,65 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) da conta vinculada ao FGTS da autora;
(ii) ambos os réus ao pagamento, pro rata, a título de indenização por dano moral do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros e correção monetária a incidir a partir desta data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto.
(...)
Pois bem. Passo ao exame do mérito.
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Nesse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 479 com o seguinte teor:
SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Assim sendo, afirmo que a ré, na condição de prestadora de serviço, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta, desde que demonstrados o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade.
Em relação à regulamentação do saque-aniversário, observa-se que a Lei 13.932/19 inseriu os parágrafos 3º e 4º do Artigo 20-D da Lei 8.036/90 para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
(...)
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Já a Resolução CC/FGTS Nº 958 de 24/04/2020 do Conselho Curador do FGTS regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS. Vejamos:
Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.
Pois bem. Compulsando os autos, entendo pela necessidade de esclarecimentos dos fatos em ordem cronológica.
Ao analisar o conjunto fático-probatório, verifica-se que em 21/08/2024, a parte autora possuía saldo no valor de R$ 11.192,21 (onze mil cento e noventa e dois reais e vinte e um centavos), porém constava bloqueado o valor de R$ 6.224,21 (seis mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), devido a outros contratos de ‘saque aniversário”, conforme :
Já em setembro de 2024, segundo informado pela autora, o Banco Pan entrou em contato com ela, oferecendo um empréstimo na modalidade “Saque Aniversário” no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com previsão de bloqueio de R$ 1.143,34 (hum mil cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme :
Entretanto, ao consultar seu saldo do FGTS, em outubro de 2024, a parte autora verificou que havia ocorrido o bloqueio a maior do que o devido, bloqueando o total de R$ 11.192,20 (onze mil, cento e noventa e dois reais, e vinte centavos), conforme se verifica no :
Ademais, ao observar o documento juntado pela própria CEF, em verifica-se que não há outra transação recente que autorize o bloqueio no valor de R$ 3.824,65 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais, e sessenta e cinco centavos):
Por oportuno, cabe destacar que se chegou ao valor de R$ 3.824,65, por meio das seguintes operações aritméticas:
11.192,20 (valor total bloqueado em 14/10/2025) - 6.224,21 (valor total bloqueado em 21/08/2024) = 4.967,99.
4.967,99 (valor errado do bloqueio) - 1.143,34 (valor correto do bloqueio) = 3.824.65.
Além disso, por sua vez, as partes rés, em peças defensivas, limitaram-se a discordar da tese autoral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Frise-se que quando as partes rés foram instadas a se manisfestarem sobre o valor efetivamente bloqueado referente ao contrato nº 204299113 realizado com a parte autora, ambas informaram se tratar do valor de R$ 1.143.34, conforme e :
Dessa forma, resta claro que ambas reconhecem que o valor correto do bloqueio é de R$ 1.143,34 (mil, cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Considerando ainda que as respostas às alegações autorais foram meramente genéricas, não havendo modificação de tal cenário em sede recursal, percebo que não há como compreender de forma diversa do fundamentado pelo juízo sentenciante, devendo ser mantida a condenação de obrigação de fazer e por danos morais.
Com relação ao dano moral, é válido enfatizar que o mesmo possui três concepções, sendo elas: objetiva, quando há violação apenas do bem jurídico; subjetiva, consistida por ser o efeito não patrimonial da lesão, reconhecendo-o independente do bem jurídico violável e, por fim, a presença do dano moral toda vez que há violação da dignidade da pessoa humana.
Ora, é evidente que no caso em análise a parte autora sofreu dano moral, evidenciado pela privação inesperada de seus recursos, comprometendo seu planejamento financeiro e frustrando, de forma contundente, as legítimas expectativas criadas, especialmente em razão dos parâmetros de segurança que se espera encontrar nas relações bancárias.
Soma-se a isso o fato de que a autora estava contando com o valor bloqueado indevidamente para abater seu financiamento, transação que já estava planejada para ocorrer no final do ano de 2024, conforme devidamente informado pela parte autora ao atendente do Banco PAN ()..
Assim, tendo em vista as condições sociais e econômicas das partes, bem como os dissabores suportados pela autora com a ingrata surpresa de ter tido o saldo do seu FGTS bloqueado indevidamente, restando privada de abater seu financiamento conforme se programava para fazer, entendo, a princípio, que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de reparação por danos extrapatrimoniais é justo e razoável para o caso concreto.
O valor fixado a título de reparação por danos morais está de acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO FGTS. BLOQUEIO INDEVIDO . DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, a título de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora não comprovou prejuízos materiais sofridos. De fato, não há nenhum documento nos autos que aponte nesse sentido . II. No que diz respeito aos danos morais, restou incontroverso que houve bloqueio indevido de valores na conta da autora, o que lhe causou aborrecimento em razão do abalo emocional derivado da injusta restrição patrimonial, em evidente ofensa à sua dignidade, não havendo como deixar de reconhecer o dever de indenizar da apelada, decorrente da responsabilidade civil para com o cliente. III. Não obstante, quanto ao valor da indenização, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-lo, eis que a honra e a dignidade de alguém não pode ser traduzida em moeda . A jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação da correspondente reparação, segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. IV. Logo, considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso concreto, como o total dos valores bloqueados e o próprio comportamento das partes, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em tendo que o valor adequado da compensação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . V. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF-3 - Ap: 00246674920094036100, Relator.: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) (grifo nosso)
Outrossim, em , observa-se que foi realizado acordo entre a parte autora e o Banco Pan, a fim de que o réu fosse excluído da demanda, em troca do pagamento no valor de R$ 1.946,40 (Mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) à parte autora.
Isto posto, tendo em vista o Princípio da Cooperação, prestigiado pela norma processual atualmente vigente, não há que se falar em limitação temporal à realização de acordos judiciais e extrajudiciais pelas partes, devendo o julgador estimulá-lo a qualquer tempo.
Assim dispõe o CPC em relação à questão:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (espírito de cooperatividade do CPC).
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Portanto, presentes os requisitos para a homologação do acordo, quais sejam: capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para a homologação, em qualquer momento do processo (inclusive após trânsito em julgado).
Dessa forma, entendo que, diante da homologação do acordo, o valor do dano moral, que será imputado exclusivamente à CEF, deverá ser mantido nos termos da sentença, ou seja, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da proporcionalidade com o dano material sofrido pela parte autora.
Precedente nº 5003131-91.2022.4.02.5121, desta Relatoria, decidido por unanimidade em sessão ordinária, datada de 21/02/2024.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017097301v63 e do código CRC 5ef68f80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 03/10/2025, às 22:18:12