Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005929-54.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [evento 49, APELACAO1] em razão da sentença [evento 42, SENT1] de improcedência dos seus pedidos de declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.954/2019, que instituiu a contribuição previdenciária com alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título.

Em suas razões recursais, a ora recorrente sustenta que o artigo 24 da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional, ao argumento de que a pensão de ex-combatente por ela recebida seria benefício assistencial, portanto, sobre ela não deveria incidir contribuição previdenciária. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência dos seus pedidos.

Contrarrazões apresentadas no [evento 54, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.

O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 17/06/2025 [evento 49, APELACAO1], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 03/06/2025 e se encerrou em 16/06/2025 [evento 43].

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017349957v5 e do código CRC dd1fed31.

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Documento:510017349958
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005929-54.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.954/2019. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017349958v4 e do código CRC c9230c4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005929-54.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE, A TEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS VEZ QUE AUSENTE A SUCUMBÊNCIA, EM HARMONIA, MUTATIS MUTANDIS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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