RECURSO CÍVEL Nº 5011753-37.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em ação ajuizada em razão de alegada incapacidade decorrente de patologia oncológica.
O recorrente alega, em síntese:
I – que a decisão recorrida deixou de considerar a possibilidade de prorrogação do período de graça para até 36 meses, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que havia mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado e situação de desemprego involuntário;
II – que, na data de início da incapacidade (28/10/2022), ainda estava em curso o período de graça estendido, razão pela qual restava preservada a qualidade de segurado;
III – que a incapacidade laborativa estava devidamente comprovada por laudos médicos e exames que atestaram neoplasia maligna do cólon em estágio IV, com metástases hepáticas e pulmonares, quadro grave que culminou no óbito em 05/09/2023;
IV – que a sentença, ao afastar o reconhecimento da qualidade de segurado, incorreu em omissão e não analisou integralmente a situação fática e jurídica apresentada, deixando de aplicar entendimento consolidado na jurisprudência acerca da prorrogação do período de graça em hipóteses de desemprego e histórico contributivo robusto;
V – que a negativa do benefício afronta princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, assegurados nos arts. 1º, III, 6º e 201 da Constituição Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para reconhecer o direito ao auxílio-doença desde a data de início da incapacidade, em 28/10/2022, até a data do óbito, em 05/09/2023, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao exame da manutenção da qualidade de segurada da de cujus na data de início da incapacidade, a fim de verificar se estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/2022, quando diagnosticada neoplasia maligna em estágio avançado, com metástases.
Conforme extrato do CNIS, o último vínculo laboral da segurada encerrou-se em 14/01/2020.
Assim, nos termos da sentença recorrida, reconheceu-se a manutenção da qualidade de segurada apenas até março de 2022, correspondente ao período de graça previsto em lei, decorrente da prorrogação de 12 meses (art. 15, II da Lei nº 8.213/91) acrescido de mais 12 meses por conta do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção (art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, na DII (outubro de 2022) já não mais detinha a qualidade de segurada.
O recurso sustenta que o período de graça deveria ser prorrogado, ainda por mais 12 meses, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sob a justificativa de desemprego involuntário. O dispositivo legal prevê:
"§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Todavia, observa-se que não foi apresentada qualquer prova documental idônea acerca da situação de desemprego junto ao órgão competente, requisito indispensável para a prorrogação pretendida.
Ainda que a juriprudência admitia a comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova, esta também não foi produzida.
Deste modo, incabível a prorrogação por mais 12 meses em razão do alegado, mas não provado, desemprego involuntário.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017319256v4 e do código CRC f0df7ea6.
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Data e Hora: 03/10/2025, às 17:49:06