RECURSO CÍVEL Nº 5034220-90.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas constante no anexo II – PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), correspondente as cobranças indevidas de Seguro de Morte e invalidez Permanente / Seguro de Danos Físicos do imóvel no importe de R$83,56 e Tarifa Administrativa R$ 25,00 mensal.
Em sede de recurso, a parte autora alega que houve venda casada, prática vedada. Pretende, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
O autor firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica para a aquisição de um imóvel. Contudo, alega ter identificado a presença de taxas consideradas abusivas no referido contrato.
A CEF, por sua vez, alega que a parte autora firmou contrato de adesão que foi livremente negociado e celebrado, sem qualquer coação ou imposição de cláusulas sem possibilidade de discussão. Alega ainda que, ao concordar com os termos estipulados, a parte autora manifestou seu consentimento de forma consciente e voluntária, não havendo, portanto, qualquer vício a ser considerado.
Por fim, alega que a parte autora manifestou a opção pela taxa de juros de 6,7521% a.a., declarando estar ciente de que essa taxa será mantida somente enquanto forem respeitadas as condições estabelecidas no contrato.
Não assiste razão a parte autora. Vejamos:
É de se notar que a venda casada pressupõe alguma espécie de imposição ou constrangimento para que o negócio, não desejado, seja realizado.
Destaco que a prática de venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto é prática classificada pelo legislador como abusiva e vedada, inciso I do art. 39 da Lei 8.078/90. Inobstante, é prática comum no mercado financeiro, com ônus financeiro para o consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de seguro habitacional que não é facultativo, mas obrigatório, tendo a parte autora liberdade para contratar tal seguro com outra instituição, uma vez que não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários. Vejamos:
Lei nº 9.514/1997 (SFH)
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Ressalto ainda, que há previsão do seguro nas cláusulas contratuais do contrato assinado ( Evento 1, CONTR9, pág. 5).
O STJ fixou em sede de recurso repetitivo (tema 54) a tese de que ainda que o seguro habitacional seja obrigatório, o mutuário não pode ser compelido a contratar com a instituição financeira mutuante ou com seguradora indicada por ela. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
Nesse sentido também o enunciado da Súmula 473 do STJ:
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
As alegações da parte autora sobre a venda casada são genéricas. Se limitam a afirmar que foi coagida a contratar um serviço que não tinha interesse e que o pagamento de tal serviço foi realizado no mesmo dia e na mesma agência do contrato de financiamento.
Ocorre que, conforme já explicado acima, tal seguro é obrigatório, ou seja, ele deve ser contratado, independente do interesse do mutuário. Ainda que a parte autora não seja obrigada a contratar com a CEF, não é possível presumir a existência de venda casada apenas pelo fato do seguro ter sido oferecido e celebrado com a mesma instituição financeira do financiamento imobiliário. Além disso, o Autor não comprovou a existência de proposta mais vantajosa de outra seguradora ou eventual negativa da CEF de aceitar outra seguradora. Ou mesmo interesse em trocar a seguradora.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência, que também entende válida a cobrança de taxa de administração:
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO. EMPREITADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA NA FASE DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS. TAXA DE REGISTRO. ENCARGOS POR CONTA DO COMPRADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Desde a vigência do art. 14 da Lei nº 4.380/64, que só veio a ser revogado pela MP 2.197-43/01, bem como dos artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, há previsão da obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. Da mesma forma, o art. 5º, IV da Lei 9.514/97 no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário. No mesmo sentido dispõe o art. 79 da Lei nº 11.977/09 no âmbito dos financiamentos concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo contra infortúnios o patrimônio do mutuante e do mutuário. II - É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. Neste sentido é a Súmula 473 do STJ. (...) VIII - Apelação parcialmente provida para limitar a cobrança de taxa de administração a R$ 25,00. Ante a sucumbência mínima, mantida a condenação em honorários nos termos da sentença impugnada.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002103-64.2018.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ainda sobre a Taxa de Administração, a mesma consubstancia-se em encargo acessório do contrato, cuja finalidade é cobrir as despesas do Agente Financeiro com sua administração.
Sua cobrança, quando expressamente pactuada, como no caso, não importa em qualquer ilegalidade, dada a inexistência de vedação legal, prevalecendo, na hipótese, o princípio do “pacta sunt servanda”.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. APLICABILDIADE. TABELA SAC. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.(...) 5. A obrigação de o mutuário do SFH contratar seguro habitacional encontra respaldo em expressa determinação legal (art. 79 da Lei 11.977/2009). Sendo assim, compete ao Agente Financeiro, na condição de estipulante do seguro, respeitar a livre escolha do consumidor quanto à segurado escolhida (Súmula 473 do STJ). No caso dos autos, a Apelante declarou de maneira taxativa que escolheu a empresa CAIXA SEGURADORA de maneira espontânea, não havendo qualquer indício de coação ou outro vício de consentimento, o que afasta a alegação de “venda casada”. 6. É lícita a cobrança do encargo acessório nominado de “Taxa de Administração”, quando expressamente pactuado pelas partes, dada a inexistência de vedação legal. Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0165277-89.2016.4.02.5117 (2016.51.17.165277-5) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : MARIANA LIMA GUIMARÃES ADVOGADO : RJ145399 - MAURO LEMOS LEITE APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : PE021690 - CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (01652778920164025117) Juiz Federal ANDRÉ LENART 7. Recurso desprovido.(Apelação Cível 0165277-89.2016.4.02.5117, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, data da decisão: 19/05/2020)
Desta forma, entendo não restar demonstrada qualquer abusividade, não estando configurada a venda casada.
Ressalto ainda que a 8ª Turma já julgou demanda análoga no mesmo sentido (processo nº 5002624-17.2018.4.02.5107 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a Recorrente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa por se tratar de parte recorrente vencida, observada a condição suspensiva do § 3º artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017087946v6 e do código CRC f1ea95a6.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/10/2025, às 11:30:16