RECURSO CÍVEL Nº 5041647-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra a sentença (Ev. 51) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
Sustenta (Ev. 57), em síntese, que a sentença interpretou de forma restritiva o conceito de deficiência, confundindo-o com incapacidade laboral, em violação à Súmula 48 da TNU e que ignorou o modelo biopsicossocial de avaliação, ao se basear unicamente no laudo médico e desconsiderar a interação dos impedimentos com as barreiras sociais. Aduz que deixou de analisar a pluralidade de impedimentos que o acometem, como Doença Arterial Coronariana, Diabetes Mellitus II e histórico de infarto, que, somados à deficiência visual, à idade avançada (62 anos) e à condição de pobreza, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Quanto à visão monocular, ainda que a Lei 14.126/21 a classifique como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais, ela própria remete à observância do estatuto do deficiente:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
E o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, dispõe:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
O instrumento para avaliação da deficiência, como visto, é exatamente a já mencionada Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
A seu turno, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência", regulamentou a lei no seguinte sentido:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."
Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação biopsicossocial.
Ou seja, a pessoa portadora de visão monocular não é automaticamente considerada deficiente para efeitos do benefício da LOAS. Não basta haver esta deficiência, devendo ela ser cotejada com as questões socioeconômicas e culturais do indivíduo e com eventuais barreiras enfrentadas, para se concluir se ela restringe a participação plena e efetiva na sociedade e gera impedimentos para prover a própria subsistência. Este é o entendimento da TNU no Tema 378:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
No caso em exame, o perito médico concluiu (Evento 39) que o autor, 62 anos, ensino médio completo, é portador de visão subnormal do olho direito (CID 10 H54.5) e coloboma de íris (CID 10 Q130), não havendo cegueira monocular, pois a acuidade visual corrigida (uso dos óculos do próprio autor) proporciona a ele visão subnormal no OD e visão perfeita do OE. A monocularidade se caracteriza quando um dos olhos possui cegueira legal, que não é o caso, e não existem incapacidade laborativa ou impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade, nos termos da CIF. Informa que todas as atividades que periciado exerce são compatíveis com seu quadro clínico, tanto as sociais, diárias e laborais. Sua acuidade visual permite até mesmo obter CNH A, B ou AB.
Importa salientar que a causa de pedir é a visão monocular, e não outras eventuais doenças.
A seu turno, consta na verificação social (evento 30) que o autor trabalhava como comerciante, vendendo equipamentos de cozinha, mas entrou em falência no ano 2000. Informa que o autor não contribuiu para a previdência, e portanto não conseguiu se aposentar. Que em 2018 o autor infartou e tinha crises de ansiedades constantes, o que o impede de ter um trabalho formal, mas consegue "bicos" que o ajudam a se sustentar, tais como, fazer compras para os vizinhos com limitações de mobilidade, e tomar conta de barraca para um amigo. Reside em imóvel alugado composto por 1 quarto, sem cozinha, e com banheiro externo e coletivo. Obtém os medicamentos no Posto de Saúde da Desembargador Isidro na Tijuca. O autor não recebe doações, não tem veículo automotor.
Como se vê, o autor não possui perda total e irreversível da visão de um olho, pelo contrário, apresenta correção da visão, com acuidade visual corrigida de 20/200 do OD e de 20/20 do olho esquerdo (OE). Levando-se em conta sua idade (62 anos) e demais condições biopsicossociais, tem-se que ele não se enquadra como deficiente nos termos da lei. Ademais, é portador do quadro clínico desde o nascimento e está trabalhando há mais de 27 anos com conserto e venda de equipamentos nesta condição, e já atuou como vendedor, atividades compatíveis com sua acuidade visual, de modo que já é adaptado à visão monocular e não se constatam barreiras que impeçam sua inserção na sociedade, podendo prover sua subsistência.
Outrossim, ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Vale lembrar que a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Neste sentido, confira-se a ementa a seguir:
“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. CAPACIDADE LABORATIVA. AMPARO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, é devida a concessão de amparo assistencial no valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Hipótese em que a visão monocular, embora incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pela Lei nº 14.126/2021, não impede a requerente de exercer atividade laborativa capaz de lhe garantir o sustento.
3. Subsidiariedade do amparo estatal assistencial.
4. Recurso do INSS provido e benefício assistencial indeferido”
(TRF - 4ª Região, Recurso Cível, processo nº 5003799-75.2019.4.04.7105, Relatora Marina Vasques Duarte, Quarta Tuma Recursal/RS, j. em 16/02/2022)
Com efeito, apesar de haver alguma limitação imposta à pessoa, a visão monocular, em geral, não impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível o exercício de atividades na infância e na fase adulta. Tanto que, no caso concreto, é possível ao autor, manter-se no mercado de trabalho, desde que respeitadas as restrições, bem como exercer as atividades cotidianas. Isto, a meu ver, afasta a hipótese de comprometimento orgânico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, vez que implica restrições apenas para atividades que exijam visão bilateral.
Ademais, há outras políticas de inclusão, reconhecidas por lei e pela jurisprudência, que permitem ao portador de visão monocular/deficiente visual exercer o labor para o seu sustento, possibilitando a sua participação plena na sociedade, ainda que apresente a deficiência, eis que esta não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, inclusive quanto à vida laboral:
Súmula 29 da TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de impedimento superior a 2 anos, mas não há obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, ou seja, não há deficiência nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Nestes termos, não faz jus ao benefício, não merece reparo.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade de tal verba, no entanto, fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017382163v8 e do código CRC 5dbc9f36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/10/2025, às 19:23:52