RECURSO CÍVEL Nº 5057801-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "o indeferimento administrativo foi indevido tendo em vista que todas as exigências administrativas foram cumpridas, conforme se pode verificar no próprio processo administrativo anexado ao evento 1, doc8."
Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 20/05/2024, o qual restou indeferido pelo não cumprimento de exigências ().
A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis:
“Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Reputo que o caso presente não se adequa à parte final do enunciado.
Em análise ao processo administrativo, verifica-se que o INSS requisitou, em 05/07/2024, declaração da renda obtida pelo pai do autor por conta da atividade da empresa da qual é sócio/responsável ( - fls. 35):
Entretanto, em 09/07/2024 a parte autora informa o cumprimento da exigência, limitando-se, porém, a juntar um extrato de conta bancária pessoal do Sr. Carlos Eduardo, que não dá cumprimento a exigência formulada ( fls. 37/43):
Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não anexar ao procedimento documento indispensável à análise do preenchimento do critério da miserabilidade pelo INSS, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017157296v16 e do código CRC e857cd45.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 26/09/2025, às 15:21:41