Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010762-51.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por E. D. S. G., militar temporário, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do Adicional Natalino proporcional calculado com base no último posto de Aspirante a Oficial a época do licenciamento em nov/2019, graduação contemplada após conclusão do curso no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), conforme institui o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, c/c a MP nº 2.215-10/2001.

A sentença (Evento 34) julgou PROCEDENTE o pedido, em uma, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional natalino ao autor, considerando em sua base de cálculo o soldo de aspirante a oficial, deduzido o valor já recebido na referida rubrica quando aluno do CPOR.

Em sede recursal (Evento 42), a União, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, no que tange ao mérito, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para anular ou cancelar atos da administração federal, conforme a disposição do art. 3, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

Acrescenta, ainda, o equívoco no pedido autoral, concernente ao pleito de adicional natalino, tendo em vista que a parte não “cumpriu expediente na condição de aspirante”, antes do desligamento.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, insta salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por E. D. S. G. em face da UNIÃO, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização referente às férias proporcionais de 10/12 sobre a remuneração de aspirante a oficial, acrescida do 1/3 constitucional e com os devidos consectários legais, bem como a inclusão do adicional militar de 19% a que alude o Anexo II da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.

Decido.

Citada, a União apresentou contestação no evento 10, CONT1, arguindo, a incompetência dos juizados especiais federais (renúncia ao teto dos juizados e anulação de ato administrativo), falta de interesse procesual, a impugnação à gratuidade de justiça e incorreção no valor da causa. Como preliminar de mérito, a prescrição do fundo do direito e, subsidiariamente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Decido.

Da incompetência dos juizados especiais federais

Afasto, uma vez que o autor não pretende a anulação de ato administrativo, mas tão somente o pagamento de verba indenizatória.

Da falta de interesse processual

A regra no ordenamento jurídico é a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), de modo a não se exigir, salvo em situações excepcionais, prévia tentativa de solução administrativa para o reconhecimento da presença do interesse de agir. Ademais, a própria contestação ao adentrar o mérito denota a resistência à pretensão autoral, a corroborar, portanto, o afastamento da preliminar.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Da impugnação à gratuidade de justiça

Nada a prover, conforme decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 .

Da impugnação ao valor da causa

No que se refere ao valor, além da adequação ao procedimento, há renúncia expressa aos valores eventualmente superiores a 60 salários mínimos.

Da prescrição

Não há que se falar em prejudicial de prescrição, tendo em vista que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça já assentou que o termo a quo para o cômputo do prazo prescricional a ser aproveitado pelo servidor militar para fim de pleitear a conversão em pecúnia das férias por ele não gozadas e nem aproveitada em seu benefício é de cinco anos a contar da data que passou para a inatividade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201202387866 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255215 - HUMBERTO MARTINS - STJ SEGUNDA TURMA  -DJE DATA: 17/12/2012)

No caso dos autos, a parte autora informa, na petição inicial, que passou para a inatividade em novembro de 2019. Considerando que a ficha financeira do evento 1, FINANC7 aponta que as remunerações do requerente, como militar do Exército Brasileiro, cessaram na competência de novembro de 2019, não houve prescrição.

Do mérito

O art.134 da Lei n.º 6.880/1980 estabelece que os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar, nos seguintes termos:

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;

b) a de matrícula como praça especial; e

c) a do ato de nomeação.

Por sua vez, a regra inserta no art. 3º, § 1º, a, inciso IV do Estatuto dos Militares estabelece o seguinte quanto aos militares da ativa:

 Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

Extrai-se da legislação militar que são considerados militares da ativa os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva. Assim sendo, é certo que o autor, ao ingressar no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ), em 15/02//2019 (evento 12, FICHIND2, fls. 1) já se enquadrava no conceito legal de militar da ativa, fazendo jus, a partir de então, à contagem do tempo de serviço, inclusive para o cômputo de férias.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF n.º 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, afetado como representativo da controvérsia sobre a qual versa o presente feito, assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO.

1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80.

2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO.

3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES – ART. 9º DA MP n.º 2.215-10/2001 –, COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - MEIO ELETRÔNICO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 06/03/2013).

4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: “O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI n.º 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS” (PEDILEF nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS; TNU; Relator para acórdão Juiz Federal FÁBIO CÉSAR OLIVEIRA, DJ 22.03.2018).

Por sua vez, a Medida Provisória n° 2.215-10/2001 foi regulamentada pelo Decreto n.º 4.307/2002, e assim estabelece no § 1º de seu art. 80:

Art. 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias.

§1º. O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

(...)

Assim, o autor faz jus à contagem, para fins de concessão de férias, do período compreendido entre o seu ingresso nas Forças Armadas e o seu desligamento, ou seja, de 15/12/2019 a 30/11/2019 (evento 12, FICHIND2), com o consectário aumento de 1/3 da remuneração do mês de início das férias.

Saliento que, segundo a ficha financeira juntada aos autos pela União no evento 1, FINANC7, o autor não recebeu qualquer valor referente ao período de férias não gozado.

Registro, ainda, que o parâmetro a ser utilizado para pagamento das férias não fruídas é o valor referente à última remuneração percebida na ativa, ex vi do disposto no art. 50, II do Estatuto dos Militares, que segue abaixo reproduzido:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;

(...)

Dessa forma, o pagamento das férias não gozadas deve ter por base a remuneração de aspirante a oficial, nem tampouco de inclusão, na indenização devida, do adicional militar inerente a tal posto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para ara condenar a ré a pagar à parte autora as férias, acrescidas do adicional de 1/3, referentes ao período de 15/02/2019 a 30/11/2019, quando aluno do CPOR, na proporção de 10/12, com base no valor da última remuneração recebida antes do seu desligamento.

O valor devido deverá ser atualizado monetariamente, a contar da data do desligamento do autor, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, equivalentes aos incidentes sobre a caderneta de poupança, tudo em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09.12.2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC nº 113/2021, art. 3º.

Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se."

A sentença deve ser mantida tal como prolatada.

A promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração. 

Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma:

Súmula nº 50 TRU/2ª Região

“A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ). 

Portanto é sempre devida a indenização por verbas não recebidas, tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção.

Na mesma linha entende a TNU: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(...)                               

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018).

Portanto o mesmo raciocínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que entendo correta a sentença prolatada. 

Consigno que tal entendimento foi referendado pela 08ª Turma  na sessão do dia 18/02/2025 quando do julgamento do processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101, Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques. 

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação.  Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017330503v4 e do código CRC adf4a35a.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010762-51.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ULTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO.  SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. RECURSO conhecido e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017330504v4 e do código CRC c1320814.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010762-51.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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