RECURSO CÍVEL Nº 5033494-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 65) em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da ré (Evento 60).
Pretende o embargante que seja sanada omissão e contradição supostamente existente no acórdão embargado, ao fundamento de que o acórdão utilizou o tema 1.129, relativo à carreira diversa, e dessa forma, não deveria se aplicar ao caso, bem como na ausência da apreciação dos pedidos relativos à suposta progressão equivocada por parte da União.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que cabem embargos de declaração apenas quando há contradição verificada no interior da própria decisão, sentença ou acórdão (contradição interna), por incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial. Assim, não há qualquer contradição na decisão a ser objeto dos presentes embargos.
Outrossim, é hipótese também de cabimento, a omissão de ponto ou questão de qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
No caso dos autos, logrou o embargante demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que, de fato, ocorreu omissão quanto a questão apresentada pela parte autora. Porém, no mérito, sua alegação não subsiste. Assim, à decisão do Evento 60 deve ser acrescentado o que vem a seguir:
Alega a parte autora, em breve síntese, que o autor evoluiu em progressão funcional de forma indevida, haja vista que a União teria usurpado dele o direito a progressões não aplicadas. Sustenta ainda que o autor passou por apenas 11 progressões e que deveria ter passado por 19, requerendo a condenação da União em obrigação de fazer concernente às progressões omitidas.
Entretanto, dois elementos fragilizam a pretensão autoral.
Em primeiro lugar, o autor afirma seu direito de passar por 19 progressões, porquanto possui vínculo de serviço público pelos equivalentes 19 anos. Suscita o autor o direito de progredir a cada 12 meses, desconsiderando, porém, as promoções, ou seja, a carreira, os padrões e as classes. Assim, é preciso considerar que a carreira do autor é constituída por progressões e também promoções, que se diferenciam em razão da mudança ocorrida dentro de uma mesma classe e entre uma e outra, respectivamente.
O Autor chegou a classe C, padrão V. Para tanto, precisou passar por AII, AIII, AIV, AV, BI, BII, BIII, BIV, BV, BVI, CI, CII, CIII, CIV até chegar a CV. Dessa forma, o autor passou por 13 progressões, e não 11, como alega na inicial. Além disso, passou por duas promoções, totalmente desconsideradas em sua petição.
Em segundo lugar, a promoção não depende apenas do decurso do tempo na carreira. Como previsto no art. 28 do Decreto 84669/80, aplicável ao autor por força do art. 72 da Lei 11357/2006, a promoção (progressão vertical) depende também da escolaridade, habilitação profissional e formação especializada:
Art. 28 - Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.
Nesse contexto, é possível que as promoções ocorram em lapso superior ao interstício mínimo, conforme se verifica no documento do Evento 32.2
Por fim, deve ser registado que a parte autora apenas faz alegações genéricas em sua peça inicial, sem comprovar qualquer erro concreto no enquadramento dado pela Administração Pública. Nesse contexto, a parte autora não produziu elementos suficientes para superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO apenas para acrescer à fundamentação os parágrafos acima, mantendo o dispositivo do acórdão embargado. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017340086v12 e do código CRC 64a69dd5.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:42:49