RECURSO CÍVEL Nº 5001453-76.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela magistrada da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que julgou procedente o pedido de implementação de benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 200.005.750-5) em favor de D. A., com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/08/2021, e determinou o pagamento das prestações vencidas.
A sentença de primeiro grau () afastou a preliminar de litispendência/coisa julgada, reconheceu o cumprimento dos requisitos etário e de carência (15 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição), e destacou que a decisão administrativa da 5ª JR, favorável ao segurado, tornou-se definitiva por ausência de recurso especial do INSS. Assim, concedeu o benefício a partir da DER (16/08/2021) e determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da sentença, com juros e correção monetária.
Em suas razões recursais (), o INSS reitera as preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, alega que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade sob nenhuma das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes). Argumenta que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum e que períodos não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou não computados administrativamente não deveriam ser considerados, citando o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que não há que se falar em decadência, pois se trata de concessão originária de benefício, e que a prescrição quinquenal já foi devidamente aplicada pela sentença. Reafirma que todos os requisitos foram preenchidos e reconhecidos administrativamente por decisão definitiva, não impugnada pelo INSS, o que gera segurança jurídica e boa-fé administrativa.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo INSS em seu recurso.
Da Litispendência/Coisa Julgada
A sentença de primeiro grau afastou corretamente a alegação de litispendência/coisa julgada, uma vez que o processo anterior (nº 5001706-98.2023.4.02.5119) foi extinto sem resolução do mérito, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da Decadência
A tese de decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao presente caso. O referido dispositivo legal estabelece prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. No caso em tela, a pretensão autoral é de implementação de benefício previdenciário que já havia sido reconhecido e concedido na esfera administrativa, mas não foi efetivado pelo INSS. Trata-se, portanto, de um direito fundamental à prestação previdenciária, que, em sua essência, é imprescritível, ressalvadas as parcelas vencidas.
Da Prescrição Quinquenal
Quanto à prescrição das parcelas vencidas, a sentença de primeiro grau já observou o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o pagamento das prestações vencidas a partir da data da sentença. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito neste ponto, uma vez que a limitação temporal das parcelas já foi devidamente aplicada.
Do Mérito – Direito à Aposentadoria por Idade Urbana
A controvérsia central reside na implementação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O segurado, D. A., nascido em 30/07/1955, completou 65 anos de idade em 30/07/2020, preenchendo, assim, o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à carência, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, inciso II, exige 180 contribuições mensais para a aposentadoria por idade.
A decisão da 5ª Junta de Recursos do CRPS () é clara ao reconhecer que o segurado possuía, na DER (16/08/2021), aproximadamente 15 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição e 191 meses de carência. Tal período é superior ao exigido pela legislação, que equivale a 15 anos de contribuição.
É fundamental destacar que a 5ª Junta de Recursos, instância administrativa superior, deu provimento ao recurso do segurado, reconhecendo seu direito ao benefício. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, em seus artigos 14 e 26, estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso especial administrativo contra decisões das Juntas de Recursos. Conforme a própria sentença e as contrarrazões, o INSS não interpôs tal recurso, tornando a decisão administrativa definitiva.
A alegação do INSS de que o autor não preencheu os requisitos sob nenhuma das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes) é contraditória com a decisão administrativa definitiva proferida por órgão competente do próprio INSS. A Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos, especialmente quando transitados em julgado na esfera administrativa. A recusa em implementar um benefício já concedido administrativamente, sem que haja qualquer vício insanável ou ilegalidade na concessão, configura omissão indevida e viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé.
Os argumentos do INSS sobre a presunção juris tantum da CTPS e a necessidade de comprovação de períodos não constantes do CNIS (art. 29-A da Lei nº 8.213/91) já foram superados na esfera administrativa, conforme a análise e o provimento do recurso pela 5ª JR. A própria decisão administrativa considerou a questão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida e a declaração de que não houve seu aproveitamento em outro regime, o que foi corroborado pela parte autora com o pedido de cancelamento da CTC para fins de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, confirmou que todas as formalidades e exigências administrativas foram cumpridas pelo autor.
Portanto, a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, bem como com os fatos e atos administrativos que culminaram no reconhecimento do direito do segurado.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. É o voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017122477v3 e do código CRC 658ae1f6.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:49:03