RECURSO CÍVEL Nº 0104447-94.2012.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação quanto à aplicação do Tema 6 do STF relativo ao fornecimento de medicamentos.
O objeto refere-se ao fornecimento do medicamento insulina LANTUS, bem como agulhas e caixas de fitas de medição de glicose.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, o medicamento Lantus, conforme prescrição médica à fl. 35 e enquanto durar o tratamento.
Apresentado recurso inominado, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Agora, os autos retornaram para juízo de retratação para adequação ao Tema 6 do STF.
É o relatório. Decido.
VOTO
Os autos retornaram da Gestão das Turmas Recursais para exercício de juízo de retratação à luz do Tema 6 do STF, cuja tese foi fixada em setembro de 2024.
Entretanto, esta demanda foi apresentada em 2012. A parte autora apresenta diagnóstico de Diabete. O objeto refere-se ao fornecimento do medicamento insulina LANTUS, bem como agulhas e caixas de fitas de medição de glicose.
O quadro jurídico-normativo atual é completamente daquele apresentado em 2012, seja com relação à própria pessoa da parte autora, seja quanto ao próprio medicamento requerido.
Nesses termos, em 2019, por meio da Portaria Conjunta n° 17 de 2019, foi incorporado ao SUS para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 o análogo de insulina de ação longa (grupo da insulina pleiteada Glagrgina - marcas Lantus, Basaglar e Glargilin).
Portanto, a espécie do medicamento requerido é, atualmente, fornecida pelo SUS. Com efeito, não se aplica ao caso o Tema 6 do STF, o qual refere-se a medicamentos não incorporados, perfazendo o grupo de financiamento 1A do referido componente: medicamento com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estado
Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, ainda que não efetivamente disponibilizado por falha administrativa, tem-se configurado direito subjetivo do autor ao seu fornecimento à luz da universalidade que rege o Sistema de Saúde Brasileiro.
Portanto, o seu fornecimento deverá se dar por meio de inscrição do autor no CEAF para recebimento por meio de ordem judicial e apresentação regular de receituário médico emitido pelo SUS, sendo vedada a entrega de verba diretamente ao autor.
Na impossibilidade de fornecimento direto por meio de inscrição no CEAF ou por ausência de efetiva disponibilização, aplicável ao caso os parâmetros para fornecimento de medicamento estabelecidos no Tema 1234 do STF, caso o fornecimento não se dê de forma direta e imediata pelo ente que dispõe do fármaco para disponibilização.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.234 da Jurisprudência de Repercussão Geral da Corte), estabeleceu-se, entre outras disposições, as seguintes:
“3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”.
Portanto, o STF estabeleceu uma graduação quanto ao preço de fornecimento e estabeleceu como dever da Serventia do Juízo operacionalizar junto ao fabricante ou distribuidor o fornecimento observando como limita máximo o PMVG.
Ademais, em julgamento virtual encerrado no dia 13/12/2024, o Ministro Relator apresentou Voto, acompanhado pelos demais Ministros da Corte no Plenário Virtual do STF, esclarecendo que as pessoas jurídicas de direito privado serão responsáveis pela entrega do medicamento mediante ordem judicial atrelada ao teto do PMVG não compreendem postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias. Confira-se:
“No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores – GAETS (eDOC 542), registre-se que, no intuito de definir quais pessoas jurídicas de direito privado serão responsáveis pela entrega do medicamento, o parâmetro normativo a ser observado é a Resolução 3/2011 da CMED”.
[...]
No entanto, cumpre asseverar que “os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias” não foram mencionados, em momento algum, do acordo ou do voto quando tratam do “fornecedor” (pessoas responsáveis pela entrega do fármaco), vocábulo que não deve ser interpretado em sentido amplo (e nem extraído do Código de Defesa do Consumidor, por estarmos situados no campo da responsabilidade civil lato sensu do Estado), tampouco abarcando todos os sujeitos constantes do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, como os varejistas.”
[...]
No que se refere à dificuldade operacional de aquisição do medicamento, essa questão está bem delineada nos fluxos, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a respeito, vide:
“INCISO II-A: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o juiz deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face de terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis”.
Assim, não se contemplou nos acordos ou nos fluxos a possibilidade de entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido.
[...]
Ademais, não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis. Assim, o artigo 297 do CPC preceitua que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, cuja efetivação “observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber” (parágrafo único).
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente
[...]."
Para fazer valer o preço PMVG o juízo deve determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos. E o fornecedor não se confunde com as responsáveis pelo fornecimento no varejo, como as farmácias. É impossível determinar que a DPU ou a parte autora faça valer junto às farmácias o PMGV, bem como, conforme supra demonstrado, é inviável a determinação de expedição de RPV antes do trânsito em julgado.
Ademais, desde a fixação da tese do Tema 1234 do STF já constava o seguinte dever da serventia do juízo: "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.".
Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o juiz deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face de terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
Ademais, a eventual pretensão da parte autora de sequestro de valores também é inadequada, pois restou fixado que no Tema 1234 "não se contemplou nos acordos ou nos fluxos a possibilidade de entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido."
Sendo assim, cabe a esta Turma por outros fundamentos, especialmente à luz dos parâmetros do Tema 1234 do STF, exercer juízo de retratação tão somente quanto ao modo de fornecimento do medicamento
Ante o exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO tão somente quanto ao modo pelo qual deve ocorrer o cumprimento de sentença. Nesses termos, está vedada a entrega de verba diretamente ao autor, bem como a entrega do medicamento fica condicionada à inscrição do autor no CEAF e apresentação regular e periódica de receituário emitido por médico especialista integrante do SUS. Na impossibilidade de inscrição no CEAF por ausência de fornecimento efetivo, o juízo de origem deverá observar os parâmetros do Tema 1234 do STF para o fornecimento do fármaco até que ele passe a ser concretamente disponibilizado pelo SUS para o caso do autor. No mais, ficam mantidos os atos impugnados por seus próprios fundamentos. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017329960v6 e do código CRC 95eb35f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:31:58