Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000923-84.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, reconhecendo cumprida a carência, julgou parcialmente procedente o pedido para:

Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 06/03/2024 (DER), DCB em 03/07/2026 (conforme laudo pericial), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Benefício implantado (evento 57).

O INSS alega que "conforme extrato previdenciário acostado aos autos, o último registro em nome da autora foi o vínculo empregatício encerrado em 14/03/2022. Assim, transcorrido o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/05/2023, antes da DII fixada".

Afirmou que "a parte autora não juntou prova material da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91). A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ), sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período  imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU)."

Decido.

VOTO

O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade "temporária, porém por tempo indeterminado, para a sua função habitual e trabalho em geral" desde 13/10/2023, segundo  estima o perito. Sugeriu-se o afastamento por pelo menos 2 anos.

Contudo, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado na DII.

O art. 39, I, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Segundo o art. 25, I, daquele diploma legislativo, o período de carência exigido para a obtenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais.

Sendo assim, cabe ao segurado especial a demonstração do labor rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Como o requerimento foi formulado em abril de 2024, deve a autora comprovar o labor rural entre abril de 2023 e abril de 2024.

Sabe-se, ainda, que a atividade rural não pode ser provada exclusivamente por prova testemunhal. É necessário início de prova material. Sobre o tema cabe lembrar a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Na hipótese, a autora produziu prova documental elencada na sentença e testemunhal. 

A sentença bem narrou o conjunto probatório:

Destarte, o atual cenário legislativo regulamentar autoriza o reconhecimento, mesmo em sede administrativa, do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se desnecessária, inclusive em sede judicial, quando os elementos documentais e/ou a pesquisa em bancos de dados cadastrais se mostrarem suficientes e adequados para a comprovação da atividade rural.

Vale ressaltar que a atribuição de papel supletivo à prova testemunhal é medida que melhor se alinha aos ideais de segurança e confiabilidade da instrução probatória, além de promover a duração razoável e a efetividade do processo.

Na hipótese, em audiência (evento 48), a autora declarou que: “[...] trabalha na lavoura há mais de quarenta anos; que seus pais trabalhavam na lavoura quando a autora era pequena; que plantava chuchu; que, quando descobriu o câncer, parou de trabalhar por recomendação médica; que trabalhavam a autora e o esposo; que hoje, trabalham o esposo e os dois filhos; que a terra é dividida, que tem o tamanho de um campo de futebol; que nunca trabalhou na área urbana; que está impossibilitada de trabalhar, desde que operou o câncer, o médico recomendou não pegar peso; que, quando de movimenta muito, sente dor; que fez uma cirurgia em 04/09/0004; que não exerce outra atividade remunerada; que não recebe Bolsa Família; que não tem empregados ou meeiros; que não tem outras fontes de renda ou imóveis”.

A testemunha FABIANO PACHECO VERÍSSIMO relatou que: “[...] conhece a autora há uns vinte anos; que a conhece do Sítio; que são vizinhos; que trabalham para o mesmo patrão; que via a autora trabalhando com o marido; que plantam chuchu e feijão, só mexem com lavoura; que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde; que a família tem um automóvel; que  a autora não tem outras fontes de renda”.  

A testemunha ADRIANA DA SILVA LIMA disse que: “[...] conhece a autora há mais de quinze anos; que é vizinha; que também planta; que a autora planta chuchu; que a autora trabalha com a família; que a autora parou de trabalhar por motivos de problema de saúde”.  

A testemunha PAULO disse que: “[...] conhece a autora há mais de 20 anos; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora plantava chuchu; que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde; que era uma pessoa ativa”.

O exame dos documentos apresentados pela parte autora corrobora a alegação no sentido do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período que antecedeu a data de início da incapacidade, por tempo superior à carência exigida para a concessão do benefício.

Destaca-se:

- Autodeclaração de segurada especial, com referência ao período de 01/01/1991 a 05/03/2024, como parceira/meeira, em regime de economia familiar, no Sítio da paineira, de propriedade de Pedro Gomes (evento 47);

- Ficha escolar da filha, referente a 2011 a 2013, constando a profissão dos genitores, lavradores (evento 47)

- Ficha de inscrição do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresópolis (evento 47);

- Cadastro de imóvel rural – CAFIR, Sítio da Paineira 9evento 47);

- Notas fiscais de compra de insumos agrícolas, 2022 a 2024 (evento 1.3);

- Contrato de parceria rural com Pedro Gomes, no período de 01/11/2008 a 31/10/2013 (evento 1.3);

-  Certidão de casamento (evento 1.3)

 

Nesse contexto, entendo que há prova suficiente do labor rural e estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017363379v3 e do código CRC 22e60438.

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Documento:510017363380
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000923-84.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

 

PREVIDENCIÁRIO. Auxílio por incapacidade temporária. qualidade de segurada. trabalhadora RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017363380v3 e do código CRC a6198cf5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000923-84.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 75, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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