RECURSO CÍVEL Nº 5012749-25.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora () em face de sentença () que julgou improcedente o pedido.
Sustenta o recorrente que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2012 e 12/11/2019, trabalhado na empresa AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, com o qual alcança tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria programada nos termos do artigo 16 da EC 103/2019; que o juízo afirma que “nas atividades executadas não há presença de agente nocivo ao trabalhador", mas tal conclusão se refere a setor diverso do local onde desempenhava suas funções; que a análise e conclusão sobre a exposição a agentes nocivos correspondente ao setor onde efetivamente trabalhava estão dispostas na página 35 do LTCAT; que deve ser utilizado o entendimento do STJ no âmbito do Tema 1.090 quanto ao EPI.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o período de 02/07/2012 e 12/11/2019 seja considerado especial e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
No evento o autor informa que, no curso do processo administrativo requerido em 25/07/2024, o INSS reconheceu a especialidade do aludido período de 02/07/2012 a 02/08/2022, o que teria tornado a especialidade do período incontroversa. No entanto, indeferiu o pedido de concessão do benefício por falta de tempo de contribuição, tendo apurado o total de 33 anos, 08 meses e 22 dias. Informa, ainda, que analisando o processo administrativo, verifica-se que o INSS não considerou a totalidade de alguns períodos que constam na CTPS, como período trabalhado na RECAP Construções e Empreendimentos Ltda; que nesta empresa a data de entrada foi em 11/03/1980 e a data de saída em 14/04/1980, porém o INSS só considerou um dia de trabalho; que o período trabalhado na empresa Capitólio Imobiliária e Construtora S/A consta na CTPS como data de admissão 16/12/1980 e a data de saída em 02/02/1981, enquanto o INSS considerou apenas um dia de trabalho no dia 16/12/1980; que o INSS também não considerou os vínculos com a MARPEF Engenharia S/A e o Mercado Valente LTDA (fl. 79), apesar de juntadas as cópias integrais das CTPS no processo administrativo; que com o cômputo correto dos vínculos chega a 35 anos, 4 meses e 25 dias de contribuição.
Na petição, a parte autora reitera o pedido de que seu recurso inominado seja conhecido e a sentença seja reformada para reconhecer e converter o período de atividade especial de 02/07/2012 e 12/11/2019 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O pedido neste feito é:
a) Seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e converter o período trabalhado em atividade especial, de 02/07/2012 a 12/11/2019;
b) Seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019
Assim, a controvérsia é quanto ao suposto período especial de 02/07/2012 a 12/11/2019, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo entendeu que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período e julgou improcedente o pedido, sem a análise dos demais vínculos/contribuições contidos no CNIS.
Após a prolação da sentença (), a parte autora informou, em petição posterior ao seu recurso, que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 02/07/2012 a 02/08/2022, mas indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria em virtude de não considerar ou considerar diferentes períodos de sua CTPS. Requer a concessão do benefício requerido em 25/07/2024 (), já que o período de 02/07/2012 a 02/08/2022 foi reconhecido pelo INSS como especial.
Ocorre que não há como esta Turma proceder a esta análise. Por certo, a especialidade do período em questão agora é incontroversa. Todavia, se por um lado o INSS a reconheceu, por outro, desconsiderou alguns períodos da CTPS do autor, ensejando nova controvérsia não analisada nestes autos.
Assim, isto deve ser objeto de novo processo judicial, com voa causa de pedir, não podendo ser analisada em fase recursal, eis que o juízo a quo nem mesmo teve ciência do reconhecimento da especialidade e das discrepâncias entre os períodos da CTPS e aqueles computados pelo INSS. Isto não só configuraria supressão de instância, como também violação aos princípios do contraditório, pois o INSS não se manifestou acerca destes fatos, que sequer existiam quando do ajuizamento desta ação, como também ao princípio da congruência, pois o pedido que consta na petição inicial é apenas o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2012 a 12/11/2019 e a concessão do benefício pelas regras do artigo 16 da EC 103/2019.
Ainda que o art. 493/CPC permita que se leve em conta algum fato constitutivo novo após a propositura da ação, trata-se de nova causa de pedir, com fatos não analisados pelo juiz natural. Outrossim, incide na espécie o Enunciado 86/TRRJ:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, diante da perda superveniente de objeto, com o reconhecimento administrativo da especialidade do período de 02/07/2012 a 02/08/2022, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de modo que o direito do autor de discutir judicialmente a concessão do benefício requerido em 25/07/2024 não será prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transcorrido, in albis, o prazo legal para eventual impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O FEITO, de ofício, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, por falta de interesse, prejudicado o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017126492v6 e do código CRC 97e95c01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/10/2025, às 19:23:55