Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006966-70.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. J. D. A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Maria de Fatima Moreira, ocorrido em 08/09/2024 (Evento 1, CERTOBT8), sob a alegação de que era seu companheiro.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 51, SENT1), julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 08/09/2024 (data do óbito), pelo prazo de 4 meses;

(ii) pagar as parcelas em atraso de 08/09/2024 a 08/01/2025. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos."

 

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "consoante se comprova através da documentação anexa, o casal nutriu união estável por 10 anos com o intuito de constituição familiar. Documentos para comprovação de União Estavel: 1- Certidão de Obito 2- Documentos do Serviço Funerario 3- Cad unico do Autor onde consta sua companheira 4- Fotos do Casal 5- Comprovante de residencia emitido pelo posto de suade do Bairro em nome dos 2". Alega que "quando do ajuizamento do feito, foram trazidas diversas provas da união estável existente entre autor e falecida. A própria Dra. Juíza Federal as elencou, quando da sentença". Sustenta que "os documentos probatórios, como declaração do posto médico, declaração da associação de moradores do bairro onde viviam ate seu falecimento e a comprovação de sua pensão por morte deferida por outro regime que e Municio de Barra Mansa.RJ, não foram analisados pela juíza aquo". Sustenta, ainda, que "o autor em seu depoimento, deixa claro que vivia mais de 10 anos com sua esposa falecida e que ao pedir um beneficio assistencial Loas, informou que mora com ela e o Cras retirou ela do Cad. único".

Requer:

"Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para que seja reconhecida a existência de união estável mais de 10 anos como convivência pelas provas apresentadas documentais e testemunhais , entre o autor e a falecida, e sua pensão por morte ser reconhecida vitalícia,(para fins previdenciários), consequentemente deferido o pedido de pensão por morte, a ser paga à Autora desde a data do óbito do segurado instituidor."

VOTO

Inicialmente, verifico que a questão debatida cinge-se à comprovação da duração da união estável entre a segurada falecida e o autor.

A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.

Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.

Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:

“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33).

Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: "correspondências, uma em seu nome, datada de 26/08/2024, outra em nome da Sr.ª Maria de Fátima Moreira, sem data, com vistas a comprovar residência em comum (evento 1, PROCADM17, fls. 11 e 13). Juntou também conta de luz em nome próprio, datada de 08/10/2013 (evento 1, PROCADM17, fl. 12). A parte autora juntou documentos pessoais da segurada, tais como CPF, cartões de vacina, cartão do SUS, laudo médico, receituário (evento 1, PROCADM17, fls. 6/10 e 20/21); juntou fotos do casal ao evento 1, PROCADM17, fls. 16/19, e evento 27, OUT8; juntou Cad.Único em que consta a Sr.ª Maria de Fátima Moreira como companheira; bem como foi o declarante do óbito (evento 1, CERTOBT8 c/c evento 1, PROCADM17, fl. 22)"; fotografias (Evento 1, OUT15; Evento 27, OUT8/9); certidão de óbito de Maria, falecida em 08/09/2024 (Evento 1, CERTOBT8).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.

Transcrevo trecho da sentença sobre os depoimentos:

"Além disso, foi realizada audiência com a oitiva pessoal do autor e de uma testemunha, Sr. Luiz Henrique de Souza. O demandante relatou que viveu com a segurada por 10 anos e que se mantiveram em união estável até o óbito. Entretanto, não soube explicar, de forma convincente, a carência de provas de que a união tenha se dado por mais de 2 anos, bem como o fato de ter declarado residir sozinho ao tempo do requerimento do BPC-LOAS de que é titular, tendo sido lacônico em suas respostas (evento 12, CONT1 c/c evento 49, VIDEO2, de 3min e 12s a 3min 57s). O Sr. Luiz Henrique de Souza, por sua vez, relatou conhecer e ter contato com o autor na rua (evento 49, VIDEO3 de 0min e 45s a 0min e 55s), porém não reside na mesma localidade que o autor (evento 49, VIDEO3 de 0min 55s a 1min e 3s)."

 

A sentença recorrida reconheceu a existência de união estável por período inferior a dois anos:

"O autor juntou correspondências, uma em seu nome, datada de 26/08/2024, outra em nome da Sr.ª Maria de Fátima Moreira, sem data, com vistas a comprovar residência em comum (evento 1, PROCADM17, fls. 11 e 13). Juntou também conta de luz em nome próprio, datada de 08/10/2013 (evento 1, PROCADM17, fl. 12)

A parte autora juntou documentos pessoais da segurada, tais como CPF, cartões de vacina, cartão do SUS, laudo médico, receituário (evento 1, PROCADM17, fls. 6/10 e 20/21); juntou fotos do casal ao evento 1, PROCADM17, fls. 16/19, e evento 27, OUT8; juntou Cad.Único em que consta a Sr.ª Maria de Fátima Moreira como companheira; bem como foi o declarante do óbito (evento 1, CERTOBT8 c/c evento 1, PROCADM17, fl. 22).

Entretanto, nenhum dos documentos anexados é início de prova material capaz de comprovar união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurada. Os documentos, quando possuem data, referem-se ao último ano de vida da segurada.

As fotos juntadas ao evento 1, OUT15, fl. 4, e evento 27, OUT8, fl. 2, ora possuem data, ora não. Sendo documentos de fácil edição, não gozam da autenticidade e presunção de veracidade necessária a comprovar o direito.

Destaque-se que o fato de ter sido reconhecido o direito a pensão por morte em outro regime não vincula este Juízo nem constitui elemento de prova suficiente para o reconhecimento do direito (evento 27, OUT2), na medida em que sujeito a normativos e regramentos distintos, podendo, inclusive, ser por prazo determinado ou não.

Além disso, foi realizada audiência com a oitiva pessoal do autor e de uma testemunha, Sr. Luiz Henrique de Souza. O demandante relatou que viveu com a segurada por 10 anos e que se mantiveram em união estável até o óbito. Entretanto, não soube explicar, de forma convincente, a carência de provas de que a união tenha se dado por mais de 2 anos, bem como o fato de ter declarado residir sozinho ao tempo do requerimento do BPC-LOAS de que é titular, tendo sido lacônico em suas respostas (evento 12, CONT1 c/c evento 49, VIDEO2, de 3min e 12s a 3min 57s). O Sr. Luiz Henrique de Souza, por sua vez, relatou conhecer e ter contato com o autor na rua (evento 49, VIDEO3 de 0min e 45s a 0min e 55s), porém não reside na mesma localidade que o autor (evento 49, VIDEO3 de 0min 55s a 1min e 3s).

Assim, as provas colhidas comprovam a relação de união estável, mas não são suficientes para concluir que tenha havido uma relação de convivência pública de mais de 24 meses. Logo, o benefício é devido pelo prazo de 4 meses, nos termos da alínea b do § 2º do art. 77 da Lei nº 8213/1991."

 

A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do  art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:

"§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:     

V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"

 

Trata-se da hipótese versada na presente ação.

Os documentos apresentados pelo autor e os depoimentos juntados não são aptos a comprovar a união estável por prazo superior a dois anos.

Destaque-se que o cadúnico em que consta o autor e a segurada como integrantes da família foi atualizado somente em 28/02/2024, apenas seis meses antes do óbito (Evento 1, PROCADM17, fl. 25).

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017294677v16 e do código CRC a9b18a61.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006966-70.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 77, § 2º, V, "B", DA LEI 8.231/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017294678v3 e do código CRC 3523de00.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006966-70.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 110, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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