Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073041-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [evento 19, RECLNO1] em face da sentença [evento 11, SENT1] de improcedência do pleito autoral de declaração de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho  da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta, em suma, que, não tendo como incorporar integralmente a GDPST aos proventos de sua futura aposentadoria, não seria cabível incidência de PSS sobre a parcela remuneratória que não integrará, no futuro, o benefício previdenciário do servidor.

Apresentadas contrarrazões [evento 24, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 12 e 19]. Custas recolhidas em [evento 19, COMP3].

Na sentença ora recorrida foi julgado improcedente o pleito autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em que pretendia a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho  da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal.

Como visto, a controvérsia diz com a incidência ou não do PSS sobre a parcela excedente da GDPST, não incorporável aos proventos da aposentadoria.

A Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entende que o art. 87 da Lei 13.324/2016 não é aplicável aos casos de servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda 47/2005, consoante sessão ordinária de 30/08/2021:

"PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2009. O ART. 87 DA LEI 13.324/2016 NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS DE SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA 47/2005. CASO EM QUE O AUTOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2009. RECURSO DESPROVIDO PORQUE OS LIMITES DO PUR NÃO ENSEJAVAM A REVISÃO DO MÉRITO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PSS NO CASO CONCRETO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (AI-AgR 712880, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão: 26.05.2009; RE-AgR 389903, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, decisão: 21.02.2006; AI-AgR 603537, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, decisão: 27.02.2007; AI-AgR 710361, 1ª Turma, rel. Min. Carmen Lucia, decisão: 07.04.2009).

No mesmo sentido, Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório. (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009).

2.    O autor/recorrido ingressou no serviço público em 29/09/2009, conforme fls. 73 e 236, pelo que não se lhe aplica o disposto no art. 87 da Lei 13.324/2016, segundo o qual é facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...) (g.n.).

Assim é que deve prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido.

3.    Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao incidente."

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 0166002-12.2017.4.02.5160, Relator Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, julgado em 30/08/2021)

Nesse intuito, não é facultado aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 47/2005 optarem pela incorporação de parcelas de gratificações de desempenho à aposentadoria e pensão, razão por que não incide a contribuição previdenciária sobre elas, por não incorporarem aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

Ademais, a jurisprudência da TNU caminha no  sentido de que a PSS deve incidir somente sobre 50% pago a título de gratificação de desempenho apenas para os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à EC nº 47/2005, conforme pode se constatar em acórdão proferido em sede de reclamação ajuizada contra acórdão de Turma desta Seção Judiciária, que negou retratação com decidido pelo Colegiado Nacional em caso análogo ao presente:

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 87 DA LEI N.º 13.324/2016. CONTRIBUIÇÃO LIMITADA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA TNU. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

1. A TR de origem entendeu que não era o caso de se retratar de sua conclusão anterior, por considerar inadequado ao caso o julgado do Colegiado Nacional no qual a decisão tomada pela Presidência da TNU se baseou. Isso porque a incorporação “total” da GDPST decorreria da faculdade, instituída pela Lei 13.324/2016, de o servidor, que esteja sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005, optar pela incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei. É que o art. 88, caput, prevê a incorporação do valor até integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 meses de atividade. Para o servidor em atividade (e a parte Autora está em atividade), a opção deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria (§ 2º do art. 88). Nesses termos, “sendo a parte autora servidora ativa, não haveria que se pressupor que a rubrica não integraria seus proventos em antecipação a uma opção que pode ser exercida no futuro”. É dizer, há possibilidade de incorporação do valor integral da média dos pontos da GDPST nos últimos 60 meses de atividade, não se podendo excluir de antemão que a parte Autora irá receber a verba por esse tempo, até obter aposentadoria. Sendo assim, não seria dado excluir neste momento a incidência da CPSS sobre todo o valor que lhe é pago a título de GDPST, sob pena de os proventos futuros terem parte do seu montante desprovido de base contributiva.

2. Todavia, não é correto que a parte Autora possa obter a incorporação “total” da GDPST, decorrente da faculdade, instituída pela Lei 13.324/2016, de o servidor, sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005, optar pela incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei. Acontece que a parte Autora ingressou no serviço público apenas em 2009, conforme registrado no processo desde o início e, ainda, dá conta o Termo de Posse (Anexo 30). Ora, o art. 3º da EC 41/2003 abrange a situação de servidor público que, até a data de publicação da aludida Emenda, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria. O art. 6º da mesma Emenda abrange a situação do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação. O art. 6º-A, ainda da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, contém regulamentação específica sobre a aposentadoria por invalidez, mas novamente abrangendo situação de servidor que tenha ingressado no serviço até a publicação da Emenda 41/2003. O art. 3º da EC 47/2005 abrange situação de servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998.

3.  Claramente, portanto, a situação específica da parte Autora não é alcançada pelo suporte fático contido no art. 87 da Lei 13.324/2016, não lhe sendo possível, assim, optar pela incorporação da GDPST na forma prevista pelos artigos 87 a 91 dessa Lei.

4. Por outro lado, em obter dictum, convém registrar que a parte Autora ingressou no serviço público em 2009. Portanto, no cálculo dos seus proventos de aposentadoria “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” (art. 1º, Lei 10.887/2004). A Lei especifica, ainda, que a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (§ 2º do art. 1º), sem que haja a limitação das remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria ao máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social, pois a servidora não está vinculada ao RGPS (§ 4º, II, também do art. 1º). A limitação do futuro benefício ao máximo do RGPS ocorreria apenas se a parte Autora tivesse feito prévia e expressa opção ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012 (art. 1º, § 1º, e art. 3º, II, dessa Lei, mas que também encontra garantia constitucional, conforme art. 40, §§ 14 e 16, CF/1988, mesmo depois da Emenda Constitucional 103/2019).

5. Não há notícia nos autos de a parte Autora ter feito expressa opção ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012. Sendo assim, o cálculo dos proventos de aposentadoria de fato observará o disposto no art. 1º da Lei 10.887/2004.

6. Porém, no reexame do processo, visando ao juízo de retratação, a TR de origem não versou sobre esse tema, decidindo apenas com o argumento incorreto. Ora, teria sido o caso de manter a incidência da CPSS sobre o valor total da GDPST, pois a base de cálculo dos proventos da parte Autora será a remuneração no cargo efetivo, conforme antes demonstrado. Dada a perspectiva retributiva (correlação entre a remuneração do servidor em atividade e o benefício a ser recebido quando de sua aposentadoria), então em princípio deve haver incidência da CPSS sobre todas as parcelas e valores incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

7. De outra banda, considerando de novo o regime previdenciário a que está submetida a parte Autora, a CPSS, com a qual arca, legalmente incide sobre “a totalidade da base de contribuição” (art. 4º, I, da Lei 10.887/2004). Por sua vez, a base de contribuição é legalmente definida como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens” (art. 4º, § 1º, da mesma Lei 10.887/2004). Nenhuma das exclusões feitas no último dispositivo se reporta a alguma gratificação de desempenho.

8. O certo é que a totalidade da GDPST mensal recebida pela parte Autora parece integrar a sua remuneração, a qual deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004). Inclusive por isso, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (art. 1º, § 2º, Lei 10.887/2004). Esse jogo apenas reafirma a correlação entre a remuneração do servidor em atividade e o benefício a ser recebido quando de sua aposentadoria. Nesse sentido é que também se deve compreender a imposição legal de a CPSS incidir sobre a totalidade da base de contribuição (art. 4º, I, Lei 10.887/2004), que inclui, no caso da parte Autora, a GDPST (art. 4º, § 1º, Lei 10.887/2004), e no seu valor total, pois o valor total recebido a esse título faz parte da base de cálculo dos proventos.

9. Se a parte Autora tivesse optado por aderir ao regime de previdência complementar é que a CPSS passaria a incidir sobre a parcela de base de contribuição que não excede ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS (art. 4º, II, “a”, Lei 10.887/2004). Nessa hipótese, a CPSS poderia não estar incidindo sobre o total da GDPST. Mas isso não por ser GDPST, e sim como decorrência da limitação geral da base de contribuição ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Todavia, não há notícia nos autos de que a parte Autora tenha optado por aquela adesão.

10. Seja como for, a conclusão, no caso, de que o valor total recebido pela parte Autora a título de GDPST repercutirá no cálculo dos seus proventos, encontra correspondência na própria Lei que instituiu aludida Gratificação de Desempenho. A propósito, em todas as manifestações, a parte Reclamante afirma que pela Lei incorporará aos proventos de aposentadoria apenas 50% do valor máximo do respectivo nível, citando o disposto no art. 5º-B, § 6º, I, “a”, Lei 11.355/2006, como matriz legal. Todavia, apesar de a citada alínea estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2009, a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria corresponde àquele patamar de 50%, literalmente essa regra se aplica somente “para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004” (letra do inciso I, no qual se insere a alínea “a”). Claramente a parte Reclamante se equivoca, ao invocar a matriz legal, pois em 2004 sequer havia ingressado no serviço público (ingressou em 2009), quanto mais teve aposentadoria instituída até aquele ano.

11. Isso quer dizer que a parte Reclamante não incorporará a GDPST, correspondendo a 50% do valor máximo do respectivo nível. Para a parte Autora, a incorporação da GDPST ocorrerá na forma do inciso II, alínea “b”, do § 6º, art. 5º-B, Lei 11.355/2006, segundo o qual, “para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, (...) aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004”! Ou seja, pela letra da Lei que institui a GDPST, vale para a parte Autora/Reclamante tudo que foi dito anteriormente, quanto à totalidade da GDPST mensal recebida por ela integrar sua remuneração, que deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004), pois também será base de cálculo dos proventos (art. 1º, § 2º, da Lei 10.887/2004), com os desdobramentos e as implicações já referidas.

12. Para a parte Autora/Reclamante, não é o caso de a incorporação acontecer na forma da alínea “a” do inciso II do § 6º, art. 5º-B, Lei 11.355/2006, porque tal alínea remete às mesmas hipóteses referidas no caput do art. 87 da Lei 13.324/2016, ou seja, de servidor sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005. Nenhuma das hipóteses se aplica à parte Autora, conforme ela própria debateu na peça inaugural da Reclamação.

13. Seja como for, as instâncias inferiores jamais examinaram a causa sob esse ângulo, adotando argumento completamente inadequado e em confronto com a decisão da Presidência da TNU.

(...)

(RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000071-36.2021.4.90.0000, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)

Acresce-se que, a TNU assim entendeu no PEDILEF 05033027020134058302:

 “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - PSS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO À PARCELA INCORPORÁVEL NA APOSENTADORIA. “NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO SEM BENEFÍCIO NEM BENEFÍCIO SEM CONTRIBUIÇÃO (STF - ADC 8 MC; ADI 2.010)”. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Sobre a matéria veja-se, também, o enunciado nº 113 do FOREJEF: “Não incide contribuição social para o PSS sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis a proventos de aposentadoria e pensão, tais como adicional por plantão hospitalar, adicional de qualificação por ações de treinamento e terço de férias.”

Tema 163 STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.

Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I do NCPC, nos termos da fundamentação, para condenar a parte ré a descontar do contracheque da autora a contribuição previdenciária PSS apenas sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST incorporável aos proventos de aposentadoria.

Condeno a ré a restituir os valores descontados da autora, nos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação, a título de contribuição para a previdência social – PSS, que incidiu sobre parcela da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria.

(...)".

Verifica-se, in casu, que o ingresso da parte recorrente no serviço público se deu em 13/11/2009, ou seja, após a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, em conformidade com informação viabilizada pelo Portal da Transparência [evento 1, FICHIND6]. Vejamos:

Com efeito, em se tratando de servidora pública em atividade,  a autora faz jus à não incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos, considerando que não poderá exercer a opção pela incorporação da gratificação de desempenho prevista no artigo 87 da Lei 13.324/2016.

Neste sentido, precedentes desta Turma Recursal, os recursos cíveis nº 5042955-15.2025.4.02.5101/RJ, de Relatoria da Dra. Adriana Menezes de Rezende, e nº 5006208-43.2024.4.02.5120/RJ, de Relatoria da Dra. Alessandra Belfort Bueno, ambos julgados à unanimidade nas sessões extraordinárias de 13/08/2025 e de 30/07/2025, respectivamente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria da parte recorrente, bem como a lhe restituir os valores que ultrapassaram esse limite, corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal. Custas recolhidas [evento 19, COMP3]. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017343542v2 e do código CRC b979f856.

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Documento:510017343543
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073041-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria da parte recorrente, bem como a lhe restituir os valores que ultrapassaram esse limite, corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal. Custas recolhidas [evento 19, COMP3]. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017343543v3 e do código CRC 856035bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5073041-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A PARCELA EXCEDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST), NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE RECORRENTE, BEM COMO A LHE RESTITUIR OS VALORES QUE ULTRAPASSARAM ESSE LIMITE, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA LEI N. 9.250/95 (ART. 39, §4º), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS RECOLHIDAS [EVENTO 19, COMP3]. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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