Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003430-76.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 "Cuida-se de ação ajuizada em face da CEF em que a parte autora requer  a restituição integral do valor debitado de sua conta vinculada do FGTS no montante de R$ 14.750,79, a devolução dos valores pagos referentes às parcelas do financiamento habitacional, a restituição dos valores referentes a "recursos próprios" no valor de R$ 23.649,21, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que prevejam retenção de valores superiores a 25% e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Sem preliminares pela CEF, passo a analisar o mérito.

A parte autora relata que rescindiu unilateralmente o contrato de financiamento habitacional firmado em 23/07/2020, tendo quitado todas as prestações até a data da rescisão em 22/09/2022, e que a CEF restituíu apenas R$ 7.180,53, valor inferior ao que pagou, não incluindo a entrada paga com recursos do FGTS. Requer a aplicação da Súmula 543 do STJ, que prevê restituição integral ou parcial conforme a culpa na rescisão, e a retenção máxima de 25% dos valores pagos a título de multa contratual. 

A CEF, por seu turno, alega que o contrato foi liquidado com recursos próprios, sem pendências, e que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito que enseje dano moral.

Nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo, uma vez que o contrato não possui garantia do FCVS (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).

A discussão posta nos autos refere-se à restituição dos valores pagos pela autora em decorrência da rescisão unilateral do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à devolução integral da entrada paga com recursos do FGTS, das parcelas mensais quitadas, e da correta aplicação do percentual de retenção previsto na Lei 13.786/2018, bem como à eventual indenização por danos morais decorrentes da suposta devolução insuficiente e da ausência de transparência na prestação das informações pela instituição financeira.

A parte autora relata que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 23/07/2020, utilizando recursos do FGTS para pagamento da entrada, e que rescindiu o contrato em 22/09/2022 por problemas financeiros, tendo repassado o imóvel a uma terceira compradora que celebrou novo contrato de financiamento com a CEF. A autora afirma ter pago todas as prestações até a rescisão, totalizando cerca de R$ 31.056,00 (trinta e um mil cinquenta e seis reais), além da entrada com recursos do FGTS, e que a CEF restituíu apenas R$ 7.180,53 (sete mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos), valor considerado insuficiente e que não inclui a devolução da entrada do FGTS.

O contrato de financiamento alegadamente rescindido, de nº 1.4444.1312084-0, firmado em 23/07/2020, prevê financiamento no valor de R$ 141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos reais), com recursos próprios de R$ 23.649,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) e utilização de R$ 14.750,79 da conta vinculada do FGTS da autora para pagamento da entrada. O imóvel objeto do contrato está registrado em Nova Friburgo/RJ, com alienação fiduciária em garantia à CEF. O sistema de amortização é o PRICE, com taxa de juros nominal anual de 8,1858% e prazo de 288 meses.

A planilha de evolução do financiamento demonstra o pagamento de parcelas mensais variando em torno de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), com amortização e juros, e saldo devedor atualizado até setembro de 2022. Em 22/09/2022, consta liquidação do contrato sem desconto, com recursos próprios, saldo devedor de aproximadamente R$ 142.474,95 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e valor total da dívida para liquidação de R$ 143.619,47 (cento e quarenta e três mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos).

A narrativa da inicial, acerca de rescisão unilateral não subsiste diante do documento presente no evento 1, OUT8, que se refere a uma relação jurídica distinta, em que a parte autora figura como vendedora, com base no contrato ali indicado 1.4444.1926364-3, ao passo que o contrato que autora afirma ter rescindido unilateralmente é o 1.4444.1312084-0.

O valor efetivamente recebido pela parte autora - R$ 7.180,53 (sete mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos) - foi creditado em 20/12/2022 (evento 19, EXTR2).

No evento 29, PET1, a CEF esclarece que não houve distrato nem rescisão do contrato o 1.4444.1312084-0, mas sim a venda do imóvel, em 22/09/2022 a terceiros (Josiane Bandeira de Miranda Cupertino e Vinicius Silva Cupertino), os quais contrataram financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do contrato 1.4444.1926364-3 (evento 46, PET2), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 150.800,00 (cento e cinquenta mil e oitocentos reais) através de financiamento CAIXA e R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais) de recursos próprios dos compradores; do valor do financiamento foi deduzido o valor do saldo devedor do contrato da demandante (R$ 143.619,47 - contrato 1.4444.1312084-0), conforme consta no campo B4 do quadro resumo do contrato ("Do somatório dos valores do campo 'B4', a quantia de R$ 143.619,47(cento e quarenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) destina-se à quitação do saldo devedor do contrato citado na letra 'E'").

A carta da CEF à vendedora afirma que os valores atinentes à venda serão entregues após a apresentação do contrato devidamente registrado no RGI, e que o valor financiado e recursos da conta vinculada, se houver, serão creditados juros e atualização monetária no período entre a data da contratação e a data da liberação dos recursos (evento 45, OUT16).

Os valores ali referidos são os utilizados pelos compradores para compor o valor do imóvel: recursos próprios, valor financiado, e eventuais valores do FGTS dos compradores, se optarem por utilizar esses recursos na compra. Não se trata de restituição do valor de FGTS da vendedora, ora autora.

Tratando-se de compra e venda de imóvel financiado, o vendedor recebe a diferença entre o valor financiado ao comprador e o saldo devedor do seu financiamento, para liquidação. Por essa razão o valor foi direcionado para a quitação do saldo devedor do contrato da autora. A parcela composta de recursos próprios do comprador é paga diretamente ao vendedor, da qual normalmente é descontada a comissão da imobiliária, caso haja intermediação da operação.

O valor total da venda do imóvel, menos a parcela direcionada para a liquidação do contrato da parte autora (R$ 200.000,00 - R$ 143.619,47) resulta em R$ 56.380,53 (cinquenta e seis mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). Subtraído o valor creditado em conta, de R$ 7.180,53 (sete mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos), tem-se exatamente R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais), a parcela de recursos próprios que integraliza o valor da venda, conforme item B4 do contrato de compra e venda (evento 46, PET2).

Portanto, como se percebe, inexiste lastro jurídico fundante ao reconhecimento do pleito autoral, carecendo sua pretensão de uma interpretação juridicamente adequada dos contratos e condições da transação em causa.

Ademais, a parte autora ajuizou ação buscando valores a que entendia ter direito em razão de rescisão unilateral por distrato, fundamentando seu pedido na lei do distrato e na súmula 543 do STJ.

Uma vez que comprovado pela CEF não ter havido o alegado distrato, não há como acolher o pedido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."

Em seu recurso, a parte autora alega que, ainda que não tenha havido distrato, como houve quitação integral da dívida, na prática a parte autora encerrou a relação contratual com a CEF. Desse modo, ainda que envolva terceiro, a venda pela Autora do imóvel por ela financiado implica em resolução contratual por sua iniciativa, atraindo a incidência da Súmula 543 do STJ.

Reitera que o valor utilizado do seu FGTS não foi restituído; que não há comprovação de que tais valores tenham lhe sido repassados ou convertidos em abatimento no valor da venda em seu favor.

É o breve relatório.

VOTO

Conforme afirmado na sentença, observa-se que a parte autora confunde o que ocorreu com o seu contrato de financiamento imobiliário ou busca dar uma interpretação jurídica inadequada ao ocorrido.

Inicialmente ressalto, que não se está diante da hipótese de distrato ou resilição unilateral. Na verdade o que houve foi o cumprimento do contrato, por parte da Autora que decidiu vender seu imóvel financiado e utilizou parte dos recursos da venda para quitação do financiamento com a CEF.

Do mesmo modo, não se pode falar em incidência do enunciado da Súmula nº 543 do STJ, pois essa se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC. No presente caso estamos diante de um contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (evento 1, CONTR6).

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. Em ação que objetiva a rescisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, não se aplica a ideia (correta) expressa na Súmula n.º 543 do STJ, pois o compromisso de compra e venda não mais subsiste, e sim a definitiva compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, levados ao Registro de Imóveis. Não há base para o distrato do mútuo, nem mesmo lógica, pois o dinheiro já foi transferido ao mutuário, e dele para o alienante, e o distrato teria, de qualquer modo, que repor o valor mutuado. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Apelação desprovida (TRF-2, Apelação Cível nº 0142750-15.2017.402.5116 (2017.51.16.142750-7), Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJE 04/03/2020)

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . 1. A parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa Verde Amarela - Recursos do FGTS. 2. Inaplicabilidade do CDC ao caso . 3. Contrato realizado sob a égide da Lei 4.380/64, portanto, uma vez tomada a quantia necessária perante o banco para a aquisição de imóvel junto a terceiro, incumbe ao mutuário restituir o capital disponibilizado, visto que a relação firmada entre a parte autora e a CEF não é de compra e venda, mas de mútuo. 4 . Pedido para restituição dos valores adimplidos destituído de qualquer plausibilidade. Precedentes. 5. Diante do descumprimento contratual por parte do devedor fiduciante, ele deve ser intimado para purgar a mora e, caso deixe de fazê-lo, a propriedade será consolidada em favor da credora fiduciária, nos termos da lei de regência . 6. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. 7. Recursos providos .(TRF-3 - ApCiv: 5006467-43.2022.4.03 .6102 SP, Relator.: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/05/2024)

Observa-se que a CEF não é a parte vendedora, mas apenas o agente financeiro/credora fiduciária que empresta o dinheiro que será repassado para o vendedor.

ADMINISTRATIVO. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DIMINUIÇÃO DE RENDA . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. - A alegação de que não mais possuem condições financeiras para arcarem com o pagamento dos encargos contratuais não tem o condão de, por si só, legitimar o desfazimento unilateral do negócio jurídico, em face da não demonstração de que houve descumprimento das cláusulas contratuais pelo agente financeiro - Não há disposição legal que obrigue a credora à rescisão de contrato de financiamento habitacional, se a alegação dos mutuários é apenas o desinteresse do imóvel em razão de sua separação - Consoante os termos da Lei nº 9.514/97, os autores apenas teriam direito à devolução de eventual diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida (deduzidas ainda as despesas com o procedimento executivo), não havendo falar em restituição dos valores pagos pelo imóvel com recursos próprios ou do FGTS (até mesmo porque tais recursos se destinaram ao vendedor do imóvel, e não ao agente financeiro), e nem dos valores pagos a título de prestação mensal .(TRF-4 - AC: 50092218020184047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma) grifos nossos

No novo contrato realizado pela Autora, na qual ela consta como vendedora (evento 46, PET2), verifica-se que o imóvel foi vendido por R$ 200.000,00. Destes 150.800,00 foram financiados pela Caixa e R$ 49.200,00 foram pagos com recursos próprios dos compradores.

Só que a Autora não veio a receber todos esses valores acima discriminados, pois parte dele foi destinado para quitar o saldo devedor de R$ 143.619,47 do contrato de financiamento que ela antes mantinha com a CEF referente ao imóvel em questão.

Desse modo, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que não se trata de rescisão contratual e sim da celebração de um novo negócio jurídico com a quitação do contrato anterior, sendo incabível o pedido de devolução de quantias pagas como feito pela parte autora.

Gratuidade de Justiça deferida no Evento 4.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017088297v4 e do código CRC b1192ad6.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003430-76.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CIVIL. CEF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DO VALOR UTILIZADO DO FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO A TERCEIRO. CELEBRAÇÃO DE UM NOVO NEGÓCIO JURÍDICO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017088298v3 e do código CRC 0ffe0bbf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003430-76.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. INTIME-SE. DECORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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