RECURSO CÍVEL Nº 5009045-25.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado na DII.
Em sede de recurso, a parte autora alega que existem documentos médicos particulares que comprovam a existência das patologias incapacitantes desde 04/2023, período em que possuía qualidade de segurado.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Em sede de recurso, a controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado na DII.
Do CNIS (ev. 3, it.2), noto que a parte autora manteve vínculo empregatício até 05/2022, tendo sua qualidade de segurado prorrogada até 15/07/2024, em razão do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, uma vez que havia vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade. Após essa data, não houve comprovação de nova filiação ao RGPS.
Ademais, o laudo pericial (ev. 26) é claro ao fixar a DII em 12/02/2025, data em que constatada a limitação funcional relevante, em decorrência de cirurgia de desbravamento em mão esquerda, e não em razão das demais comorbidades referidas.
Neste diapasão, o perito, ao analisar os documentos médicos apresentados, consignou que a redução de mobilidade e a necessidade de afastamento do labor decorrem do estado pós-operatório recente, e não de limitações anteriores.
No tocante à alegação recursal de que existiriam documentos médicos comprovando a existência de patologias incapacitantes desde 04/2023, verifica-se que, embora os atestados e exames particulares demonstrem o acompanhamento de doenças crônicas (como diabetes e hipertensão), não há, nos autos, prova técnica de incapacidade laborativa naquele período.
Mesmo o atestado anexado à inicial no indica a existência da lesão na mão esquerda e a necessidade de curativo ambulatorial e afastamento por 60 dias, em 14/11/2024, quando já inexistente a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), mas a prova técnica é elemento de alta relevância, devendo ser afastada apenas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em apreço.
Outrossim, ainda que se admitisse a existência de patologias prévias, não se comprovou que tais condições tenham determinado incapacidade laborativa em período no qual o autor mantinha a qualidade de segurado. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que o afastamento laboral decorreu de intercorrência aguda em fevereiro de 2025, momento em que já não havia cobertura previdenciária.
Importa frisar, por fim, que a condição socioeconômica e o histórico contributivo do segurado não têm o condão de afastar os requisitos legais para a concessão de benefícios, os quais são de observância obrigatória pelo julgador.
Desta feita, não merece reforma a sentença recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017267511v7 e do código CRC 80a2c56b.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:49:04