RECURSO CÍVEL Nº 5001210-10.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (Ev. 24) que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde 26/11/2024, com o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos vínculos empregatícios da parte Autora com a empresa MACABU PAPELARIA LTDA (períodos de 01/08/2005 a 01/08/2012 e 02/10/2017 a 31/12/2018) e com o Município de Rio das Ostras (períodos entre 01/01/1997 e 01/05/2003). A decisão se baseou nas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alterações do contrato social da empresa e nas declarações oficiais emitidas pela municipalidade, considerando o conjunto probatório suficiente para comprovar os referidos períodos.
Sustenta (Ev. 31) o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecer os períodos postulados. Alega que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta e não foram apresentadas outras provas do vínculo com a empresa Macabu Papelaria, argumentando ainda que o autor figurava como sócio administrador. Quanto ao vínculo com o Município de Rio das Ostras, aduz que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o tempo de serviço. Requer a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões (Ev. 36).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à validade do conjunto probatório apresentado para comprovar os vínculos de trabalho com a empresa Macabu Papelaria Ltda e com o Município de Rio das Ostras.
Relativamente aos períodos reconhecidos na sentença, não há máculas que possam afastar a presunção de legitimidade da CTPS apresentada no evento 1, anexo 6, haja vista que as anotações referentes ao início e fim dos vínculos está sem rasuras e em ordem cronológica, com apontamentos referentes a contribuições sindicais, alterações salariais e FGTS, não havendo qualquer indício de fraude que possa desabonar a veracidade das anotações.
De acordo com o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações na CTPS geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, contra quem milita o raciocínio estabelecido na presunção, produzir prova que a afaste. Neste sentido:
As presunções legais relativas, também chamadas de juris tantum, são as que, decorrendo de previsão em lei, admitem prova em contrário; são indicações ao juiz de que, à falta de provas que a desmintam, deve ele reputar o fato provado pela presunção que a própria lei estabelece. Essas presunções legais provocam na realidade uma inversão do ônus da prova, impondo ao adversário da parte à qual beneficiam o encargo de demonstrar a sua não ocorrência (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 297).
No mesmo sentido é o Enunciado 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”. E, ainda, a Súmula 75 da TNU, que dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Por outro lado, convém ressaltar que os dados do CNIS são utilizados não por mera conveniência, mas por força de lei (art. 29-A da Lei 8.213/1991), não se podendo negar, no entanto, que o CNIS, como qualquer outro sistema operacional, pode apresentar incompletudes e imperfeições, não impedindo que outros vínculos laborais, eventualmente ausentes desse banco de dados, possam ser provados por todas as formas admitidas em direito (art. 369 do CPC). Ademais, é sabido que o CNIS apresenta inconsistências em relação a períodos tão antigos, anteriores à sua criação.
Ademais, o juízo de primeiro grau analisou a alegação de que o autor seria sócio da empresa. Conforme bem destacado na sentença, os documentos dos autos (Ev. 11, anexo 1) demonstram que a parte Autora ingressou no quadro societário apenas em 18/10/2012 e se retirou em 26/09/2016. Tais datas não coincidem com os períodos de vínculo empregatício pleiteados (01/08/2005 a 01/08/2012 e 02/10/2017 a 31/12/2018), o que afasta a tese do INSS e corrobora a existência da relação de emprego nos referidos intervalos. A prova é, portanto, suficiente.
Quanto aos períodos trabalhados para o Município de Rio das Ostras, a parte Autora apresentou um conjunto probatório robusto, composto por portarias de nomeação e exoneração, fichas financeiras e, principalmente, Declarações de Tempo de Contribuição (DTC) emitidas pelo ente municipal (Ev. 11, anexo 1).
Esses documentos oficiais atestam expressamente os períodos de trabalho, os cargos ocupados e, fundamentalmente, que o autor estava submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante todo o período, com as contribuições sendo vertidas para o INSS. A alegação genérica do INSS de insuficiência de provas não prevalece diante de documentos com fé pública emitidos pelo próprio empregador. A exigência de formalidades excessivas ou de um link para validação digital, como bem pontuou a sentença, não é razoável e impõe ao segurado um ônus desproporcional.
Dessa forma, comprovados os vínculos e somados aos períodos já constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte Autora preenche os requisitos de idade (65 anos) e de tempo de contribuição (superior a 15 anos), fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017389918v5 e do código CRC 2f91d9c9.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/10/2025, às 19:23:51