RECURSO CÍVEL Nº 5002393-86.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Alega a parte autora que "constam anexos aos autos, atestado médico emitido pela empresa CSN, que comprovam que o recorrente retornou a empresa em 29/04/2024, todavia a médica da empresa (dra. Cacilda Castro do Couto) não forneceu o ASO (PROCEDIMENTO BASTANTE COMUM NAS EMPRESAS DA REGIÃO, POIS O RECORRENTE POSSUI RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA CSN), através do processo ATOrd 0100306-32.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: L. N. RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em ev.1,63 e 87. Ora, Exa. Conforme se observa em evs.1,63 e 87, o recorrente foi orientado a se apresentar na empresa CSN, na data de 29/04/2024, após ter seu processo de auxílio doença improcedente, através do processo 50I2622-13.202I.4.82.5104. Ocorre que a empresa CSN não ofertou o ASO ao trabalhador, prejudicando o mesmo e o tornando sem qualidade de segurado. Ocorre que com todo respeito ao juízo, a sentença merece reforma ao se observar atentamente as informações de evento 63 e 87." Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Ausente quaisquer dos requisitos antes listados o benefício não é devido. Nesse sentido, se falta ao postulante a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade os benefícios não são passíveis de concessão, ainda que haja elementos sociais que demonstrem a fragilidade do quadro do interessado. A Previdência Social é um seguro, ainda que social, e é regida pelo princípio contributivo, ou seja, para se ter direito às prestações da Previdência primeiro o interessado deve contribuir de acordo com os ditames estabelecidos na Lei 8.213/91.
O laudo pericial do , elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que o autor sofre de F32 - Episódios depressivos e que está total e temporariamente incapacitado desde agosto de 2022:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).
• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.
• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.
• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.
• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.
• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.
• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.
• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.
• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).
Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Sem internações psiquiátricas que indiquem descompensação de quadro psíquico após cessação de beneficio em 30/03/2024.
Reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se que houve incapacidade laborativa para a atividade habitual, não havendo indícios como internações ou atendimentos emergenciais antes de 15/08/2022.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/08/2022
- Justificativa: Vide Laudo do INSS.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 30/03/2024
- Observações: Vide laudo do INSS.
O autor não impugnou a DII.
De todo modo, não seria possível retroagir a DII ao ano de 2021 ou momento anterior de 2022, considerando que em processo anterior nº 50126221320214025104 a perícia constatou a capacidade do autor em 18/01/2022 ().
De acordo com o CNIS (), o autor trabalhou junto à empresa COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL com última remuneração em 03/2021 e depois disso não mais contribuiu ao RGPS. Segundo informações dos autos o contrato está suspenso desde 17/02/2021 ().
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não é a manutenção de vínculo em aberto que garante a manutenção da qualidade de segurado e sim as contribuições ao RGPS.
Dispõe a Súmula 300 da TNU, que trata do "limbo previdenciário" que: "quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991".
No entanto, a negativa de retorno não restou comprovada.
Portanto, merece ser mantida a sentença que se baseou na conclusão de laudo judicial, inclusive para a verificação da ausência de cumprimento do requisito 'qualidade de segurado' na DII, sendo aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017316997v4 e do código CRC 786b0b08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:40:20