RECURSO CÍVEL Nº 5069777-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida.
A parte ré preliminarmente requer que o processo seja sobrestado, em razão da afetação do Tema nº 1.233/STJ. Em síntese, aduz que, sendo uma verba de natureza provisória e que não irá acompanhar os proventos de aposentadoria quando o servidor optar pela saída do serviço ativo, não há que se falar em inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora sustenta, em síntese, que o abono de permanência é vantagem pecuniária permanente, integrante da remuneração, de modo que deve ser considerada no cálculo do adicional constitucional de terço de férias e da gratificação natalina.
Com efeito, o abono permanência é uma vantagem concedida aos servidores públicos que, tendo condições de se aposentar, optam por permanecer em atividade. Seu valor corresponde àquele pago pelos servidores na ativa a título de contribuição previdenciária.
Os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei nº 8.112/1990 dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, respectivamente. Da análise do artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tempo do julgamento do Recurso Especial 1192556/PE (Tema 424), segundo a sistemática de recursos repetitivos, fixou que o abono de permanência tem natureza remuneratória (e não indenizatória), ao definir que sobre tal verba incide o Imposto de Renda.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do caráter “permanente” do abono de permanência, por entender que, uma vez concedido, não pode ser suprimido do pagamento do servidor (REsp 1.795.795, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, publicação em DJe de 11/10/2019).
Por fim, em junho de 2025 houve o julgamento do Tema nº 1.233 do STJ, com a fixação da seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."
De outra parte, cabe ressaltar que, em recentes decisões, esta Relatoria e assim também a 7ª Turma Recursal vinham dando provimento parcial ao recurso da União, a vim de excluir da condenação a determinação de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro, ao fundamento de que este já vinha sendo pago administrativamente sob a rubrica "Abono de perman. EC 41/03 Grat. Nat."
Nada obstante, melhor analisando as fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que referida rubrica não corresponde à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Trata-se, isto sim, de devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.
Há comprovação nos autos de que a parte autora recebe abono de permanência pelo menos desde janeiro de 2020 (Evento 1, Ficha Financeira 5, Página 1). Como o ajuizamento da ação ocorreu em 10/07/2025, são devidas as diferenças desde julho de 2020 (prescrição quinquenal).
Ante o exposto, VOTO por CONHECER do recurso da parte ré e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a manter a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a Ré. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017378334v3 e do código CRC 622feeac.
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Data e Hora: 01/10/2025, às 15:42:54