Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-33.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSS em face de decisão que reformou a sentença e julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora  desde o dia seguinte à data da cessação do NB: 31/624.867.022-0, qual seja: 29/04/2019.

Alega o INSS genericamente que "em momento algum afirma que esta lesão implique qualquer grau de redução da capacidade para o labor exercido na data do acidente." Prequestiona afronta aos artigos 93, IX da CFRB, 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil e o  artigo 86 da Lei n° 8.213/91.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.

No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 

A decisão recorrida expressamente considerou a atividade exercida pelo autor na data do acidente, a mesma que exerce atualmente. Vejamos no trecho grifado:

Encaminhado a perícia judicial (evento 21, LAUDO2), o expert reconheceu  que há limitação para a atividade que exercia e ainda exerce (motorista) e que o autor cumpre requisitos para percepção do auxílio acidente:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  embora tenha limitação na abdução do quadril direito apenas nos últimos 20º, não está incapacitado para a função de motorista

(...)

1- A parte autora apresenta sequelas ou moléstias? Qual a origem? Acidente de motocicleta em 08/18, com fratura de bacia e sacro. Está com limitação na abdução do quadril direito nos últimos 20º, mas sem causar incapacidade

(...)

4- Quais atividades o examinando alega ter deixado de fazer ou faz com mais dificuldade? Está trabalhando normalmente, mas tem limitação da abdução do quadril direito nos últimos 20º.

5- Qual a CID da doença/disfunção identificada no examinado? Já respondido em laudo pericial.

6- O segurado preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente? Sim, tem essa limitação no quadril direito devido ao acidente.

7- Em caso de não reconhecimento da sequela incapacitante ou redutora para o exercício da função habitual, a conclusão se deu exclusivamente com base no Anexo III da Lei n. 3.048/1999? Na opinião do expert, o referido rol é meramente exemplificativo ou taxativo. Trabalha na mesma função de motorista hoje em dia. A limitação existente na abdução do quadril direito não causa incapacidade.

Portanto, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. 

Por fim, saliento que a simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento (artigos 93, IX da CFRB, 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil e o  artigo 86 da Lei n° 8.213/91l) não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017410551v2 e do código CRC 69abedb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:40:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017410552
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-33.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  auxílio-acidente. laudo pericial indicou redução da capacidade para a atividade habitual na data do acidente (a mesma que exerce atualmente). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA RECORRENTE DE SE TRATAR DE EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO RECURSO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS  do inss REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017410552v3 e do código CRC 7b54951f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 03/10/2025, às 17:40:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-33.2025.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas