RECURSO CÍVEL Nº 5000017-63.2025.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente alega, em síntese, que (i) a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2018, período anterior ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em fevereiro de 2019; (ii) nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não há direito ao benefício quando a incapacidade é preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado; (iii) a Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade já existia antes do reingresso; (iv) o fato de perícias administrativas posteriores terem indicado datas diversas para o início da incapacidade não descaracteriza a conclusão pericial judicial; e (v) diante disso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a improcedência da demanda, revogação da tutela de urgência, reconhecimento da prescrição quinquenal, fixação de honorários de sucumbência e observância das demais disposições legais aplicáveis.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, que pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que (i) é portadora de Doença de Parkinson, moléstia degenerativa e progressiva que gera incapacidade total e permanente; (ii) a perícia judicial, embora tenha inicialmente sugerido a DII em 2018, reconheceu que apenas em setembro de 2023 foi possível atestar a irreversibilidade da incapacidade, o que afasta a alegação de preexistência; (iii) a sentença, com base no conjunto probatório, especialmente em perícias administrativas, fixou de forma motivada a DII em outubro de 2019, data posterior ao reingresso da parte autora no RGPS, afastando, portanto, a tese recursal do INSS; (iv) a legislação previdenciária prevê exceção para os casos de doenças que se agravam com o tempo, como ocorre com patologias degenerativas, sendo este o caso concreto; e (v) o próprio INSS, em momentos anteriores, concedeu benefícios por incapacidade após 2019, o que revela comportamento contraditório da autarquia e reforça a tese de progressão da doença.
Requer, assim, o desprovimento do recurso, a confirmação da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, a manutenção da tutela provisória de urgência já deferida, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
No caso em exame, discute-se a concessão de benefício por incapacidade, em especial aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da Doença de Parkinson. Para tanto, exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, em especial a demonstração de incapacidade total e permanente superveniente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O laudo pericial judicial atestou a existência de moléstia degenerativa progressiva e concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, fixando a data provável do início da incapacidade em agosto de 2018 e registrando que somente em setembro de 2023 foi possível constatar a irreversibilidade.
Todavia, cumpre observar que os documentos médicos constantes dos autos evidenciam que já em maio de 2017 o autor apresentava perda de força no braço e perna esquerdos, bem como alterações na fala. Ademais, em janeiro de 2019, laudo médico assistente registrava perda de força em membros e tremores parkinsonianos.
Tais elementos corroboram a conclusão de que a incapacidade já estava configurada entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, portanto antes do reingresso ao RGPS em 02/2019, quando efetuou recolhimento em 15/03/2019.
Ainda que a autarquia tenha concedido benefícios por incapacidade em momentos posteriores, tal deferimento decorreu de erro administrativo, pois a incapacidade era preexistente ao retorno do segurado ao sistema. Nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao RGPS não gera direito a benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento após a filiação, o que não se verificou no caso.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao adotar a data de 02/10/2019 como início da incapacidade, em consonância com registros administrativos posteriores, desprezando o conjunto probatório que demonstra de forma consistente que a incapacidade antecede à nova filiação.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda, por se tratar de incapacidade preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. Revogo a tutela antecipada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa para o juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017337864v7 e do código CRC f1591b3e.
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Data e Hora: 03/10/2025, às 17:49:05