Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002623-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

Do exposto:

  -  JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar à CEF a promover o cumprimento do acordo entabulado entre as partes com o pagamento do valor convencionado de R$ 4.485,07 pelo Autor, com a consequente quitação do débito relativo ao contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55, e ainda, que, após a quitação,  a CEF efetue a baixa do gravame do veículo do Autor, indicado no Evento 24, ANEXO2,  junto  ao DETRAN/RJ.

 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.

Em razões recursais, evento 112, a parte autora alega que, atinente ao error in iudicando, irresigna-se o recorrente apenas quanto ao indeferimento do pleito de dano moral. Sustenta que a r. Sentença considerou inexistente o dano moral, justificando-o como um mero aborrecimento, mas na verdade, trata-se de uma situação que foge ao mero dissabor quotidiano, pois não se trata de uma simples situação de inadimplemento contratual, mas da frustração de legítima expectativa do recorrente, uma vez que efetuou o pagamento do valor correspondente da oferta para o encerramento do contrato de financiamento do veículo junto ao réu, mas posteriormente não recebeu a quitação da Caixa Econômica Federal. Aduz que a recorrida ignorou a boa-fé objetiva prevista para as relações de consumo, conforme a inteligência do art. 4º, III, do CDC, posto que deixou de observá-la na conclusão da oferta. Pugna pela condenação da ré em danos morais.

Contrarrazões apresentadas, evento 117, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 26.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora. 

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

        I - o modo de seu fornecimento; 

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

        III - a época em que foi fornecido.      

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

Assim sendo, afirmo que a ré, na condição de prestadora de serviço, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta, desde que demonstrados o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade.

O cerne da questão, pelo princípio tantum devollutum quantum apellatum é analisar se cabe condenação da ré em danos morais.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.

DECIDO.

A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face da CAIXA ECO/NÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concretização do acordo entabulado entre as partes com o pagamento do valor convencionado de R$ 4.485,07, com a consequente quitação do débito relativo ao contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55, a baixa do grave do veículo junto ao DETRAN-RJ, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito,  bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Relata o Autor, em síntese, que em 2012 adquiriu um financiamento veicular pela CEF, ora Ré. Que em janeiro de 2021 entrou em contato com a Ré, através de sua gerente, a fim de pagar o saldo devedor e encerrar o financiamento do automóvel, tendo a preposta da Ré passado o valor de R$ 4.485,07 como proposta para quitação, isto após análise junto ao setor responsável, conforme conversas via WhatsApp. Que em 29/01/2020 se dirigiu à agência da Ré e efetuou o pagamento em espécie, diretamente no caixa, seguindo as orientações da gerente. Que foi informado que deveria adquirir um título de capitalização para obter descontos no valor total das parcelas vincendas. Que visando uma melhor oportunidade de descontos, efetuou a contratação do mesmo, apenas para essa finalidade, já que o seguro não lhe interessava. Que a quitação do financiamento estava autorizada pela instituição financeira Ré, conforme se depreende das conversas com a gerente, assim a contratação foi desnecessária. Que houve a aceitação plena da proposta, e seguro da transação, efetuou a contratação de um empréstimo consignado junto a uma financeira, visando saldar a dívida com a Ré, tratando-se de uma oportunidade única para extinguir o financiamento, dada a proporcionalidade considerável do desconto. Que após o pagamento do valor acordado, recebeu contato da mesma gerente, que afirmou que não haveria a possibilidade de ser efetuada a quitação do financiamento, sob a alegação de que o caso é analisado anteriormente e posteriormente, e que em seu caso não foi liberado para quitação e que o valor pago seria devolvido integralmente, o que de fato ocorreu. Que não chegou a ter seu nome negativado, porém houve transtornos com cobranças, através de mensagens enviadas a seu celular e ligações de empresas de cobrança, além da frustração de não ter seu problema resolvido, mesmo tendo cumprido o acordado com a Ré,  e apesar disso, continua com a dívida do financiamento do veículo. Pede, por fim, a concretização do acordo entabulado entre as partes com o pagamento do valor convencionado de R$ 4.485,07, com a consequente quitação do débito relativo ao contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55, a baixa do grave do veículo junto ao DETRAN-RJ, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, caso tenha sido lançado,  bem como indenização pelos danos morais decorrentes.

No Evento 32, a CEF apresenta contestação genérica pugnando pela improcedência do pedido.

Nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo.

Aplicável, portanto, à Ré, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a sua responsabilidade de ordem objetiva (art. 14 do CDC), cabendo ao consumidor comprovar que sofreu dano em virtude de uma conduta imputável ao fornecedor.

Incidente, no caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, III, do CDC.

Do exame das provas adunadas aos autos, verifica-se que foi feita uma proposta para a quitação do contrato do Autor, em 23/01/2020, sendo acordado entre as partes o comparecimento do Autor a agência para efetuar o pagamento em 29/01/2020, consoante se infere da conversa mantida entre o Autor e a preposta da Ré por meio do aplicativo de mensagens de texto WhatsApp (Evento 1, ANEXO10).

No caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 427 do Código Civil:

“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.

 

Considerando que a proposta obriga o proponente, cabe destacar, na hipótese dos autos, que a proposta  apresentada em contato pessoal por meio eletrônico deixa de ser obrigatória apenas se não for imediatamente aceita pela outra parte, consoante estabelece o artigo 428, I do Código Civil, in verbis:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

 I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

(...)

No presente caso, é incontroverso que houve a aceitação imediata pelo Autor da proposta de acordo para a quitação da dívida do contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55. No entanto, posteriormente ao pagamento realizado pelo Autor em 29/01/2020 (Evento 1, ANEXO8), a Ré, sem justificativa plausível, comunicou-lhe, também por meio do WhatsApp, que não havia sido possível a liquidação do contrato, conforme havia sido anteriormente combinado entre as partes, informando, ainda que o valor pago seria devolvido, o que de fato, ocorreu em 17/02/2020 consoante se vê do documento acostado pela parte Autora no Evento 1, ANEXO11.

Dessa forma, entendo que, em atenção ao disposto nos artigos 427 e 428, I, do Código Civil, faz jus a parte Autora que a Ré promova o cumprimento do acordo entabulado entre as partes com o pagamento do valor convencionado de R$ 4.485,07 pelo Autor, com a consequente quitação do débito relativo ao contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55, e ainda que, após a quitação, a Ré efetue a baixa do gravame de seu veículo, indicado no Evento 24, ANEXO2,  junto  ao DETRAN/RJ.

No que tange ao pedido de exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos ao crédito relativo não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes, tendo o próprio consumidor alegado que seu nome não foi negativado pela Ré.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral em razão do descumprimento do acordo entabulado entre as partes para a quitação da dívida relativa ao contrato de financiamento de veículo e pela cobrança indevida das parcelas em consequência deste descumprimento, tem-se que tal  fato, por si, só não enseja o dever de indenizar, pois trata-se de mero dissabor que não viola necessariamente, os direitos de personalidade. Não se pode desconsiderar que o não cumprimento pela Ré da proposta para a quitação do débito do contrato em questão tenha gerado aborrecimentos e transtornos à parte Autora, porém tal situação não passou de um percalço da vida cotidiana. O Autor não comprovou ter vivenciado nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação ou a sua imagem, circunstâncias as quais poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, a parte Autora enfrentou imenso aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive é vivenciada por todo e qualquer cidadão que se vê diante do descumprimento de uma avença pelo outro contratante. Não restou demonstrado, no caso concreto, que os transtornos suportados pelo Autor em razão do descumprimento do acordo e as cobranças indevidas extrapolam a seara do mero aborrecimento, não havendo, portanto, que se falar em indenização por dano moral.

Este vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que teme a banalização do dano moral (Resp nº 217.916-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 11.12.2000; Resp. nº 215.666-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 29.10.2001 e Resp. nº 203.225-MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05.08.2002).

Registre-se que o mero inadimplemento contratual, por si só não gera compensação por danos morais. Veja-se:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO PELA SEGURADORA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não enseja danos morais o mero descumprimento do contrato pelo fornecedor. - Inexiste dano moral passível de indenização quando verificado que o aborrecimento sentido pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada, e não da concreta ocorrência do dano, o que é incompatível com os sentimentos do homem médio. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052767-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/ 02/ 2016)

Ademais, cabe apontar que a mera cobrança indevida, por si só, não enseja a indenização por dano moral.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ORIGEM DA DIVIDA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. (TJ –PR RI 0003727-32.2019.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches. Data Julgamento: 26/10/2020 , 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

Do exposto:

  -  JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar à CEF a promover o cumprimento do acordo entabulado entre as partes com o pagamento do valor convencionado de R$ 4.485,07 pelo Autor, com a consequente quitação do débito relativo ao contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55, e ainda, que, após a quitação,  a CEF efetue a baixa do gravame do veículo do Autor, indicado no Evento 24, ANEXO2,  junto  ao DETRAN/RJ.

 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.

Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para que providencie o cumprimento da presente sentença.

Com a informação acerca do cumprimento do julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.

P.R.I

No presente caso, verifica-se que foi feita uma proposta para a quitação do contrato de crédito Auto Caixa do autor, em 23/01/2020, sendo acordado entre as partes o comparecimento do Autor a agência para efetuar o pagamento em 29/01/2020, consoante se infere da conversa mantida entre  Autor e a preposta da Ré por meio do aplicativo de mensagens de texto WhatsApp, evento 1, ANEXO10.

Portanto, é incontroverso que houve a aceitação imediata pelo Autor da proposta de acordo para a quitação da dívida do contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55.

No entanto, posteriormente ao pagamento realizado pelo Autor em 29/01/2020, evento 1, ANEXO8, a Ré, comunicou-lhe, sem justificativa, que não havia sido possível a liquidação do contrato, conforme havia sido anteriormente combinado entre as partes, informando, ainda que o valor pago seria devolvido, o que de fato, ocorreu em 17/02/2020 consoante se vê do documento acostado pela parte Autora, evento 1, ANEXO11.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, no sentido de condenar a Ré a promover o cumprimento do acordo entabulado entre as partes com o pagamento do valor convencionado de R$ 4.485,07 pelo Autor, com a consequente quitação do débito relativo ao contrato de crédito Auto Caixa nº 19.1337.149.****091-55, e ainda que, após a quitação, a Ré efetue a baixa do gravame de seu veículo, indicado no Evento 24, ANEXO2, junto  ao DETRAN/RJ.

Acerca do dano moral, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.), a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

Após breve esclarecimento, por certo, adoto entendimento de que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, inexistindo dano à dignidade que justifique reparação moral.

No caso, sequer restou demonstrado nos autos a inscrição em cadastros de inadimplentes, tendo o próprio autor alegado que seu nome não foi negativado pela Ré.

O dano moral somente se configura com uma ofensa de certa relevância à dignidade do indivíduo. O mero dissabor, os contratempos normais do cotidiano ou a sensibilidade exacerbada não são suficientes para caracterizar o dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto e promovermos o enriquecimento sem causa.

Para evitar tal expediente, deve-se avaliar a ocorrência desta espécie de dano a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, a ponto de abalarem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, são capazes de ensejar a respectiva condenação.

Dessa forma, a indenização pretendida não é cabível, não houve qualquer comprovação de danos, nem mesmo de ordem material.

Assim, a sentença se apresenta merecedora de confirmação.

Neste sentido, processo de nº  5002058-14.2022.4.02.5112/RJ, julgado na sessão ordinária de 04/09/2024 e processo nº  5007724-10.2024.4.02.5117/RJ, julgado na sessão ordinária de 02/07/2025, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017191256v9 e do código CRC d33955b1.

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Documento:510017191257
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002623-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF.  indenização por dano moral. descumprimento do acordo entabulado entre as partes para a quitação da dívida relativa ao contrato de financiamento de veículo e pela cobrança indevida das parcelas em consequência deste descumprimento. tal  fato, por si, só não enseja o dever de indenizar. trata-se de mero dissabor que não viola necessariamente, os direitos de personalidade. não restou demonstrado nos autos a inscrição no nome do autor em cadastros de inadimplentes. dano moral não configurado. mero aborrecimento. recurso da parte autora conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017191257v6 e do código CRC a3dc58fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002623-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE GUALBERTO RODRIGUES DA SILVA por A. V. D. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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