Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. Os embargos de declaração são tempestivos.

3. É o breve relatório.

VOTO

1. Os embargos de declaração visam a afastar do acordão embargado omissão, contradição ou obscuridade.

2. Alegou o autor haver erro material na decisão embargada, ao se ter considerado que houve litigância de má-fé, ante a fixação do valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em vez do valor da condenação.

3. Inexiste, todavia, o alegado erro material na decisão embargada, pois não houve condenação do autor em litigação de má-fé. Ademais, o valor dos honorários advocatícios a ser pago pelo autor foi, expressamente, fixado no percentual mínimo, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.

4. Importa ressaltar que, na sentença recorrida, de parcial procedência do pedido autoral, não se fixou o valor da condenação da Fazenda Nacional, cuja aferição dependia de cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, após o trânsito em julgado da referida sentença, o qual não ocorreu. O autor recorreu da sentença pelo provimento total dos seus pedidos, de modo que não há nenhum equívoco na fixação do valor dos honorários advocatícios em 10% do valor total da causa atribuído pelo próprio autor, na petição inicial.

5. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015976319v6 e do código CRC 7285baec.

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Documento:510015976320
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, AO SE TER CONSIDERADO QUE HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, EM VEZ DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTE, TODAVIA, O ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, POIS NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEMAIS, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER PAGO PELO AUTOR FOI, EXPRESSAMENTE, FIXADO NO PERCENTUAL MÍNIMO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NA SENTENÇA RECORRIDA, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, NÃO SE FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, CUJA AFERIÇÃO DEPENDIA DE CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA SENTENÇA, O QUAL NÃO OCORREU. O AUTOR RECORREU DA SENTENÇA PELO PROVIMENTO TOTAL DOS SEUS PEDIDOS, DE MODO QUE NÃO HÁ NENHUM EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR TOTAL DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO PRÓPRIO AUTOR, NA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015976320v6 e do código CRC 6d4ef5ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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