Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066982-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 27, RECLNO1) em face de sentença (evento 17, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 05/08/1980 e de 01/01/1999 a 03/05/1999.

Alega o recorrente que demonstrou inequivocamente, por meio de sua CTPS, o exercício das funções de ajudante de pedreiro, meio oficial pedreiro e pedreiro em empresas do ramo da construção civil, com descrição de atividades em canteiro de obras, nos períodos de 01/02/1980 a 05/08/1980, de 01/02/1980 a 05/08/1980, de 03/12/1984 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 30/06/1988, 20/03/1992 a 28/04/1995. Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos sejam reconhecidos como especiais e lhe concedido o benefício desde a DER que seja reafirmada a DER.

VOTO

A controvérsia é sobre a especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 05/08/1980, de 01/02/1980 a 05/08/1980, de 03/12/1984 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 30/06/1988, 20/03/1992 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou nas funções de ajudante de pedreiro, meio oficial pedreiro e pedreiro em empregadoras dedicadas a atividades de engenharia/construção civil, com base apenas nas anotações na CTPS.

Esta Turma entendia que, para enquadramento, bastava a anotação na CTPS, desde que a empregadora fosse do ramo de construção civil. Isto porque o item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 contemplava os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres” como especiais, por presunção legal. E uma vez demonstrado que o autor exercia atividades  na área de construção civil,   fazia jus ao reconhecimento da especialidade do período. Invocava-se como razão de decidir uma decisão monocrática da TNU (PUIL 0504017-32.2015.4.05.8500, pub. 31/01/19, Rel. JF Erivaldo Ribeiros dos Santos).

No entanto, a atual posição da TNU é em sentido diverso, tendo-se fixado a seguinte tese:

“ A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”.

 Em 22/08/22, a matéria foi levada à Turma Regional de Uniformização/RJ e ES, nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, posicionando-se em conformidade com o novo entendimento da TNU, ressaltando ser insuficiente a simples anotação na CTPS de “servente/pedreiro” como prova de trabalho na construção civil – em edifícios, barragens ou pontes, conforme voto condutor do Juiz Federal João Marcelo:

O acórdão ora recorrido, embora tenha invocado apenas a jurisprudência da 4ª Região, encontra-se em consonância com a atual compreensão da TNU.

A TNU, no PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018, fixou a seguinte tese: “TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”. Essa compreensão tem sido aplicada nos julgamentos colegiados posteriores: PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021; 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018.

Transcrevo ementas/passagens desses três precedentes colegiados da TNU.

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. (...)

 

Enfim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que está em consonância com a orientação da TNU.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017267919v3 e do código CRC 2e6a8cbb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/10/2025, às 19:23:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:42:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017267920
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066982-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. SERVENTE DE PEDREIRO E AJUDANTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (ITEM 2.3.3 DO DEC. 53.831/64). TNU FIXOU A TESE de que só possível o enquadramento quanto às "ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”.  IMPOSSIBILIDADE DE PROVA APENAS COM A  CTPS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017267920v2 e do código CRC d98d9521.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/10/2025, às 19:23:54



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:42:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5066982-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 138, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:42:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas