RECURSO CÍVEL Nº 5079563-12.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo réu (Evento 33) em face da sentença (Evento 25) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS "a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à autora, o qual corresponde atualmente a 50 (cinquenta) pontos, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal."
Sustenta o recorrente, em síntese, que a legislação de regência da gratificação não contém qualquer determinação de seu pagamento de forma integral aos aposentados com proventos proporcionais, não existindo, desta forma, fundamento para que, no caso, o pagamento da GDASS a inativo que percebe proventos proporcionais deixe de observar o estabelecido no artigo 186, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.112/1990.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 38), nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pretende o autor, servidor público federal aposentado, a condenação da ré a revisar o pagamento da gratificação GDASS em seus proventos, de forma a se abster de efetuar qualquer redução no pagamento em razão da proporcionalidade do benefício e, sucessivamente, ao pagamento das diferenças devidas.
Consta do evento 23.2 a seguinte informação:
"J. M. S. matrícula SIAPE 0917289, servidor(a) aposentado(a) no cargo TECNICO DO SEGURO SOCIAL, desde 25/10/20029 com recebimentos proporcionais de 33/35.
O (a) servidor(a) fazia jus à percepção da GDASS e recebendo 50 pontos de GDASS, nos termos do art. 16, I, b, da Lei nº 10.855/2004, considerando a proporcionalidade da aposentadoria."
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há previsão legal para distinção, no pagamento de gratificação de desempenho (GDASS) a servidor aposentado, entre aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃOCONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.
3. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp 1.568.417/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, publicação em DJe de 19/12/2019.)
Outrossim, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário da TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral", o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020).
Ademais, merece destacar que a Lei que instituiu a GDASS (nº 10.855/04), não fez diferenciação entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a aposentadoria proporcional, conforme abaixo transcrita:
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Ante tais fundamentos, deve ser mantida a r. sentença, que determinou que a gratificação de desempenho dever ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão da aposentadoria ter se dado na forma proporcional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o INSS. No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017358389v3 e do código CRC 89b45191.
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