Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001453-76.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela magistrada da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que julgou procedente o pedido de implementação de benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 200.005.750-5) em favor de D. A., com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/08/2021, e determinou o pagamento das prestações vencidas.

A sentença de primeiro grau (evento 25, SENT1) afastou a preliminar de litispendência/coisa julgada, reconheceu o cumprimento dos requisitos etário e de carência (15 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição), e destacou que a decisão administrativa da 5ª JR, favorável ao segurado, tornou-se definitiva por ausência de recurso especial do INSS. Assim, concedeu o benefício a partir da DER (16/08/2021) e determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da sentença, com juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (evento 35, RECLNO1), o INSS reitera as preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, alega que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade sob nenhuma das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes). Argumenta que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum e que períodos não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou não computados administrativamente não deveriam ser considerados, citando o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que não há que se falar em decadência, pois se trata de concessão originária de benefício, e que a prescrição quinquenal já foi devidamente aplicada pela sentença. Reafirma que todos os requisitos foram preenchidos e reconhecidos administrativamente por decisão definitiva, não impugnada pelo INSS, o que gera segurança jurídica e boa-fé administrativa.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo INSS em seu recurso.

Da Litispendência/Coisa Julgada

A sentença de primeiro grau afastou corretamente a alegação de litispendência/coisa julgada, uma vez que o processo anterior (nº 5001706-98.2023.4.02.5119) foi extinto sem resolução do mérito, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.

Da Decadência

A tese de decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao presente caso. O referido dispositivo legal estabelece prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. No caso em tela, a pretensão autoral é de implementação de benefício previdenciário que já havia sido reconhecido e concedido na esfera administrativa, mas não foi efetivado pelo INSS. Trata-se, portanto, de um direito fundamental à prestação previdenciária, que, em sua essência, é imprescritível, ressalvadas as parcelas vencidas.

Da Prescrição Quinquenal

Quanto à prescrição das parcelas vencidas, a sentença de primeiro grau já observou o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o pagamento das prestações vencidas a partir da data da sentença. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito neste ponto, uma vez que a limitação temporal das parcelas já foi devidamente aplicada.

Do Mérito – Direito à Aposentadoria por Idade Urbana

A controvérsia central reside na implementação do benefício de aposentadoria por idade urbana.

O segurado, D. A., nascido em 30/07/1955, completou 65 anos de idade em 30/07/2020, preenchendo, assim, o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.

No que tange à carência, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, inciso II, exige 180 contribuições mensais para a aposentadoria por idade.

A decisão da 5ª Junta de Recursos do CRPS (evento 1, ANEXO4) é clara ao reconhecer que o segurado possuía, na DER (16/08/2021), aproximadamente 15 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição e 191 meses de carência. Tal período é superior ao exigido pela legislação, que equivale a 15 anos de contribuição.

É fundamental destacar que a 5ª Junta de Recursos, instância administrativa superior, deu provimento ao recurso do segurado, reconhecendo seu direito ao benefício. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, em seus artigos 14 e 26, estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso especial administrativo contra decisões das Juntas de Recursos. Conforme a própria sentença e as contrarrazões, o INSS não interpôs tal recurso, tornando a decisão administrativa definitiva.

A alegação do INSS de que o autor não preencheu os requisitos sob nenhuma das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes) é contraditória com a decisão administrativa definitiva proferida por órgão competente do próprio INSS. A Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos, especialmente quando transitados em julgado na esfera administrativa. A recusa em implementar um benefício já concedido administrativamente, sem que haja qualquer vício insanável ou ilegalidade na concessão, configura omissão indevida e viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé.

Os argumentos do INSS sobre a presunção juris tantum da CTPS e a necessidade de comprovação de períodos não constantes do CNIS (art. 29-A da Lei nº 8.213/91) já foram superados na esfera administrativa, conforme a análise e o provimento do recurso pela 5ª JR. A própria decisão administrativa considerou a questão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida e a declaração de que não houve seu aproveitamento em outro regime, o que foi corroborado pela parte autora com o pedido de cancelamento da CTC para fins de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ademais, a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, confirmou que todas as formalidades e exigências administrativas foram cumpridas pelo autor.

Portanto, a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, bem como com os fatos e atos administrativos que culminaram no reconhecimento do direito do segurado.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. É o voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017122477v3 e do código CRC 658ae1f6.

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Documento:510017122478
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001453-76.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade. direito ao benefício reconhecido administrativamente pela 5ª Junta de Recursos. A Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos, especialmente quando transitados em julgado na esfera administrativa. período incontroverso de 15 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição e 191 meses de carência. sentença mantida. recurso do inss não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. É o voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017122478v3 e do código CRC 4218ee83.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001453-76.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. É O VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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