Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057801-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 44, RECLNO1) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (evento 24, SENT1).

Em sede recursal, a parte recorrente alega que "o indeferimento administrativo foi indevido tendo em vista que todas as exigências administrativas foram cumpridas, conforme se pode verificar no próprio processo administrativo anexado ao evento 1, doc8."

Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões  não apresentadas.

É o relatório.  Passo a votar.

VOTO

A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 20/05/2024, o qual restou indeferido pelo não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM8).

A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. 

A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis: 

“Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” 

Reputo que o caso presente não se adequa à parte final do enunciado.

Em análise ao processo administrativo, verifica-se que o INSS requisitou, em 05/07/2024, declaração da renda obtida pelo pai do autor por conta da atividade da empresa da qual é sócio/responsável (evento 1, PROCADM8 - fls. 35):

 

Entretanto, em 09/07/2024 a parte autora informa o cumprimento da exigência, limitando-se, porém, a juntar um extrato de conta bancária pessoal do Sr. Carlos Eduardo, que não dá cumprimento a exigência formulada (evento 1, PROCADM8 fls. 37/43):

Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não anexar ao procedimento documento indispensável à análise do preenchimento do critério da miserabilidade pelo INSS,  não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.

Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.

Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.

 Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057801-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA EXTINTIVA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIA FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5057801-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM por H. D. M. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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