RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Os embargos de declaração são tempestivos.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Os embargos de declaração visam a afastar do acordão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
2. Alegou o autor haver erro material na decisão embargada, ao se ter considerado que houve litigância de má-fé, ante a fixação do valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em vez do valor da condenação.
3. Inexiste, todavia, o alegado erro material na decisão embargada, pois não houve condenação do autor em litigação de má-fé. Ademais, o valor dos honorários advocatícios a ser pago pelo autor foi, expressamente, fixado no percentual mínimo, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
4. Importa ressaltar que, na sentença recorrida, de parcial procedência do pedido autoral, não se fixou o valor da condenação da Fazenda Nacional, cuja aferição dependia de cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, após o trânsito em julgado da referida sentença, o qual não ocorreu. O autor recorreu da sentença pelo provimento total dos seus pedidos, de modo que não há nenhum equívoco na fixação do valor dos honorários advocatícios em 10% do valor total da causa atribuído pelo próprio autor, na petição inicial.
5. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015976319v6 e do código CRC 7285baec.
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Data e Hora: 03/10/2025, às 10:35:50