Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004395-20.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, não obstante o reconhecimento pericial da limitação laborativa, sob o fundamento de que constariam vínculos empregatícios no CNIS posteriores à DER e à DII, bem como pela ausência de novo requerimento administrativo correlato.

A recorrente alega, em síntese, que (i) a fixação da DII pelo perito não corresponde à realidade fática, uma vez que continuou trabalhando por necessidade de sobrevivência, e não por ausência de incapacidade, razão pela qual a data correta deveria ser a da DER, ou, subsidiariamente, a do ajuizamento da ação, ou ainda a própria DII pericial; (ii) o exercício de atividade laboral no período de incapacidade não pode ser interpretado em desfavor da segurada, devendo ser aplicado o entendimento consolidado no Tema 1013 do STJ e na Súmula 72 da TNU, que admitem o recebimento do benefício concomitantemente ao trabalho quando o retorno decorre de necessidade de subsistência; (iii) a perícia administrativa e os exames médicos já apontavam, à época da DER, as mesmas doenças ortopédicas incapacitantes, razão pela qual a incapacidade remonta àquela data; (iv) a avaliação de temporariedade feita pelo perito não reflete a gravidade do quadro clínico, marcado por fibromialgia, gonartrose bilateral e degeneração discal multissegmentar, sendo evidente que a recorrente, com 60 anos de idade, baixa escolaridade e profissão de cozinheira, não possui condições de reinserção em nova atividade; e (v) diante da possibilidade apenas teórica de recuperação mediante cirurgia, a incapacidade deve ser considerada definitiva, à luz da jurisprudência da TNU, que não impõe ao segurado a obrigatoriedade de se submeter a procedimento invasivo.

Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DIB, conforme os pedidos subsidiários, na DER, na data do ajuizamento da ação ou, ainda, na DII fixada pelo perito.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade contínua desde a DER (19/04/2021) e existência de vínculos laborais posteriores.

De fato, tecnicamente, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, uma vez que não há documentação médica contemporânea, capaz de comprovar incapacidade desde 2021 de forma contínua por quatro anos. Ademais, trata-se de enfermidades de natureza fibromiálgica e ortopédica, que notoriamente apresentam períodos de agudização e remissão, o que inviabiliza o reconhecimento de incapacidade permanente e ininterrupta. Soma-se a isso a comprovação de vínculos laborais durante o período, conforme salientado pelo juízo de origem.

Entretanto, não se pode ignorar a prova técnica produzida nos autos e o próprio acordo ofertado pela autarquia, que acolheu as conclusões periciais no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária desde 01/11/2024, com previsão de recuperação em até seis meses, isto é, até 19/06/2025.

Assim, considerando que, à época da DII, estavam presentes a qualidade de segurada e a carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Todavia, o termo inicial deve ser fixado em 28/10/2024, data do ajuizamento da presente ação, nos exatos termos do acordo proposto, e o termo final em 19/06/2025.

Por outro lado, não se vislumbra hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito judicial expressamente consignou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, inclusive levando em consideração a idade da autora e sua escolaridade (ensino médio completo em contabilidade), fatores que reforçam a perspectiva de retorno ao mercado de trabalho.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a Ré à concessão do benefício por incapacidade temporária, com início em 28/10/2024 (data do ajuizamento da ação) e término em 19/06/2025, conforme previsão de recuperação indicada pela perícia. Sem  condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017337368v7 e do código CRC 251f075d.

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Documento:510017337370
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004395-20.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO FINAL CONFORME PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a Ré à concessão do benefício por incapacidade temporária, com início em 28/10/2024 (data do ajuizamento da ação) e término em 19/06/2025, conforme previsão de recuperação indicada pela perícia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017337370v5 e do código CRC 186a7517.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004395-20.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONDENANDO A RÉ À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM INÍCIO EM 28/10/2024 (DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E TÉRMINO EM 19/06/2025, CONFORME PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO INDICADA PELA PERÍCIA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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