RECURSO CÍVEL Nº 5010736-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 111, EMBDECL1) e pela União Federal (Evento 113, EMBDECL1) contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 100, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou procedente o pedido de fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de medicamento (imunoglobulina humana) para uso off label, para o tratamento da doença que a acomete (ataxia cerebelar), pelo período de doze meses.
2. Os embargos de declaração são tempestivos.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Os embargos de declaração visam a afastar do acordão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
2. A parte autora, ora embargante, alegou a existência de contradição no acórdão embargado quanto à decisão de improcedência do pedido de fornecimento do medicamento por prazo indeterminado. Todavia, a decisão recorrida foi claramente fundamentada, neste ponto (Evento 100, RELVOTO1):
(...)
Quanto ao pleito da parte autora, no recurso inominado por ela interposto, de reforma da sentença para que se condene os réus no fornecimento do medicamento por prazo indeterminado, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que, nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento, não pode haver condenação por prazo indeterminado, hipótese em que o processo não seria extinto pelo cumprimento da obrigação.
(...)
3. A União Federal alegou, para fins de prequestionamento, em síntese, a existência de omissão, na decisão embargada, quanto à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
4. Todavia, a fundamentação da decisão embargada contém a análise detalhada do cumprimento de cada um dos requisitos para a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (no caso concreto, para uso off label), estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral) e do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em estrito cumprimento à Súmula Vinculante 61:
(...)
Desse modo, aplica-se, no caso concreto, a Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)
(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula821/false)
(...)
Desse modo, para que se justifique a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (no caso concreto, para uso off label), é necessário que a parte autora comprove o preenchimento, cumulativo, dos seis requisitos previstos no item 2 da referida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral):
- A negativa do fornecimento do medicamento em âmbito administrativo;A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC);
- A inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde;
- A comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento;
- A demonstração da imprescindibilidade do tratamento; e
- A comprovação da incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento.
(...)
5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da controvérsia jurídica já decidida.
6. Por fim, se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento.
7. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016210526v5 e do código CRC 731f148c.
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