Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080378-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

A presente MEDIDA DE URGÊNCIA foi interposta pela DPU, buscando a reforma da decisão do Juizado Especial Federal que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar consulta em oncologia, bem como tratamento oncológico à parte autora, ora recorrente, pessoa idosa de 70 anos, diagnosticada com MELANOMA MALIGNO (CID 10 C43), conforme exame histopatológico com resultado em 04/06/2025. 

A decisão de 1ª instância foi mantida por atender aos parâmetros legais.

Apresentadas contrarrazões, vieram conclusos.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Analisando o processo em 1ª instância, verifica-se que o quadro se mantém inalterado, desde o exame do pedido por este órgão jurisdicional. 

Do parecer NAT, datado de 18/08/2025, até a presente data, não há notícias de que a parte autora tenha sido atendida. Conforme consta no referido parecer, ela foi inserida no SER em 22/07/2025, classificação de risco: Vermelho – prioridade 1, situação: Em fila, posição: 100ª, em que se passaram 30 dias, sem a realização da consulta em oncologia.

Logo, é notório o preenchimento do elemento perigo de dano, por se tratar de "neoplasia altamente agressiva, de rápida evolução, já em estágio avançado e disseminação comprovada para estruturas intra-abdominais.", estando o autor classificado como nível de risco vermelho, tudo conforme o Parecer do NAT.

Em que pese o requisito do fumus boni iuris não ter sido demonstrado, quando da análise da tutela provisória recursal, observa-se que, agora, o prazo legal restou ultrapassado sem que o Poder Público tenha demonstrado qualquer justificativa concreta para o seu descumprimento. 

Com efeito, restou demonstrada a probabilidade de direito, visto ter se esgotado o prazo máximo de 60 dias, fixado pela Lei nº 12.732/2012, desde o requerimento do tratamento oncológico (22 JUL 2025), existindo, pois, a presunção de negligência ou falha no serviço da Administração Pública, apta a autorizar a intervenção judicial, na forma do art. 300 do CPC/2015.

O artigo 196 da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito dos cidadãos à saúde, mediante políticas sociais e econômicas. Portanto, é possível a intervenção judicial para garantir este direito ao cidadão, mas somente quando houver falha do Estado, a qual restou configurada no caso. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que os réus, de maneira coordenada, adotem as medidas necessárias para fornecer em favor da parte autora, em até 20 dias, consulta em oncologia na especialidade necessária para o seu diagnóstico. Sem custas ante a isenção legal.  Sem  honorários advocatícios (art. 85, § 11o do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017329220v11 e do código CRC d4fdc4ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:32:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017329221
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080378-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

processo civil - saúde - agravo de instrumento - consulta e tratamento em oncologia - DECISÃO de 1ª instância de indeferimento de tutela antecipada - quadro fático alterado no decorrer da demanda - decisão de 1a instancia revista aante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora em favor da parte autora - art 300 do cpc –  agravo da parte autora CONHECIDO E PROVIDO – decisão de 1ª instância reformada - tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que os réus, de maneira coordenada, adotem as medidas necessárias para fornecer em favor da parte autora, em até 20 dias, consulta em oncologia na especialidade necessária para o seu diagnóstico. Sem custas ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios (art. 85, § 11o do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017329221v9 e do código CRC d07701aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:32:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080378-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS, DE MANEIRA COORDENADA, ADOTEM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA FORNECER EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM ATÉ 20 DIAS, CONSULTA EM ONCOLOGIA NA ESPECIALIDADE NECESSÁRIA PARA O SEU DIAGNÓSTICO. SEM CUSTAS ANTE A ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11O DO CPC). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas