RECURSO CÍVEL Nº 5000712-23.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do Conselho a incluir em seu registro o título profissional de técnico em automação industrial. Vejamos:
"A. N. A. B. propõe ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS/RJ, pleiteando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu promova a imediata inclusão do título de Técnico em Automação Industrial no registro do Autor, sob pena de multa.
Argumenta que teve negada sua inscrição como técnico em automação industrial no Conselho em virtude de possuir débitos em aberto para com a corporação. Porém, argumenta que anteriormente negociou dívida em aberto e que atualmente vem realizando o pagamento das parcelas em dia. Mesmo com o pagamento em dia o autor não obteve o registro.
No evento 5 este Juízo já havia notado que a parte autora não havia trago todos os comprovantes de pagamento necessários para sua regular inscrição como Técnico de Automação Industrial.
Com a contestação (evento 16), o assunto restou melhor clarificado.
Dispõe o art. 12, VII da Lei nº 13.639/18 que compete ao referido Conselho de Fiscalização a cobrança de anuidades, multas e termos de responsabilidade técnica, sendo que constituiu infração disciplinar a falta de pagamento das anuidades (art. 20, XI da mesma Lei), com suspensão da inscrição até pagamento das anuidades (art. 21, § 1º).
Neste diapasão, o Conselho esclareceu que há inadimplência do autor em relação às anuidades de 2019, 2023 e 2024. Inicialmente o autor aderiu a um parcelamento em 5 vezes, mas pagou apenas 3 prestações. Posteriormente, o autor realizou novo parcelamento, agora em 20 parcelas, abrangendo também as anuidades de 2020, 2021 e 2022, tendo realizado tão somente o pagamento da 1ª parcela em 11/8/2022, sem quitação das demais 19 prestações.
Este Magistrado chegou à mesma conclusão do Conselho na decisão contida no evento 5.
Em réplica (evento 20) o requerente afirma que não houve notificação do autor sobre eventual inadimplemento ou quebra de parcelamento. Ocorre que isto é totalmente prescindível, pois é dever do autor realizar os pagamentos em dia e nos valores a que se propôs a pagar, tudo nos termos do parcelamento. Embora a dívida não esteja abrangida pelo Código Civil, o mesmo entendimento se deve adotar no caso dos autos, pois o inadimplemento da obrigação positiva e líquida (como no caso dos autos), no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397). Vale dizer ainda que a mora ex re somente tem existência quando a obrigação a ser solvida possua valor determinado (quantum debeatur). Neste caso, não haverá necessidade do credor notificar o devedor. Tão somente o vencimento, sem que tenha havido o pagamento, constitui em mora o devedor.
Os documentos anexos ao avento 20 não comprovam na sua totalidade o pagamento de todos os débitos do autor para com a parte ré.
Assim, correta a postura do Conselho, não merecendo o caso maiores considerações a respeito.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor."
Em seu recurso a parte autora afirma que apresentou toda a documentação necessária para a atualização de seu registro e a inclusão de título de técnico em automação industrial. Sustenta que a conduta da parte ré de impedir tal inclusão, em razão de débitos pendentes viola a razoabilidade por interferir no livre exercício da profissão.
É o breve relatório.
VOTO
A partir do documento do , resta claro que o motivo para o indeferimento do pedido de registro do título profissional de técnico em automação industrial foi a existência de débitos pendentes :
Ainda que no curso do processo o Autor pareça ter regularizado a questão com a celebração de um novo parcelamento ( ), o fato é que a jurisprudência do STF não admite interferência no exercício da profissão em razão de eventual inadimplência. Nesse sentido o tema 732 do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL . INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO . CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994 . ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica . Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18 .05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03 .2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes . Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária . 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5 . Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8 .906/1994.
(STF - RE: 647885 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2020)
Observa-se que é exatamente o que o CRT-RJ fez aqui ao indeferir o pedido de inclusão do título de técnico de automação industrial, tolhindo o exercício profissional do Autor nessa área.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES . IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta a exame é relativa a exigência de quitação de débitos relativos às anuidades junto ao Conselho Regional de Biologia da 8ª Região para o processamento do requerimento de transferência de registro para o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região. 2 . O pagamento de anuidades não está relacionado às qualificações profissionais, sendo evidente que o inadimplemento do profissional não pode ensejar que seja constituída uma barreira ao exercício da profissão, sob pena de ofender os preceitos constitucionais do "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece". 3. Os Conselhos de fiscalização profissional possuem meios próprios para promover a cobrança de anuidades pendentes, por meio de execução fiscal, de modo que se afigura abusivo o ato que condiciona a efetivação da transferência de registro profissional entre Conselhos de unidades federativas diversas - providência indispensável ao regular exercício da profissão - ao pagamento de dívidas. 4 . A obrigação do profissional de manter em dia o recolhimento de anuidades, para garantir o exercício da atividade fiscalizatória - que não é negada pela apelada, não respalda a conduta do Conselho de cercear o exercício da profissão, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XIII, da CF) e condicionado somente à qualificação exigida por lei, ao pagamento de débito existente. 5. Apelação desprovida .
(TRF-3 - ApelRemNec: 50031101920224036114, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO DE TAXA DE ANUIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. OBSTRUÇÃO INDEVIDA DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO . VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como ato ilícito o cancelamento do registro profissional, por falta de pagamento das anuidades em atraso, pois tais contribuições possuem natureza de taxa, cuja cobrança faz-se por meio de execução fiscal e não mediante incabível coação . (Cf. STJ, RESP 552.894/SE, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 22/03/04.) 2 . É reconhecida a responsabilidade civil do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás por dano moral decorrente do cancelamento da inscrição do autor, em razão da inadimplência com o pagamento das anuidades, bem como por tê-lo impedido de votar. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (AC 96.01 .15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro). Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mantém, por não ser excessivo, à vista das circunstâncias do caso concreto. 4 . Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TRF-1 - AC: 00215644120034013500, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 15/03/2013)
Comprovada a prática de ato ilícito, em decorrência do exercício abusivo do direito de cobrança, entendo que o indeferimento do requerimento de inscrição do autor caracterizou danos morais indenizáveis, pois ele não pôde exercer a profissão para o qual havia se qualificado.
Sendo assim, ante as particularidades do caso concreto acima descritas, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00. (dois mil reais)
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA reformar a sentença, julgando procedente o pedido no sentido de condenar a ré a incluir no registro do Autor o título profissional de técnico em automação industrial, como requerido no protocolo nº 5456707/2024, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sob os quais incidirão juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017371832v7 e do código CRC 0f7f7329.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/10/2025, às 11:29:59