Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079354-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MAGDA FLISTER VASCONCELOS, militar temporário que objetiva o recebimento do valor integral indenização de auxílio fardamento referente ao posto de Segundo Tenente, posto assumido após promoção em agosto/2016, tendo em vista que recebeu somente a diferença (R$ 673,00) entre o posto anterior e da referida graduação, alegando um “prejuízo” de R$ 5,622,00, conforme dispõe o art.3º, XII, da MP nº 2.215-10/2001.

A sentença (Evento 24) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando a prescrição do fundo de direito autoral. 

Em sede recursal (Evento 28), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a legalidade do pedido, reiterando as alegações presentes na inicial, além de acrescentar que a prescrição só começaria a contar a partir da “Publicação da UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA” 212 da TNU, ou mesmo a data de transferência para inatividade, segundo o entendimento do STJ, para o pagamento de indenização de férias não gozadas.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por M. F. V. em face da União, objetivando, em síntese, o pagamento de diferença de verba intitulada "auxílio fardamento".

Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

Inicialmente, não há falar-se em incompetência do juízo, porque a demanda não envolve a anulação de ato administrativo.

No caso concreto, pretende o(a) autor(a) o recebimento de quantia referente à diferença de auxílio fardamento não pago integralmente na época oportuna (outubro/2016).

Neste viés, cabe salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008).

Assim, considerando que, de acordo com a própria narrativa inicial, a lesão ao direito do(a) autor(a) deu-se em outubro/2016, quando a Administração não realizou o pagamento integral da verba ora postulada (auxílio fardamento), e que a presente ação somente fora proposta em outubro/2024, há de se reconhecer que a pretensão restou fulminada pelo instituto da prescrição, porque já superado o prazo quinquenal.

Adito, ainda, que não deve prosperar eventual entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional teria início com o desligamento do serviço militar. 

Nos termos do art. 189 do CC/02, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

Tem-se assim que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ser considerado no presente caso é outubro/2016, quando houve o cumprimento imperfeito da obrigação.

A propósito, foi esse o entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal ao julgar matéria idêntica nos autos do Recurso Cível nº 5011780-23.2023.4.02.5117, abaixo transcrito:

“Uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados no decorrer do ano de 2016, cumpria à parte autora questioná-los judicialmente, no mais tardar, até o ano de 2021. A presente ação, contudo, foi ajuizada unicamente em novembro de 2023, quando já prescrita a pretensão. (...) Da mesma forma, não há falar no início do prazo de prescrição apenas com a passagem do autor à reserva, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas.”.

Confira-se, ainda, a seguinte ementa:

RECURSO CÍVEL Nº 5015911-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES

RECORRENTE: BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (AUTOR)

RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MILITAR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRAZO DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO  LESIVO (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO). PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO ANO DE 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Pelo exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.

As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Sem delongas, a sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos. Assevero ainda que esta Turma já tem inúmeros precedentes sobre a questão, e, portanto, cabe o seu julgamento nos ternos do art. 37 § 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:

“Art. 32, § 7º. “ (... ) A intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.” (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). 

Uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados em agosto/2016 e a presente ação ajuizada unicamente em outubro de 2024,  já se encontra prescrita a pretensão.

Reputo descabido o argumento no sentido de que o prazo prescricional deveria ter início com a passagem do autor à reserva, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos até a passagem para reserva, ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento.

O direito ao pagamento do auxílio-fardamento  surge com a promoção do militar. Começa nessa data a contagem prescricional. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição da indenização das férias não gozadas pelo militar seria a data da inativação, não se aplica ao auxílio-fardamento, porquanto o militar pode usufruir das férias até o momento do seu desligamento das Forças Armadas ou computar o tempo em dobro para a inatividade. Isto é, a conversão das férias em pecúnia somente é possível após a passagem do militar para reserva. Já o auxílio-fardamento tem termo de pagamento ainda durante a vida militar. 

Portanto não há que se falar em prazo prescricional a contar da inativação ou mesmo em renúncia de prescrição em razão do despacho do Ministério da Defesa, Comando das Forças Armadas nº 3/2019, já que esse também se refere a férias não gozadas. 

Nesses termos é pacífica a jurisprudência conforme: 

EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2. A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. recurso da parte autora desprovido.

(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50064053720234047105 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

 E M E N T A PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO INTEGRAL NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM DENTRO DO PRAZO DE UM ANO – NO CASO EM TELA, APENSAR DO ENTEDIMENTO EXARADO NO TEMA 212 DA TNU, OCORREU A PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 E O AJUIZAMENTO DO FEITO OCORREU EM 2022 - SENTENÇA MANTIDA

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50749351020234036301 SP, Relator: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024)

 ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2010. DECRETO Nº 4.307/2002. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2.215-10/2001. 2. A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". 3. Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4. Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5. O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88.2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023). 7. Recurso não provido.

(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50050525920234047105 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

Nesse sentido, confira-se o teor do Enunciado 126 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017261133v7 e do código CRC 542e46ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:07:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017261134
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079354-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. EXTINTO O PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO). ENUNCIADO 126 DAS TR RJ. PRECEDENTES.  PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017261134v4 e do código CRC 512db935.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:07:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079354-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2° E 3° DO ARTIGO 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, QUE ORA DEFIRO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas