RECURSO CÍVEL Nº 5005929-54.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [] em razão da sentença [] de improcedência dos seus pedidos de declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.954/2019, que instituiu a contribuição previdenciária com alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título.
Em suas razões recursais, a ora recorrente sustenta que o artigo 24 da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional, ao argumento de que a pensão de ex-combatente por ela recebida seria benefício assistencial, portanto, sobre ela não deveria incidir contribuição previdenciária. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência dos seus pedidos.
Contrarrazões apresentadas no [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 17/06/2025 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 03/06/2025 e se encerrou em 16/06/2025 [evento 43].
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017349957v5 e do código CRC dd1fed31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 29/09/2025, às 15:49:34