RECURSO CÍVEL Nº 5004334-29.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposta Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença [] de parcial procedência, na qual a instituição financeira foi condenada a liberar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vinculado à conta da parte autora até o limite de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais), nos termos da Lei nº 8.036/1990 c/c artigo 4° do Decreto nº 5.113/2004, sendo improcedente o pedido em relação aos danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a responsabilidade pela inclusão ou não do endereço na relação de áreas atingidas é exclusiva do Município, bem como a falta de ingerência da CEF para realizar qualquer alteração ou inclusão na listagem. Alega, ainda, a ausência de falha na prestação de seus serviços, além de não ter sido provado a participação atribuída à instituição financeira, logo não havendo qualquer irregularidade. Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 34 e 37]. Isento de custas na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/1995.
Como visto, a controvérsia recursal reside na alegação de inexistência de falha na prestação de serviços da Caixa Econômica Federal ao argumento de que a liberação do saque calamidade sem observância das regras (art. 20, XVI, Lei nº 8.036/90) desvirtua a finalidade do programa e viola o princípio da legalidade administrativa.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora relata que no dia 14/04/2024 [] deu entrada no pedido de saque de calamidade pública, posteriormente negado sob a alegação de que o endereço não consta na relação de área atingida, anexando, inclusive, provas documentais a esse respeito [ e ]. Nesse caso, alega que dirigiu-se à prefeitura da comarca para pedir um comprovante a fim de ter êxito no seu pleito. No entanto, informou que havendo as tentativas administrativas sido frustradas, requer que seja reconhecido o direito do saque calamidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu que seria cabível a condenação da CEF, de modo que fosse autorizado o levantamento do valor máximo permitido de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), com base no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Em relação aos danos morais, o juízo a quo considerou que não houve atividade lesiva por parte da CEF, não sendo o fato do pleito administrativo ter sido indeferido, motivo apto a ensejar tal compensação.
Passo à análise.
Rejeito, de início, a alegação da CEF de que a parte autora não teria atendido aos requisitos do art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 5.113/2004.
No caso em tela, verifica-se que a sentença do juizo de origem analisou de forma adequada os requisitos legais atinentes ao saque do FGTS na modalidade “calamidade pública”, previstos na legislação supracitada. Portanto, ficou demonstrado nos autos que o Município de Duque de Caxias/RJ emitiu declaração oficial reconhecendo que o endereço da autora foi afetado pelas chuvas intensas que ensejaram a decretação de estado de calamidade, reconhecido pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 259/2024 [, fls. 2].
Além disso, rejeito a tese recursal de que a ausência do endereço da autora em listagem enviada à CEF pelo Município impediria o reconhecimento judicial do direito. Eventual falha administrativa não pode se sobrepor às provas documentais oficiais apresentadas, sob pena de negar efetividade ao direito do trabalhador em situação de vulnerabilidade social.
Cabe ao Poder Judiciário, diante da prova produzida, assegurar a correta aplicação da lei, ainda que o pleito tenha sido indeferido na via administrativa, uma vez que qualquer reprodução em vídeos, tais como anexados aos autos, está apto a fazer prova dos fatos representados nos termos do art. 422, caput, do CPC/2015.
Em relação à alegação de que a decisão recorrida teria imposto obrigação à CEF em afronta ao princípio da legalidade administrativa, não assiste razão a recorrente. O comando sentencial apenas determinou o cumprimento da lei, diante da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90. Não se trata de criação de hipótese nova de saque, mas de correta subsunção do caso concreto à norma vigente.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve mitigação das exigências legais, mas sim demonstração de que estas foram atendidas: decreto municipal de calamidade, reconhecimento federal e declaração oficial atestando a residência da autora em área atingida.
Nesse sentido, decidiu esta 6ª Turma Recursal:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SAQUE DO FGTS EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CEF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível nº 5047935-39.2024.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 14/05/2025)
De igual modo, não prospera a alegação genérica da recorrente acerca de sua reputação institucional, pautada em lisura, seriedade e boa-fé. Tais atributos, ainda que verdadeiros, não afastam o dever de observância da legislação aplicável nem se sobrepõem ao direito subjetivo da parte autora, devidamente comprovado nos autos. A discussão posta em juízo não versa sobre a credibilidade da instituição financeira, mas sim sobre a efetividade do direito ao saque do FGTS em situação de calamidade pública, cuja análise deve se restringir ao atendimento dos requisitos legais, já demonstrados.
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017009745v12 e do código CRC 518cef72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 02/10/2025, às 17:31:30