RECURSO CÍVEL Nº 5006027-78.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. D. E. S., militar da reserva, objetivando receber 18% de adicional de tempo de serviço, alegando que a Lei nº 13.954/2019 ao criar o adicional de compensação por disponibilidade militar violou o “direito do militar mais antigo”, tendo em vista que o mesmo “deveria permanecer com o seu diferencial em relação ao mais moderno”.
A sentença (evento 23) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando, em suma, a impossibilidade de cumulação de adicional de tempo de serviço com adicional de compensação por disponibilidade, conforme institui o art. 8ªº, §1º, da Lei nº 13.954/2019, bem como o entendimento firmado pela TNU no Tema nº 363.
Em sede recursal (evento 29), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, quanto ao mérito que o direito adquirido, segundo a disposição do art. 30, da MP nº 2.215-10/2001, bem como a impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais viola o princípio da segurança jurídica, além de que o tratamento desigual entre os militares seria uma violação à isonomia, irredutibilidade e segurança jurídica.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Decido, dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que possui direito à cumulação do adicional de tempo de serviço previsto no artigo 3.o da Medida Provisória 2.215-10 de 2001 com o adicional de compensação por disponibilidade, postulando a declaração incidental da inconstitucionalidade do § 1.o do artigo 8.o da Lei 13.954/19, restabelecendo-se, a título de adicional por tempo de serviço, os 18% outrora percebidos, permitindo-se a acumulação das duas rubricas.
Requer, ainda, a implantação do adicional por tempo de serviço, com o pagamento de valores vencidos e vincendos.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, já que a parte autora não busca anulação de ato administrativo, mas a declaração de inconstitucionalidade incidental de dispositivo legal e, por consequência, a reimplantação de valores em sua remuneração. Além disso, ainda que a soma das prestações vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1.o e 2.o do CPC, ultrapasse o teto previsto no artigo 3.o da Lei 10.259/01, o autor renunciou ao valor excedente (DECL7, que escolta a inicial).
No mérito, o pleito autoral não merece acolhida.
De fato, antes da edição da Lei nº 13.954/19, o autor percebia apenas o adicional por tempo de serviço com base no art. 3º, IV c/c art. 30 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, assim disposto:
"Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
[...]
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
[...]"
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000".
O adicional de tempo de serviço devido ao militar foi extinto pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ficando, outrossim, assegurado para aquele que já fazia jus ao percentual em dezembro de 2000.
De outro giro, a Lei nº 13.954/19 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, com expressa vedação quanto à cumulação pretendida pelo autor. Veja-se:
"Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso". (grifei).
O art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/19 é cristalino ao vedar a percepção cumulativa então pretendida.
Não há que se falar em violação de direito adquirido, conforme o Tema 41 do E. STF, que assevera que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
O citado art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/19 assegura ao militar o recebimento do benefício mais vantajoso, caso faça jus a ambos os adicionais, resta evidenciado que não se trata de hipótese de redução de vencimentos, o que se coaduna com o entendimento acima indicado do E. STF.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu o Tema 363, com trânsito em julgado em 24/03/2025, estabelecendo a impossibilidade de recebimento simultâneo dos adicionais postulados. Veja-se:
"Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal."
Dito de outra maneira, a parte autora não teve seu direito adquirido violado, já que passou a ter a opção de continuar percebendo o adicional por tempo de serviço, desde que não percebesse o de compensação por disponibilidade militar, ou vice versa.
Por fim, a transformação do adicional por tempo de serviço em VPNI implicaria mero subterfúgio para violar a proibição legal, esbarrando nas mesmas vedações já acima indicadas, razão pela qual também não merece acolhida o pleito nesse sentido.
Destaque-se que é irrelevante que os adicionais não possuam a mesma natureza, já que o que deve ser considerado, para fins de sua concessão são os termos da lei acima apontada, plenamente constitucional.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
P.R.I."
Pretende o Autor o percebimento cumulativo do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade.
A Lei n.º 8.237/1991, que dispunha sobre a remuneração dos servidores militares e trazia a previsão da Gratificação de Tempo de Serviço, foi revogada pela MP n.º 2.215-10, que substituiu a gratificação pelo Adicional de Tempo de Serviço.
O adicional por tempo de serviço, em que pese tenha sido extinto, era assegurado aos militares que tivessem completado anos de serviço até 29/12/2000. Vejamos o artigo 30 da MP n.º 2.215-10/2001:
“Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”
A Lei n.º 13.954/2019 reestruturou a carreira dos militares das Forças Armadas e criou, no artigo 8º, o adicional de compensação por disponibilidade:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
Entretanto, veda a concessão cumulativa deste com o adicional de tempo de serviço:
“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”
Conforme entendimento perfilhado perfilhado pela doutrina autorizada1, a regra do § 1º "busca evitar o chamado bis in idem, uma vez que o antigo adicional de tempo de serviço e a compensação por disponibilidade militar têm como fato gerador, basicamente, o tempo de serviço ativo do militar - embora a contagem do tempo, no adicional de compensação, se dê de uma maneira relacionada à trajetória funcional específica do militar (...). Assim, caso permitida a acumulação destes dois adicionais, o militar estaria sendo remunerado duplamente pela mesma 'causa', vale dizer, seu tempo de serviço, o que configuraria indubitável enriquecimento sem causa".
De mais a mais, nos termos do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. EXTINÇÃO PELA MP Nº 2.215-10/01. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos.
2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF - ARE 989660 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 16/12/2016 Publicação: 03/03/2017)
Este, aliás, foi o entendimento majoritário da 8ª Turma quando do julgamento do recurso nº 50292017920204025101, de relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Posteriormente, no julgamento do recurso nº 5019475-81.2020.4.02.5101, Dra. Cynthia Leite Marques ressalvou seu posicionamento pessoal e aderiu ao posicionamento majoritário.
Estando os militares, assim como os servidores civis, jungidos a regime estatutário e não celetista, possível a reestruturação das carreiras mediante alteração legal. Não há direito adquirido a regime jurídico. A salvaguarda garantida é irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos.
Não havendo redução nominal dos vencimentos a reestruturação da carreira e alteração da remuneração é possível.
Vale registrar que é possível a manutenção do percebimento da verba do adicional de tempo de serviço (MP 2.215-10).
O que não é possível é o percebimento deste cumulado com novel adicional de compensação por disponibilidade militar. Friso que a Lei n.º 13.954/2019 que reestruturou a remuneração dos militares, durante a reforma da previdência, importou em aumento de remuneração dos militares. O pretendido pela parte autora em verdade importa em inovar na estrutura remuneratória, criando nova estrutura remuneratória vedada na lei que cria o adicional.
Por fim, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora encontraria óbice na Súmula 37 do STF, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença de improcedência. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se a intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017277358v8 e do código CRC 07a9bfef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:44