Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5041647-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra a sentença (Ev. 51) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.

Sustenta (Ev. 57), em síntese, que a sentença interpretou de forma restritiva o conceito de deficiência, confundindo-o com incapacidade laboral, em violação à Súmula 48 da TNU e que ignorou o modelo biopsicossocial de avaliação, ao se basear unicamente no laudo médico e desconsiderar a interação dos impedimentos com as barreiras sociais. Aduz que deixou de analisar a pluralidade de impedimentos que o acometem, como Doença Arterial Coronariana, Diabetes Mellitus II e histórico de infarto, que, somados à deficiência visual, à idade avançada (62 anos) e à condição de pobreza, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Quanto à visão monocular, ainda que a Lei 14.126/21 a classifique como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais, ela própria remete à observância do estatuto do deficiente:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

E o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:     

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

O instrumento para avaliação da deficiência, como visto, é exatamente a já mencionada Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.

A seu turno, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência", regulamentou a lei no seguinte sentido:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."

Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação biopsicossocial.

Ou seja, a pessoa portadora de visão monocular não é automaticamente considerada deficiente para efeitos do benefício da LOAS. Não basta haver esta deficiência, devendo ela ser cotejada com as questões socioeconômicas e culturais do indivíduo e com eventuais barreiras enfrentadas, para se concluir se ela restringe a participação plena e efetiva na sociedade e gera impedimentos para prover a própria subsistência. Este é o entendimento da TNU no Tema 378:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

No caso em exame, o perito médico concluiu (Evento 39) que  o autor, 62 anos, ensino médio completo, é portador de visão subnormal do olho direito (CID 10 H54.5) e coloboma de íris (CID 10 Q130), não havendo cegueira monocular, pois a acuidade visual corrigida (uso dos óculos do próprio autor) proporciona a ele visão subnormal no OD e visão perfeita do OE. A monocularidade se caracteriza quando um dos olhos possui cegueira legal, que não é o caso, e não existem incapacidade laborativa ou impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade, nos termos da CIF. Informa que todas as atividades que periciado exerce são compatíveis com seu quadro clínico, tanto as sociais, diárias e laborais. Sua acuidade visual permite até mesmo obter CNH A, B ou AB. 

Importa salientar que a causa de pedir é a visão monocular, e não outras eventuais doenças.

A seu turno, consta na verificação social (evento 30) que o autor trabalhava como comerciante, vendendo equipamentos de cozinha, mas entrou em falência no ano 2000. Informa que o autor não contribuiu para a previdência, e portanto não conseguiu  se aposentar. Que em 2018 o autor infartou e tinha crises de ansiedades constantes, o que o impede de ter um trabalho formal, mas consegue "bicos" que o ajudam a se sustentar, tais como, fazer compras para os vizinhos com limitações de mobilidade, e tomar conta de barraca para um amigo.  Reside em imóvel alugado composto por 1 quarto, sem cozinha, e com banheiro externo e coletivo. Obtém os medicamentos no Posto de Saúde da Desembargador Isidro na Tijuca. O autor não recebe doações, não tem veículo automotor.  

Como se vê, o autor não possui perda total e irreversível da visão de um olho, pelo contrário, apresenta correção da visão, com acuidade visual corrigida de 20/200 do OD e de 20/20 do olho esquerdo (OE). Levando-se em conta sua idade (62 anos) e demais condições biopsicossociais, tem-se que ele não se enquadra como deficiente nos termos da lei. Ademais, é portador do quadro clínico desde o nascimento e está trabalhando há mais de 27 anos com conserto e venda de equipamentos nesta condição, e já atuou como vendedor, atividades compatíveis com sua acuidade visual, de modo que já é adaptado à visão monocular e não se constatam barreiras que impeçam sua inserção na sociedade, podendo prover sua subsistência.

Outrossim, ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui  impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

Vale lembrar que a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Neste sentido, confira-se a ementa a seguir: 

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. CAPACIDADE LABORATIVA.  AMPARO INDEVIDO.

1. Nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, é devida a concessão de amparo assistencial no valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Hipótese em que a visão monocular, embora incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pela Lei nº 14.126/2021, não impede a requerente de exercer atividade laborativa capaz de lhe garantir o sustento.

3. Subsidiariedade do amparo estatal assistencial.

4. Recurso do INSS provido e benefício assistencial indeferido”

(TRF - 4ª Região, Recurso Cível, processo nº 5003799-75.2019.4.04.7105, Relatora Marina Vasques Duarte, Quarta Tuma Recursal/RS, j. em 16/02/2022) 

Com efeito, apesar de haver alguma limitação imposta à pessoa,  a visão monocular, em geral,  não impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível o exercício de atividades na infância e na fase adulta. Tanto que, no caso concreto, é possível ao autor, manter-se no mercado de trabalho, desde que respeitadas as restrições, bem como exercer as atividades cotidianas. Isto, a meu ver, afasta a hipótese de comprometimento orgânico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, vez que implica restrições apenas para atividades que exijam visão bilateral.

Ademais, há outras políticas de inclusão, reconhecidas por lei e pela jurisprudência, que permitem ao portador de visão monocular/deficiente visual exercer o labor para o seu sustento, possibilitando a sua participação plena na sociedade, ainda que apresente a deficiência, eis que esta não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, inclusive quanto à vida laboral:

Súmula 29 da TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento.

Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de  impedimento superior a 2 anos, mas não há obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, ou seja, não há deficiência nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. 

Nestes termos, não faz jus ao benefício, não merece reparo.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade de tal verba, no entanto, fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017382163v8 e do código CRC 5dbc9f36.

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Documento:510017382164
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5041647-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS.  BPC/DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VISÃO MONOCULAR LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO E VISÃO PERFEITA NO OUTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VISÃO MONOCULAR. COMORBIDADES QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, NÃO GERAM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO do AUTOR CONHECIDO NÃO  PROVIDO. SENTENÇA maNTIda.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017382164v3 e do código CRC 1fcf2c1d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5041647-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2025, na sequência 158, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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