RECURSO CÍVEL Nº 5083036-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido:
Isto posto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial dos efeitos financeiros desde a DII (09/04/2024).
Quanto ao prazo de duração (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º), tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, o benefício deverá ter prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU, Tema Representativo n. 246), caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho.
Alega o INSS que o laudo pericial não reconheceu a existência de incapacidade atual do autor, afirmando que "a perícia judicial concluiu que a parte autora NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADA e estimou a exitência da incapacidade em um momento não reconhecido pelo INSS, entre 26/04/2024 a 31/08/2024."
Requer a reforma da sentença para que a DCB do benefício seja fixada na data estimada pelo perito, "bem como não deve ser determinada a implantação, já que estamos diante de uma incapacidade pretérita."
É o breve relatório.
VOTO
Embora o laudo do não afirme a existência de incapacidade atual, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
Foi o que aconteceu no caso em tela.
Transcrevo - com grifos - os trechos a meu ver mais importantes da fundamentação da sentença e que adoto como fundamento do presente voto:
" No exame físico realizado pela médica perita, foi verificado que o autor é portador de bolsa de colostomia desde 2018, localizada "em flanco esquerdo com algum sangramento vivo em saco coletor".
Relatou o autor para a perita que tem depressão e ansiedade por ser portador da bolsa de colostomia, a qual vaza intermitentemente, aguardando ele procedimento de retirada da bolsa (retossigmoidectomia).
Tais relatos na perícia judicial, o relatório médico juntado nestes autos (), o laudo SABI elaborado por perito do INSS (), o nível de instrução do autor e sua atividade atual (entregador de Ifood) demonstram que a patologia verificada impossibilita o exercício do trabalho, sendo certo que a avaliação médica da incapacidade deve levar em conta a interação entre os fatores socioeconômicos e a saúde do indivíduo.
Em que pese o caráter imparcial, técnico e científico das considerações apresentadas na perícia judicial, insta salientar que o Juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar a sua convicção de modo contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme entendimento pacífico desta Corte Federal e do C. STJ.
Note-se que a descrição dos sintomas e doença pela perita foi idêntica àquela da perícia do INSS, apenas divergindo quanto à conclusão de (in)capacidade. Ao que parece, a perita considerou que o autor estava capaz para o trabalho apenas porque busca subsistência atualmente como entregador. Porém, o autor não pode ser penalizado pela busca de condições mínimas de vida, frente à negativa do INSS em conceder-lhe o benefício por incapacidade.
Assim, entendo que resta comprovada a incapacidade temporária e total para o trabalho a partir de 09/04/2024, conforme início da incapacidade registrado no laudo SABI (), estando o autor ainda com incapacidade laborativa na data da perícia judicial, com base nos elementos probatórios presentes nos autos."
Lembro, nesse contexto, que, ao contrário do que defende o recorrente, a jurisprudência tem entendido que mesmo quando o segurado que teve seu benefício indeferido administrativamente retorna ao trabalho, para fins de subsistência, é possível a concessão do benefício por incapacidade. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 72 da TNU:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
No presente caso, o trabalho exercido pelo segurado (trabalhando como entregador do ifood) em período de incapacidade certamente decorreu da necessidade de sobrevivência, como bem salientou a magistrada sentenciante.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017364726v3 e do código CRC 7cf7f1a9.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:40:21