RECURSO CÍVEL Nº 5019666-94.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de 'apelação' interposta pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos desse processo, que homologou os cálculos do INSS e determinou a expedição de RPV, afastando a impugnação e cálculos do autor (evento 76).
Transcrevo a decisão recorrida (evento 88, DESPADEC1 ):
Apesar das alegações da parte autora, a planilha do réu indica o correto valor da RMI revista (evento 69, EXECUMPR1 ), que não foi impugnada pela autora. Assim, recebo a impugnação do réu e homologo seus cálculos do evento 81, OUT3 .
Em cumprimento ao final do § 4º do art 22 da Lei 8.906/1994, e conforme alertado no evento 61, DESPADEC1 , apresente o requerente a declaração do contratante de que ainda não houve o pagamento do contrato de honorários apresentado no evento 76, CONHON5 . Cumprido, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Decorrido o prazo, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento.
Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Alega o recorrente (evento 109, APELACAO1 ) que "O MAGISTRADO DECIDIU IGNORAR A PETIÇÃO DO EVENTO 85. A parte autora deu inicio a execução no EVENTO 76, logo quando o INSS APRESENTOU SUA IMPUGNAÇÃO HOUVE SIM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. Inclusive a autora apresenta seu calculo no evento 76, e na petição do evento 85 reforça ali a planilha apresentada e pede para que os autos sejam encaminhados ao contador do juízo. Neste sentido reforça que o INSS apresentou sua impugnação, QUEM INICIOU A EXECUÇÃO FOI A AUTORA, ORA RECORRIDA. A PETIÇÃO DE FLS. 76 CONTEM OS CALCULOS, PERICIA CONTABIL CONTRATADA PELA AUTORA, ANTE A INERCIA DO INSS, eu depois apresenta impugnação pela qual sua planilha de cálculo não respeita o determinado na sentença, conforme as provas colecionadas junto a petição de execução."
Requer, assim, a "REFORMA DA SENTENÇA para que sejam ENCAMINHADOS OS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL, sendo respeitado a ampla defesa e o contraditórios, isto porque esta Egrégia Corte não permite em hipótese nenhuma a lesão da honra e da moral de cidadãos honestos que contribuem corretamente para a Previdência Social, requer a baixa dos autos para realização da perícia com expert especializado no problema do recorrente por força da aplicação da costumeira e salutar JUSTIÇA.".
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Quanto à admissibilidade do presente recurso, entendo não existir suporte legal ao seu conhecimento.
No rito processual dos Juizados Especiais, criado pela Lei nº 9.099/95 e aplicado à esfera Federal através da Lei nº 10.259/2001, vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra decisões interlocutórias.
Há exceção, prevista nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, permitindo a revisão dos casos em que há, de forma interlocutória, o deferimento ou indeferimento de medidas liminares.
Portanto, em tese, apesar de ser sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.
Nesse sentido, veja-se a redação do art. 2º, inciso I e §1º da Resolução 347/2015, do CJF:
Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar
I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;
(…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Não é o que se verifica nos autos.
A decisão ora atacada tratou de impugnação e cálculos oferecidos pelo autor, entendendo o magistrado que o "Apesar das alegações da parte autora, a planilha do réu indica o correto valor da RMI revista (evento 69, EXECUMPR1 ), que não foi impugnada pela autora. Assim, recebo a impugnação do réu e homologo seus cálculos do evento 81, OUT3 .", motivo pelo qual homologou os cálculos do INSS juntados no evento 147, PET4.
Ademais, em decisão no evento 95, DESPADEC1, explicou o juiz de 1º grau que "A petição do evento 76 apresentou cálculos da autora, impugnados pelo réu no evento 81. Na petição do evento 85, a autora apenas afirma que o réu não respeitou o determinado na sentença, sem contestar especificamente o ponto impugnado, e pede que os autos sejam enviados à contadoria. Na decisão do evento 88, foram homologados os cálculos do réu por indicar o correto valor da RMI revista, ponto da impugnação do réu não contestado pela parte autora, não havendo, por isso, necessidade de remessa à contadoria. Assim, mantenho a decisão do evento 88, indeferindo a remessa dos autos à contadoria diante da ausência de utilização da autora do correto valor revisto da RMI em seus cálculos."
A decisão impugnada não tem natureza de sentença, uma vez que não há processo de execução no microssistema dos Juizados, mas mera fase de cumprimento de sentença.
Na linha de reconhecer a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que preenchidos os demais requisitos legais, diante da inexistência de previsão legal para recurso em tal fase no âmbito dos Juizados, consulte-se voto e acórdão lavrados pela 4a. Turma Recursal no MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5079741-92.2024.4.02.5101/RJ.
Portanto, o pedido não se enquadra na hipótese dos art. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência dessa decisão ao MM. Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017182873v6 e do código CRC 44c68db9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:49:00