Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000017-63.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

O recorrente alega, em síntese, que (i) a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2018, período anterior ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em fevereiro de 2019; (ii) nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não há direito ao benefício quando a incapacidade é preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado; (iii) a Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade já existia antes do reingresso; (iv) o fato de perícias administrativas posteriores terem indicado datas diversas para o início da incapacidade não descaracteriza a conclusão pericial judicial; e (v) diante disso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

Requer, assim, o provimento do recurso, com a improcedência da demanda, revogação da tutela de urgência, reconhecimento da prescrição quinquenal, fixação de honorários de sucumbência e observância das demais disposições legais aplicáveis.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, que pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que (i) é portadora de Doença de Parkinson, moléstia degenerativa e progressiva que gera incapacidade total e permanente; (ii) a perícia judicial, embora tenha inicialmente sugerido a DII em 2018, reconheceu que apenas em setembro de 2023 foi possível atestar a irreversibilidade da incapacidade, o que afasta a alegação de preexistência; (iii) a sentença, com base no conjunto probatório, especialmente em perícias administrativas, fixou de forma motivada a DII em outubro de 2019, data posterior ao reingresso da parte autora no RGPS, afastando, portanto, a tese recursal do INSS; (iv) a legislação previdenciária prevê exceção para os casos de doenças que se agravam com o tempo, como ocorre com patologias degenerativas, sendo este o caso concreto; e (v) o próprio INSS, em momentos anteriores, concedeu benefícios por incapacidade após 2019, o que revela comportamento contraditório da autarquia e reforça a tese de progressão da doença.

Requer, assim, o desprovimento do recurso, a confirmação da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, a manutenção da tutela provisória de urgência já deferida, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

No caso em exame, discute-se a concessão de benefício por incapacidade, em especial aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da Doença de Parkinson. Para tanto, exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, em especial a demonstração de incapacidade total e permanente superveniente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O laudo pericial judicial atestou a existência de moléstia degenerativa progressiva e concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, fixando a data provável do início da incapacidade em agosto de 2018 e registrando que somente em setembro de 2023 foi possível constatar a irreversibilidade.

Todavia, cumpre observar que os documentos médicos constantes dos autos evidenciam que já em maio de 2017 o autor apresentava perda de força no braço e perna esquerdos, bem como alterações na fala. Ademais, em janeiro de 2019, laudo médico assistente registrava perda de força em membros e tremores parkinsonianos.

Tais elementos corroboram a conclusão de que a incapacidade já estava configurada entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, portanto antes do reingresso ao RGPS em 02/2019, quando efetuou recolhimento em 15/03/2019.

Ainda que a autarquia tenha concedido benefícios por incapacidade em momentos posteriores, tal deferimento decorreu de erro administrativo, pois a incapacidade era preexistente ao retorno do segurado ao sistema. Nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao RGPS não gera direito a benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento após a filiação, o que não se verificou no caso.

Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao adotar a data de 02/10/2019 como início da incapacidade, em consonância com registros administrativos posteriores, desprezando o conjunto probatório que demonstra de forma consistente que a incapacidade antecede à nova filiação.

Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda, por se tratar de incapacidade preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. Revogo a tutela antecipada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa para o juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017337864v7 e do código CRC f1591b3e.

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Documento:510017337865
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000017-63.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA (PARKINSON). INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda, por se tratar de incapacidade preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. Revogo a tutela antecipada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa para o juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017337865v4 e do código CRC 54320324.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000017-63.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR SE TRATAR DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, DÊ-SE BAIXA PARA O JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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