Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009045-25.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado na DII. 

Em sede de recurso, a parte autora alega que existem documentos médicos particulares que comprovam a existência das patologias incapacitantes desde 04/2023, período em que possuía qualidade de segurado. 

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Em sede de recurso, a controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado na DII. 

Do CNIS (ev. 3, it.2), noto que a parte autora manteve vínculo empregatício até 05/2022, tendo sua qualidade de segurado prorrogada até 15/07/2024, em razão do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, uma vez que havia vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade. Após essa data, não houve comprovação de nova filiação ao RGPS.

Ademais, o laudo pericial (ev. 26) é claro ao fixar a DII em 12/02/2025, data em que constatada a limitação funcional relevante, em decorrência de cirurgia de desbravamento em mão esquerda, e não em razão das demais comorbidades referidas.

Neste diapasão, o perito, ao analisar os documentos médicos apresentados, consignou que a redução de mobilidade e a necessidade de afastamento do labor decorrem do estado pós-operatório recente, e não de limitações anteriores.

No tocante à alegação recursal de que existiriam documentos médicos comprovando a existência de patologias incapacitantes desde 04/2023, verifica-se que, embora os atestados e exames particulares demonstrem o acompanhamento de doenças crônicas (como diabetes e hipertensão), não há, nos autos, prova técnica de incapacidade laborativa naquele período.

Mesmo o atestado anexado à inicial no evento 1, ATESTMED7 indica a existência da lesão na mão esquerda e a necessidade de curativo ambulatorial e afastamento por 60 dias, em 14/11/2024, quando já inexistente a qualidade de segurado.

Cumpre salientar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), mas a prova técnica é elemento de alta relevância, devendo ser afastada apenas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em apreço. 

Outrossim, ainda que se admitisse a existência de patologias prévias, não se comprovou que tais condições tenham determinado incapacidade laborativa em período no qual o autor mantinha a qualidade de segurado. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que o afastamento laboral decorreu de intercorrência aguda em fevereiro de 2025, momento em que já não havia cobertura previdenciária.

Importa frisar, por fim, que a condição socioeconômica e o histórico contributivo do segurado não têm o condão de afastar os requisitos legais para a concessão de benefícios, os quais são de observância obrigatória pelo julgador. 

Desta feita, não merece reforma a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017267511v7 e do código CRC 80a2c56b.

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Documento:510017267513
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009045-25.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017267513v3 e do código CRC 37df2af8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009045-25.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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