Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001531-45.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende em face do INSS e do Itaú Unibanco a declaração de inexistência de dívida atrelada ao contrato de empréstimo consignado nº 0015589848920240528C, no valor de R$18.632,50, fraudulentamente firmado em seu nome; a abstenção dos descontos mensais de R$ 463,60 em sua conta bancária; a restituição, em dobro das quantias pagas em função do contrato fraudulento; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a atualização dos dados cadastrais e do CNIS com base nas informações constantes do processo administrativo do INSS e nos dados cadastrais do presentes no sistema da autarquia previdenciária e, pro fim; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Informa que não é beneficiária do INSS e que recebe pensão por morte do Estado em função do óbito de seu companheiro.

No entanto, em abril de 2025 recebeu comunicação do Itaú acerca da existência de um débito em seu nome, ligado a um emprestimo no valor de R$18.632,50, supostamente contraido por meio de sua "aposentadoria do INSS" e, ao investigar, descobriu que, terceiros, utilizando-se de seus dados pessoais, conseguiram obter a concessão de um beneficio denominado "Prestação Continuada à Pessoa Idosa" junto ao INSS. Também, constatou que todo o processo fraudulento ocorreu no estado de São Paulo, APS de Barueri.

Afirma que jamais teria direito ao BPC, porquanto não atende aos requisitos para a percepção do beneficio assistencial aludido por ser pensionista do RPPS do Estado do Rio de Janeiro.

Informa que, além de ter havido a concessão indevida do BPC em seu nome, também ocorreu a contratação fraudulenta de emprestimo consignado junto ao Itaú igulamente em seu nome. No entanto, sua conta bancária é diversa daquela fraudulentamente aberta para fins de percepção do BPC fraudulento.

Conta ter tomado ciência de que o BPC foi concedido pelo INSS em 23/11/2023, sem que tivesse havido a apresentação de qualquer documento que validasse a solicitação. Tal informação possui amparo no prorcesso administrativo anexado com a inicial onde também consta que tal beneficio nunca requisitado, nem recebido, foi declarado inativo a partir de 1º de fevereiro de 2025, antes mesmo de ter ciência de sua existência. Assim, ressalta a fragilidade do sistema do INSS que permitiu a fraude ora relatada.

Também, afirma haver sido coagida pelo banco Itaú Unibanco a efetuar o pagamento de prestação em atraso do emprestimo consignado, no valor de R$ 463,60s a fim de que seu nome não fosse negativado. Mas conquanto tenha pago prestação indevida, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de devedores inadimplentes(evento 1, DOC7) em função da contratação fraudulenta informada.

Além disso, ressalta que os contatos constantes dos dados cadastrais do INSS não lhe são conhecidos o que corrobora a insegurança dos dados utilizados para a concessão do beneficio a evidenciar a negligência da autarquia previdenciária em assegurar que seus sistemas operacionais estejam em conformidade com as diretrizes de proteção de dados, permitindo que atos fraudulentos tenham sucesso.

Aponta para o fato de que o processo administrativo de concessão do beneficio não veicula nenhum dos documentos exigidos para a concessão do BPC e, ainda, chama a atenção para o fato de que também houve a abertura de conta fraudulenta para pagamento mensal do beneficio e concessão de emprestimo - estes últimos atos praticados no Itaú Unibanco onde não houve a verificação biométrica de sua identidade.

Diante de tudo o que foi exposto, registrou a ocorrência perante a 128ª Delegacia da cidade de Rio das Ostras - RJ (evento 1, DOC6). 

No evento 23, o Itaú Consignado apresentou contestação genérica e juntou ao evento 23, EXTR3 o extrato da conta fraudulenta que demonstra o creditamento do valor do mútuo fraudulento em 05/06/2024 e o saque do total creditado já em 11/06/2024. 

O INSS contestou no evento 24 alegando ilegitimidade passiva, na medida em que o único vocacionado para responder à lide seria o banco Itaú. Contraditoriamente e de forma impertinente, alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição bancária. No mérito, alega ausência de nexo causal e impossibilidade de responsabilização por danos materiais e morais. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da teoria do dano in re ipsa face ao ente público e inexistência de solidariedade passiva entre si e o banco.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos "para:

I) condenar o INSS ao pagamento de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado nº 362 do STJ.

II) determinar que o INSS regularize os dados cadastrais junto aos seus sistemas, excluindo o benefício concedido sob o NB 714.118.468-7 dos dados pessoais relativos à parte autora em seu CNIS;

III) condenar o INSS em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar da parte autora qualquer devolução de valores pagos a título do referido benefício, uma vez reconhecido que ela não o requereu e tampouco os recebeu;

IV) reconhecer a inexistência dos débitos em relação ao contrato empréstimo consignado de nº 0015589848920240528C;

V) deferir a tutela de urgência e determinar que o Banco Itaú se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao contrato de nº 0015589848920240528C, bem como retire o nome da Sra. N. D. S. M. dos cadastros restritivos de crédito; 

VI) condenar o Banco Itaú ao pagamento de DANOS MATERIAIS, em dobro, em relação ao pagamento indevido efetivamente realizado pela parte autor no valor de R$463,60 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da data do evento danoso;

VII) condenar o Banco Itaú ao pagamento de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado nº 362 do STJ...."sic

 Em sede recursal o INSS pugna pela reforma da sentença ao argumento de que "A verificação da documentação de identificação do segurado compete exclusivamente à instituição bancária. Releva registrar que as agências bancárias são responsáveis pela comprovação de vida dos segurados e da renovação de senha para saque dos benefícios previdenciários.

Assim, a Autarquia não pode ser responsabilizada por eventual irregularidade imputável à instituição bancária.

Logo, não há razão para a manutenção do INSS no polo passivo da relação processual, vez que a responsabilidade por eventual falha na relação entre o banco e a autora é exclusiva da instituição bancária.

Cabe aos bancos e financeiras, exclusivamente ou solidariamente com eventuais fraudadores, a responsabilidade pela devolução de eventuais valores pagos indevidamente, pois, se alguém tem que restituir algum valor indevidamente subtraído do segurado, tal obrigação deve recair sobre a própria instituição financeira, que não só se beneficiou economicamente da operação, mas deixou de cumprir suas obrigações legais, seja por não ter devidamente zelado pela segurança da operação, nos casos de fraude, seja agindo à margem do que lhe é facultado na normatização de regência.

Condenar o INSS, seja na devolução de quaisquer valores descontados, apropriados ou indevidamente pagos a terceiros pelo Banco, seja por eventuais danos morais, é preterir toda a coletividade, que financia a Previdência Social, em detrimento do lucro da instituição financeira, que já se apropriou dos valores descontados e que, em análise derradeira, deu causa aos saques supostamente ilegais.

Diante do exposto, na hipótese em que a instituição financeira é responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, requer o INSS seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil...."sic

No mérito, alega que "no caso o dano decorreu de ato de terceiro, que, se passando pelo autor, sacou várias competências de 2024 e 2025 do benefício previdenciário em tela, além de ter tomado empréstimo consignado, conforme evidenciado nos documentos oficiais anexados à exordial. O uso dos dados do autor pode ter decorrido de extravio ou furto de documentos do promovente, não tendo como o INSS controlar o que ocorre com milhões de segurados e beneficiários. Da mesma forma, a instituição financeira que efetuou o pagamento e permitiu a contratação do empréstimo consignado fraudulento também deixou de verificar os dados de quem efetuou o saque do benefício e de quem solicitou o referido empréstimo, assim concorrendo para o dano alegado.

Assim, diante da ausência de comprovação da culpabilidade do INSS, ou mesmo do nexo de causalidade entre o dano e a atuação da autarquia, resta descaracterizada a sua responsabilidade pelos danos morais reclamados...."sic

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do INSS que responde à luz do art 37, § 6º da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso, o juizo condenou o INSS, por responsabilidade própria, ao pagamento de R$ 7.500,00 a titulo de indenização por danos morais, pois, com sua conduta negligente, permitiu a concessão fraudulenta de BPC a terceiro criminoso em nome da parte autora, havendo constatado que a concessão do beneficio aludido ocorreu no mesmo dia do requerimento (23/11/2023), sem qualquer respaldo documental e em local diverso e distante (no estado de São Paulo) da residência da autora (Rio das Ostras - RJ).

Conquanto o INSS haja demonstrado a suspensão do beneficio em 01/02/2025, antes mesmo de receber a reclamação formal da autora, é certo que tal fato não é hábil a afastar os danos morais indenizáveis decorrentes da negligência na concessão do BPC, pois, a partir disso, a autora passou a titularizar beneficio para o qual não preenche os requisitos sendo exposta à possibilidade de responder a processo-crime em razão disso, sendo certo o fato de que, concretamente, houve lesão aos direitos da personalidade da autora já que o beneficio concedido a criminoso em seu nome, também facilitou ao estelionatário a abertura de conta fraudulenta em seu nome, por onde recebeu a verba de forma indevida e, ainda contraiu emprestimo consignado que, após suspenso, restou inadimplente, resultando na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

O Juizo também considerou o tempo em que o beneficio, cujo caráter fraudulento é incontroverso, ficou ativo - periodo superior a 1 ano, o que evidenciaria, para além da atuação desidiosa na concessão, a omissão injustificada no desempenho do dever fiscalizatório no processo de concessão e, levando em conta todas as peculiaridades do caso em apreço, condenou o INSS ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 7.500,00.

Não se verifica qualquer motivo hábil a provocar a reforma do julgado de origem, porquanto toda a argumentação esposada em sentença encontra-se de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos e  revelam grave negligência da parte da autarquia previdenciária no ato de conceder BPC e mantê-lo ativo por periodo superior a 1 ano, em nome de pessoa que não preenche os requisitos necessários e, pior, sem qualquer documentação que amparasse tal concessão, havendo ainda inúmeras informações no processo de concessão que não se compatibilizam com os legítimos dados da beneficiária que, portanto, veio a ser vítima de fraude suportando inúmeros prejuizos aos seus direitos de personalidade, suficientes a deferir-lhe o direito de obter reparação extrapatrimonial.

O valor indenizatório fixado em R$ 7.500,00 embora discrepe dos valores deferidos por este colegiado em casos similares, tendo em conta a gravidade da conduta e a extensão dos danos, não apresenta excessividade a ponto de legitimar a atuação excepcional da instância recursal no sentido de modificá-lo, já que em regra o juizo originário é mais apto a formar o convencimento sobre tal aspecto, por estar mais próximo das partes e das provas.

Destarte, tem-se pelo desproviemento do recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença na integralidade e pelos próprios fundamentos.

 Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017341283v14 e do código CRC e5731fe9.

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Data e Hora: 01/10/2025, às 15:32:04

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001531-45.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

 

ADMINSITRATIVO - responsabilidade civil - inss e itaú unibanco - concessão fraudulenta de bpc efetuada em aps localizada em são paulo - beneficio ativo por mais de 1 ano - processo administrativo não instruido com documentos mínimos e concessão efetuada no mesmo dia do requerimento com diversos dados pessoais sem pertinência com a beneficiária (autora) - abertura de conta fraudulenta e concessão de emprestimo consignado fraudulento - fraude incontroversa - danos morais caracterizados - responsabilidade do inss à luz do art. 37, §6º da cf - atuação negligente de natureza grave que justifica o valor indenizatório fixado na instância originária - recurso do inss conhecido e não provido - sentença mantida.

 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017341284v5 e do código CRC d5cc7a80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001531-45.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO (INSS) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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