RECURSO CÍVEL Nº 5004395-20.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, não obstante o reconhecimento pericial da limitação laborativa, sob o fundamento de que constariam vínculos empregatícios no CNIS posteriores à DER e à DII, bem como pela ausência de novo requerimento administrativo correlato.
A recorrente alega, em síntese, que (i) a fixação da DII pelo perito não corresponde à realidade fática, uma vez que continuou trabalhando por necessidade de sobrevivência, e não por ausência de incapacidade, razão pela qual a data correta deveria ser a da DER, ou, subsidiariamente, a do ajuizamento da ação, ou ainda a própria DII pericial; (ii) o exercício de atividade laboral no período de incapacidade não pode ser interpretado em desfavor da segurada, devendo ser aplicado o entendimento consolidado no Tema 1013 do STJ e na Súmula 72 da TNU, que admitem o recebimento do benefício concomitantemente ao trabalho quando o retorno decorre de necessidade de subsistência; (iii) a perícia administrativa e os exames médicos já apontavam, à época da DER, as mesmas doenças ortopédicas incapacitantes, razão pela qual a incapacidade remonta àquela data; (iv) a avaliação de temporariedade feita pelo perito não reflete a gravidade do quadro clínico, marcado por fibromialgia, gonartrose bilateral e degeneração discal multissegmentar, sendo evidente que a recorrente, com 60 anos de idade, baixa escolaridade e profissão de cozinheira, não possui condições de reinserção em nova atividade; e (v) diante da possibilidade apenas teórica de recuperação mediante cirurgia, a incapacidade deve ser considerada definitiva, à luz da jurisprudência da TNU, que não impõe ao segurado a obrigatoriedade de se submeter a procedimento invasivo.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DIB, conforme os pedidos subsidiários, na DER, na data do ajuizamento da ação ou, ainda, na DII fixada pelo perito.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade contínua desde a DER (19/04/2021) e existência de vínculos laborais posteriores.
De fato, tecnicamente, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, uma vez que não há documentação médica contemporânea, capaz de comprovar incapacidade desde 2021 de forma contínua por quatro anos. Ademais, trata-se de enfermidades de natureza fibromiálgica e ortopédica, que notoriamente apresentam períodos de agudização e remissão, o que inviabiliza o reconhecimento de incapacidade permanente e ininterrupta. Soma-se a isso a comprovação de vínculos laborais durante o período, conforme salientado pelo juízo de origem.
Entretanto, não se pode ignorar a prova técnica produzida nos autos e o próprio acordo ofertado pela autarquia, que acolheu as conclusões periciais no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária desde 01/11/2024, com previsão de recuperação em até seis meses, isto é, até 19/06/2025.
Assim, considerando que, à época da DII, estavam presentes a qualidade de segurada e a carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Todavia, o termo inicial deve ser fixado em 28/10/2024, data do ajuizamento da presente ação, nos exatos termos do acordo proposto, e o termo final em 19/06/2025.
Por outro lado, não se vislumbra hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito judicial expressamente consignou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, inclusive levando em consideração a idade da autora e sua escolaridade (ensino médio completo em contabilidade), fatores que reforçam a perspectiva de retorno ao mercado de trabalho.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a Ré à concessão do benefício por incapacidade temporária, com início em 28/10/2024 (data do ajuizamento da ação) e término em 19/06/2025, conforme previsão de recuperação indicada pela perícia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017337368v7 e do código CRC 251f075d.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:49:04