RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5077696-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta por R. M. S. em face da decisão proferida nos autos originários (nº 50760971020254025101), que indeferiu a antecipação da tutela por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, c/c repetição de indébito, sob a alegação de doença grave .
A liminar foi indeferida (Evento 5).
No evento 10 a União apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
No caso em tela não houve modificação do contexto fático-probatório capaz de alterar o entendimento proferido na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 3), a qual passa a integrar o presente voto:
"DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis:
"Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por R. M. S. objetivando "a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, devendo ser imediatamente expedido ofício ao órgão pagador para que se abstenha de realizar os descontos, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo."
É o sucinto relatório. Decido.
Da tutela de urgência
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada.
A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora, e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, os extratos do seu benefício previdenciário e as suas declarações de IRPF relativos a todo o período pretendido, além de outros documentos médicos que comprovem o acometimento da doença indicada na inicial, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado.
A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária.
Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento. Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso.
Também não se verifica o periculum in mora.
A parte autora alega que é portadora de doença grave desde 2003, mas somente em julho de 2025 ingressa com o pedido de tutela de urgência, o que descaracteriza a urgência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório.
De tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, “a contrario sensu” do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo.
Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC);
b) junte extratos do seu benefício previdenciário e suas declarações de IRPF relativos a todo o período cuja restituição postula;
c) apresente outros documentos médicos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial, tais como: laudos, exames, atestados, relatórios, etc.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. "
Requereu a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave.
É o breve relatório.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Tal circunstância somente pode ser demonstrada quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
A decisão do órgão julgador ressaltou a inexistência de documentação suficiente para amparar as alegações formuladas pela parte autora, resultando, assim, na ausência de prova inequívoca do direito invocado. Em especial, não foram apresentados os extratos do benefício previdenciário e as declarações de IRPF correspondentes a todo o período reclamado, bem como outros documentos médicos capazes de comprovar a doença mencionada na inicial, o que evidencia a fragilidade probatória do pedido formulado.
A parte autora não juntou qualquer recibo com médicos ou comprovante de compra de medicamentos demonstrando que o valor recebido a título de remuneração seria insuficiente para as suas despesas essenciais, enquanto aguarda a devida instrução do processo.
Entende-se que o contraditório é medida necessária, uma vez que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa e a sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada.
À conclusão para voto.
Intimem-se."
Logo, não restou demonstrada a existência de verossimilhança nas alegações e do risco de lesão grave e/ou de difícil reparação para que pudesse ser concedido efeito suspensivo ativo.
Por tais razões, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratifico a decisão que indeferiu a liminar. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017331434v4 e do código CRC 6bb3fcf5.
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Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:42