Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000810-93.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de reecursos inominados interpostos por A. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 19, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 39 anos, 01 mês e 04 dias, com DIB em 08/10/2024. Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 39 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 08/10/2024).

ou

conceder à parte autora, a contar de 08/10/2024 (Evento 7, OUT2, Pág. 1), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia).

Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.

Pagar os valores atrasados entre a DIB 08/10/2024 (Evento 7, OUT2, Pág. 1) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.

O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).

Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presença sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95".

Em suas razões recursais, o INSS inicialmente impugna o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia, de 01/08/1987 a 28/05/1988. O recorrente alega que a equiparação da função de vigia à de vigilante, para fins de enquadramento por periculosidade, só é cabível quando comprovado o uso de arma de fogo. Nesse sentido, argumenta que a premissa que originou a Súmula nº 26 da TNU, e que foi posteriormente corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a periculosidade inerente ao porte de arma, e não a mera função de vigia. Como não há comprovação do uso de arma de fogo nos autos, o INSS defende que o período não pode ser enquadrado como especial.

Em relação ao período de 24/06/1987 a 31/07/1987, exercido como servente, o INSS aponta que a mera atividade na construção civil é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O recorrente destaca que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 exige que o trabalho seja desempenhado em edifícios, pontes, barragens ou torres, em razão da periculosidade inerente a esses locais. Nesse contexto, o INSS invoca precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para sustentar que a falta de comprovação de que o trabalho foi realizado nesses ambientes específicos impede o enquadramento profissional e, consequentemente, a contagem como tempo especial.

O INSS também insurge-se contra o reconhecimento da atividade de soldador nos períodos de 01/10/1989 a 07/12/1991 e de 24/02/1992 a 28/04/1995. O recorrente argumenta que o enquadramento por categoria profissional, aplicável à época, exigia que a atividade fosse exercida em indústrias específicas (metalúrgicas, de vidro, de cerâmica, etc.) ou que o tipo de solda fosse a arco elétrico ou a oxiacetileno. Como o segurado laborou para empresas de engenharia e a comprovação se baseou apenas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o INSS defende que não é possível o enquadramento por categoria profissional, nem a equiparação com outras atividades, pois não foi demonstrada a semelhança das condições de trabalho.

Por fim, o INSS questiona o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no período de 13/11/2008 a 04/05/2020. A autarquia aponta para as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que indicam que a exposição ao agente nocivo não foi de forma permanente, não ocasional nem intermitente, como exige o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. O INSS argumenta que a documentação apresentada sugere que o segurado desempenhava múltiplas atividades e que a exposição ao ruído não era indissociável de sua função. 

Diante disso, o INSS requer que o recurso seja provido para que a sentença seja integralmente reformada e o pedido inicial seja julgado improcedente. O INSS requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Por outro lado, nas razões recursais da parte autora, o segurado busca a reforma da sentença para que o período de 08/05/2000 a 06/10/2008 seja reconhecido como tempo especial, permitindo a conversão para tempo de contribuição comum e, consequentemente, a concessão da aposentadoria.

A principal argumentação do autor é que, durante o período mencionado, ele exerceu a função de soldador em plataforma de petróleo, atividade considerada nociva. O recorrente alega que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, como ruído em níveis acima do limite legal e fumos metálicos contendo manganês, ferro, níquel, chumbo, cromo e cobre. O autor também destaca que a própria legislação e a jurisprudência consolidada já reconhecem a natureza especial da atividade de soldador.

O autor impugna a sentença no capítulo em que considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) insuficiente por supostas lacunas no registro ambiental. O segurado argumenta que a existência de falhas formais não invalida a comprovação da especialidade, uma vez que a descrição detalhada da exposição a agentes nocivos no PPP demonstra a habitualidade e permanência da insalubridade. Além disso, aduz que a jurisprudência reforça o entendimento de que a exposição a fumos metálicos, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), é suficiente para o reconhecimento da condição especial.

Nos pedidos finais, o autor requer que a sentença seja reformada para que o período de 08/05/2000 a 06/10/2008 seja reconhecido como especial. O segurado ambém requer que o tempo especial seja convertido em tempo comum, o que permitirá a revisão do cálculo do benefício e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente, solicita que a empresa seja oficiada para retificar o PPP ou que o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/05/2000 a 06/10/2008 seja julgado extinto, sem resolução de mérito, para posterior correção.

É o relatório. Decido.

VOTO

DO RECURSO DO INSS

A atividade de vigilante pode ser considerada especial por força do enquadramento legal da função equiparada à de guarda (item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 - “bombeiros, investigadores e guardas”).

Isso porque, com relação ao período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade.

Já quanto à comprovação da nocividade pelo exercício de atividade considerada especial, a Turma Nacional de Uniformização entende ser possível o reconhecimento da especialidade para outras profissões não expressamente previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, desde que haja comprovação da similaridade entre essas atividades no que se refere à exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido a tese do Tema 198:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Assim, não há dúvida de que a TNU aceita o enquadramento, em tese, da atividade de vigilante como especial por analogia ao previsto para as atividades de guarda, o que acabou por se concretizar na jurisprudência do colegiado pela edição da Súmula 26, cujo enunciado estabelece:

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Então, enquanto a referida súmula não for cancelada, a atividade de VIGILANTE equipara-se à de GUARDA para todos os efeitos legais quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade nos termos da legislação previdenciária.

A TNU entendia, contudo, que, como a referida atividade (vigilante) não foi expressamente elencada no decreto supramencionado, havia necessidade de comprovar o porte de arma de fogo durante o exercício da atividade. No entanto, a TNU firmou novo entendimento, conforme a seguinte tese relativa ao Tema 282, em cujo julgamento prevaleceu o voto divergente da Juíza Federal Susana Sbrogio Galia:

A atividade de vigia ou vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/95, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

Não há no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) um item específico para a denominação GUARDA, ou seja, não existe atualmente uma definição de GUARDA, com a descrição de atividades inerentes à profissão. No entanto, verifica-se que aquela relação dá às expressões GUARDA DE VIGILÂNCIA e GUARDA DE SEGURANÇA o mesmo código, qual seja, 5173, com a seguinte descrição:

Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos realizando rondas e monitorando câmeras e sistemas de alarme; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio, revistando pessoas e veículos; escoltam pessoas e mercadorias; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

Assim, pode-se concluir – e a súmula 26 da TNU corrobora esse entendimento – que as atividades de GUARDA e de VIGILANTE se equiparam para os efeitos previstos na legislação previdenciária, pelo que, juntada a prova pertinente - e aqui basta, dentre outros documentos, uma CTPS com o registro da atividade de vigilante e sem qualquer mácula que comprometa sua autenticidade - estará comprovada especialidade.

Já quanto à atividade de vigia, não há jurisprudência firmada na TNU equiparando-a à de guarda, como no caso do vigilante, cuja atividade, como visto acima, equipara-se à de guarda (Súmula 26).

Quanto à essa questão, veja-se a seguinte fundamentação do voto divergente e vencedor do citado julgamento que deu origem à tese do Tema 282:

Embora de fato não haja regulamentação específica acerca da profissão de vigia, a definição da profissão de vigilante e o conceito de segurança privada estão disciplinados nos artigos 10 e 15 da Lei nº 7.102/83, como segue: 

 Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

 I ­ proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II ­ realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. 

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. 

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. 

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". 

 "Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10".  

Neste contexto, o vigilante é aquele que se encontra vinculado à empresa especializada na proteção patrimonial e de pessoas, realizando vigilância ostensiva, mediante treinamento específico, regulado pela Lei nº 7.102/83. Distintamente, o vigia desempenha a função de guarda e fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados, assegurando a ordem, sem, porém, necessitar de formação específica.

Os vigilantes exercem suas atividades de segurança patrimonial e de pessoas vinculados a empresas de vigilância, que necessitam de autorização legal para funcionamento, somente obtida se preenchidos os requisitos estabelecidos em Portaria do Departamento de Polícia Federal, órgão fiscalizador competente.

Note-se que, com referência à descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a atividade de vigilante encontra-se descrita no item 5173 (“Vigilantes e guardas de segurança”), ao passo que a atividade de vigia está inserida em item diverso, qual seja, o item 5174 (“Porteiros, vigias e afins”) dividindo-se entre as atividades de portaria e zelo patrimonial por meio de observação do comportamento e fluxo de pessoas.

A atividade de vigilante é descrita, na CBO, como segurança pessoal e patrimonial ostensiva: 

Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e coibir delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos realizando rondas no interior da área vigiada e monitorando câmeras e sistemas de alarme. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito. Fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio e escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas. Vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Vigiam presos e muradas de estabelecimentos prisionais. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

O vigia, por sua vez, exerce atividades relacionadas à recepção e observação do comportamento e movimentação de pessoas, não se encontrando originariamente relacionadas à segurança pessoal e patrimonial ostensiva:

Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

Deste modo, parece-me que a legislação estabeleceria uma distinção entre a atividade de vigia e vigilante, sendo que as informações da CBO permitiriam presunção simples (ou presunção hominis) quanto à equiparação da atividade de vigilante à atividade de guarda, porém a legislação e a classificação de ocupações não chancelariam a presunção legal para estendê-la à atividade de vigia.

Por esse entendimento, e levando-se em conta a vigente SÚMULA 26 da TNU, a "comprovação da equiparação das condições de trabalho" exigida pela tese aplica-se à atividade de VIGIA, ou seja, não basta apenas a CTPS regularmente preenchida para comprovar a especialidade da atividade, há que ser produzida a prova pertinente que faça concluir que a atividade foi exercida exatamente como a de VIGILANTE/GUARDA, conforme a descrição contida na relação CBO.

Assim, para as atividades exercidas até 28/4/1995 na função de VIGILANTE, a prova exigida ("qualquer meio", na dicção da tese) é, de início, a mesma exigida de qualquer segurado que queira comprovar o exercício de atividade especial antes de 29/4/1995, ou seja, a própria CTPS, na qual deve estar claramente registrado o "cargo" (na verdade a função) de vigilante; ou ainda os documentos tradicionais, por assim dizer - SB40 ou DSS8030 - ou ainda o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que deve ter por pressuposto um laudo pericial e, por isso, o registro do responsável técnico durante o período discutido.

Já quanto à atividade de VIGIA não basta a CTPS para comprovar a especialidade, mas qualquer outro meio de prova que leve à conclusão de que a atividade foi exercida nos mesmos parâmetros definidos para a de vigilante.

No caso concreto, a CTPS do Evento 7, OUT2, fls.  28 e 33 indica que o autor foi contratado pela empresa "CONDUTO - Companhia Nacional de Dutos" para exercer a função de servente, mas passou a exercer a função de vigia no período de 01/08/1987 a 28/05/1988.

Todavia, como exposto acima, em relação à atividade de vigia não basta a CTPS para comprovar a especialidade, mas deve haver qualquer outro meio de prova que leve à conclusão de que a atividade foi exercida nos mesmos parâmetros definidos para a de vigilante - o que não foi apresentado no caso concreto.

Assim, deve ser desconsiderada a especialidade do período de 01/08/1987 a 28/05/1988.

Com relação ao período de 24/06/1987 a 31/07/1987, como dito acima, a CTPS do Evento 7, OUT2, fl. 28 e 33 demonstra que o autor atuou como servente em estabelecimento cuja ramo de atuação seria o da construção civil.

Todavia, não basta a CTPS indicar que a empresa seria do ramo de construção civil, deve haver a apresentação de formulário de atividade especial que descreva que as atividades foram exercidas nos locais indicados no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (edifícios, barragens, pontes, torres), o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da TNU:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964). TNU, NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, J. EM 12/09/2018, FIXOU A SEGUINTE TESE: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”.  IMPOSSIBILIDADE DE PROVA APENAS COM AS ANOTAÇÃO DA CTPS, QUE NÃO FIXAM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964). TNU, NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, J. EM 12/09/2018, FIXOU A SEGUINTE TESE: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”.  IMPOSSIBILIDADE DE PROVA APENAS COM AS ANOTAÇÃO DA CTPS, QUE NÃO FIXAM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Assim, deve ser reformada a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 24/06/1987 a 31/07/1987.

 

Em relação ao período de 01/10/1989 a 07/12/1991, a CTPS apresentada pelo autor (Evento 7, OUT2, fl. 29 e 35), no campo Alterações de Salário, demonstra que o autor, em 01/10/1989, passou a exercer a função de soldador, na empresa Montreal Engenharia S/A.

O desempenho da profissão de soldador permite o reconhecimento por categoria profissional tanto para o soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), quanto para o soldador em geral, que atua fora do contexto industrial (item 2.5.3).

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Havendo a submissão a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5015300-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Em razão disso, a especialidade do período de 01/10/1989 a 07/12/1991 deve ser mantida.

Conclusão idêntica se aplica ao período de 24/02/1992 a 28/04/1995, reconhecido especial pela sentença, uma vez que a CTPS do Evento 7, OUT2, fl. 55 demonstra que o segurado atuou como soldador na companhia.

Por fim, o INSS impugna, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 13/11/2008 a 04/05/2020.

O PPP anexado no Evento 7, OUT3, fls. 19/21 indica que o segurado, no aludido período, laborou na empresa "Wood Group Eng. e Prod. Facilities Brasil LTDA.", exercendo a função de soldador em diversos setores da companhia.

As atribuições do segurado seriam as seguintes:

O formulário, na seção de fatores de risco, indica que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 87,6 dB(A) de 2008 a 2015 e na intensidade de 92,3 dB no período de 2015 a 2020, portanto, acima dos limites de tolerância.

Considerando que o segurado exercia suas funções em ambiente industrial, como soldador, a profissiografia demonstra que o labor teria sido desempenhado em ambiente notoriamente ruidoso, o que legitima a manutenção do reconhecimento da especialidade do período.

Frise-se, ainda, que a sentença, conforme tabela anexada após o dispositivo, não reconheceu o caráter especial do período posterior a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/19, ante a expressa vedação contida no art. 25, §2º quanto à conversão posterior.

Portanto, deve ser mantida a especialidade do período de 13/11/2008 a 13/11/2019.

DO RECURSO DO AUTOR 

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise do período.

Como relatado, o segurado insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período de 08/05/2000 a 06/10/2008, sustentando que comprovou exposição a agentes nocivos.

O PPP do Evento 7, OUT2, fls. 15/16, relativo ao período de 08/05/2000 a 06/10/2008, indica que o autor trabalhou na empresa "Santos Barbosa TEC COM e SERV LTDA.", exercendo a função de soldador, no setor de produçãp/caldeireira da companhia, onde desempenhou as seguintes atribuições:

A seção de fatores de risco consigna exposição aos seguintes agentes nocivos:

Como se nota, a exposição ao agente físico ruído se deu em intensidade superior ao limite de tolerância durante o período de 08/05/2000 a 24/09/2006, não excedendo 85dB no período de 25/09/2006 a 06/10/2008.

A r. sentença rejeitou o pedido de reconhecimento especial do interregno, sob o argument ode que a seção de registros ambientais "deixa de informar corretamente o intervalo do registro ambiental (Item 16), tendo em vista que não noticia o dia e o mês do referido intervalo, motivo pelo qual o tenho como inidôneo à comprovação do exercício de atividade especial".

No entanto, somente há omissão para o período anterior a 2002 e posterior a 2006, veja-se:

Diante disso, reputo possível declarar a especialidade do período de 01/01/2002 a 14/10/2003 e de 19/11/2003 a 24/06/2006, pois, além de a exposição ao ruído ter excedido os limites de tolerância (90dB e 85 dB), houve indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental.

Diante das alterações realizadas neste voto, passo à elaboração de nova tabela de tempo total de contribuição do autor na DER, a qual considerará a revogação da especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 28/05/1988 e de 24/06/1987 a 31/07/1987, bem como a declaração da especialidade dos interregnos de 01/01/2002 a 14/10/2003 e de 19/11/2003 a 24/06/2006.

Como se vê, o autor passa a dispor de 45 anos, 1 mês e 3 dias de tempo total de contribuição na DER de 08/10/2024 (Evento 1, PADM6), montante suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras anteriores às da EC 103/19, ou para obtenção do benefício de aposentadoria programada previsto nos arts. 15 ou 17 da EC 103/19, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora, tal como já havia estatuído a sentença do Evento 19.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 28/05/1988 e de 24/06/1987 a 31/07/1987 e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de  01/01/2002 a 14/10/2003 e de 19/11/2003 a 24/06/2006, averbar o tempo total de contribuição do segurado em 45 anos, 1 mês e 3 dias na DER de 08/10/2024 (Evento 1, PADM6) e determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras anteriores às da EC 103/19, ou o benefício de aposentadoria programada previsto nos arts. 15 ou 17 da EC 103/19, devendo ser implantado aquele que seja mais vantajoso à parte autora, desde a DER de 08/10/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017334094v11 e do código CRC 4b1231f4.

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Documento:510017334095
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000810-93.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA ANTERIOR A 29/04/1995. NÃO BASTA A CTPS PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE, MAS QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA QUE demonstre que A ATIVIDADE FOI EXERCIDA NOS MESMOS PARÂMETROS DEFINIDOS PARA A DE VIGILANTE, QUE NO PERÍODO QUESTIONADO NO CASO CONCRETO EQUIPARAVA-SE À DE GUARDA. atividade de servente. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 do anexo presente ao Decreto 53.831/64. necessidade de comprovar o EXERCÍCIO DE atividade relacionada à construção de edifícios, barragens, TORRES e pontes. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA APENAS COM AS ANOTAÇÃO DA CTPS, QUE NÃO FIXAM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. precedentes da tnu. soldador. possibilidade de enquadramento por categoria profissional. agente físico ruído. exposição acima dos limites de tolerância. tempo suficiente para manutenção da concessão do benefício. recurso do inss conhecido e parcialmente provido. recurso do autor conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 28/05/1988 e de 24/06/1987 a 31/07/1987 e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2002 a 14/10/2003 e de 19/11/2003 a 24/06/2006, averbar o tempo total de contribuição do segurado em 45 anos, 1 mês e 3 dias na DER de 08/10/2024 (Evento 1, PADM6) e determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras anteriores às da EC 103/19, ou o benefício de aposentadoria programada previsto nos arts. 15 ou 17 da EC 103/19, devendo ser implantado aquele que seja mais vantajoso à parte autora, desde a DER de 08/10/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017334095v3 e do código CRC 6cdd02ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000810-93.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/08/1987 A 28/05/1988 E DE 24/06/1987 A 31/07/1987 E CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/01/2002 A 14/10/2003 E DE 19/11/2003 A 24/06/2006, AVERBAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM 45 ANOS, 1 MÊS E 3 DIAS NA DER DE 08/10/2024 (EVENTO 1, PADM6) E DETERMINAR QUE O INSS CONCEDA AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES ÀS DA EC 103/19, OU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA PREVISTO NOS ARTS. 15 OU 17 DA EC 103/19, DEVENDO SER IMPLANTADO AQUELE QUE SEJA MAIS VANTAJOSO À PARTE AUTORA, DESDE A DER DE 08/10/2024. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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